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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f933ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo reclamado e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer que o término do contrato decorreu do pedido de demissão e para condenar a primeira reclamada (WASH CLEAN EMPREENDIMENTOS LTDA), respondendo subsidiariamente a segunda ré (DOM ATACAREJO S.A), a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar adicional de insalubridade no percentual de 40% a ser calculado sobre o valor do salário mínimo nacional, com integração no FGTS. b-) pagar extras excedentes de 12 horas diárias de trabalho para o período de novembro e dezembro/25 em que vigorou a escala de 12X36, com adicional de 50% e reflexos no FGTS do período. -É devida a integração dos RSRs majorados pelas horas extras no FGTS, conforme modulação do entendimento da OJ 394/SDI-1/TST pelo Tema Repetitivo 9. -Observem-se a evolução salarial da parte autora, o labor registrado nos controles de ponto do período de novembro e dezembro/25 (deduzido o intervalo intrajornada usufruído), o divisor 220 e a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. c-) anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, com data de 18/01/2025, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 a reverter ao Tesouro Nacional, caso em que a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara. d-) pagar, observado o salário de R$ 1.730,75, saldo de salário de 18 dias de janeiro/26; 13º salário proporcional de 8/12; férias proporcionais de 7/12 acrescidas do terço constitucional. e-) pagar o auxílio natalidade no importe de R$ 490,00. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos 5.d, 5.e, 5.f; 8; 9; 11; 12 e alíneas; 14 e 15), pro rata, em favor dos advogados das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39,caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade, horas extras, saldo de salário, décimo terceiro salário e RSRs), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST c/c Súmula 17 do E. TRT 1ª Região. Honorários periciais de R$ 3.500,00 pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Custas de R$ 600,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. - WASH CLEAN EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f933ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo reclamado e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer que o término do contrato decorreu do pedido de demissão e para condenar a primeira reclamada (WASH CLEAN EMPREENDIMENTOS LTDA), respondendo subsidiariamente a segunda ré (DOM ATACAREJO S.A), a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar adicional de insalubridade no percentual de 40% a ser calculado sobre o valor do salário mínimo nacional, com integração no FGTS. b-) pagar extras excedentes de 12 horas diárias de trabalho para o período de novembro e dezembro/25 em que vigorou a escala de 12X36, com adicional de 50% e reflexos no FGTS do período. -É devida a integração dos RSRs majorados pelas horas extras no FGTS, conforme modulação do entendimento da OJ 394/SDI-1/TST pelo Tema Repetitivo 9. -Observem-se a evolução salarial da parte autora, o labor registrado nos controles de ponto do período de novembro e dezembro/25 (deduzido o intervalo intrajornada usufruído), o divisor 220 e a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. c-) anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, com data de 18/01/2025, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 a reverter ao Tesouro Nacional, caso em que a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara. d-) pagar, observado o salário de R$ 1.730,75, saldo de salário de 18 dias de janeiro/26; 13º salário proporcional de 8/12; férias proporcionais de 7/12 acrescidas do terço constitucional. e-) pagar o auxílio natalidade no importe de R$ 490,00. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos 5.d, 5.e, 5.f; 8; 9; 11; 12 e alíneas; 14 e 15), pro rata, em favor dos advogados das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39,caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade, horas extras, saldo de salário, décimo terceiro salário e RSRs), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST c/c Súmula 17 do E. TRT 1ª Região. Honorários periciais de R$ 3.500,00 pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Custas de R$ 600,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA DUTRA
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