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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c22fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas. Julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a, no prazo de oito dias, satisfazer a parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra, correspondentes ao valor de R$ 14.900,23, conforme planilha em anexo, referentes aos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum, sendo: * LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$ 11.296,71 * FGTS A DEPOSITAR:R$ 1.332,09 * INSS CONSOLIDADO: R$ 1.008,55 * HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.262,88 Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora, que deverá efetuar o pagamento do valor de R$ 954,26, a título de honorários advocatícios ao patrono da parte diversa, observada, todavia, a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, de natureza salarial, na forma da fundamentação. Custas de conhecimento R$ 298,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.900,23, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação R$ 74,50, à base de 0,5% do valor da condenação, pela primeira reclamada. Isento o segundo réu, pelo que dispõe o art. 790- A, da CLT. Intimem-se as partes. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DOS SANTOS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c22fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas. Julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a, no prazo de oito dias, satisfazer a parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra, correspondentes ao valor de R$ 14.900,23, conforme planilha em anexo, referentes aos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum, sendo: * LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$ 11.296,71 * FGTS A DEPOSITAR:R$ 1.332,09 * INSS CONSOLIDADO: R$ 1.008,55 * HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.262,88 Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora, que deverá efetuar o pagamento do valor de R$ 954,26, a título de honorários advocatícios ao patrono da parte diversa, observada, todavia, a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, de natureza salarial, na forma da fundamentação. Custas de conhecimento R$ 298,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.900,23, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação R$ 74,50, à base de 0,5% do valor da condenação, pela primeira reclamada. Isento o segundo réu, pelo que dispõe o art. 790- A, da CLT. Intimem-se as partes. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
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