Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130c241 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pela parte autora em sua peça inicial, a fim de que se efetue o arresto de crédito da 1ª reclamada junto à 2ª ré para assegurar a exequibilidade dos pedidos da presente ação. A garantia de crédito, como medida acautelatória para prevenir a execução, afigura-se plenamente admissível no processo trabalhista quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho). No presente caso, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de plano, o direito inequivocamente garantido, uma vez que não traz aos autos elementos que justifiquem a medida acautelatória requerida, como por exemplo, confissões de dívida da primeira reclamada, ou outros documentos que atestem sua fragilidade financeira, pelo que deixo de conceder a antecipação pretendida, uma vez que ausentes os requisitos legais. Ressalte-se que o fato de estar a primeira ré inserida no BNDT em execuções trabalhistas que tramitam em outros Regionais não é fato suficiente para se presumir a hipossuficiência financeira da reclamada. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo das razões finais. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de setembro de 2026. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO GOMES DOS SANTOS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130c241 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pela parte autora em sua peça inicial, a fim de que se efetue o arresto de crédito da 1ª reclamada junto à 2ª ré para assegurar a exequibilidade dos pedidos da presente ação. A garantia de crédito, como medida acautelatória para prevenir a execução, afigura-se plenamente admissível no processo trabalhista quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho). No presente caso, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de plano, o direito inequivocamente garantido, uma vez que não traz aos autos elementos que justifiquem a medida acautelatória requerida, como por exemplo, confissões de dívida da primeira reclamada, ou outros documentos que atestem sua fragilidade financeira, pelo que deixo de conceder a antecipação pretendida, uma vez que ausentes os requisitos legais. Ressalte-se que o fato de estar a primeira ré inserida no BNDT em execuções trabalhistas que tramitam em outros Regionais não é fato suficiente para se presumir a hipossuficiência financeira da reclamada. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo das razões finais. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de setembro de 2026. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
- VERZANI & SANDRINI S.A.