Publicações do processo

0100030-81.2026.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80386a0 proferido nos autos. DESPACHO A executada apresentou petição intitulada "Impugnação aos Cálculos". Verifica-se, contudo, que as alegações deduzidas não se dirigem especificamente aos critérios ou valores constantes dos cálculos de liquidação, mas, em verdade, buscam rediscutir matérias já decididas na sentença, cuja impugnação deveria ter sido veiculada pela via recursal própria. Assim, considerando a preclusão das questões de mérito já decididas e os limites da fase de liquidação, conheço da impugnação apenas quanto aos aspectos estritamente relacionados aos cálculos, não sendo admissível a rediscussão dos critérios fixados no título executivo judicial. À Contadoria, para manifestação acerca dos pontos efetivamente impugnados que digam respeito à conta de liquidação. Após, retornem conclusos. Intime-se. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILAYNE CARVALHO FELISBERTO

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80386a0 proferido nos autos. DESPACHO A executada apresentou petição intitulada "Impugnação aos Cálculos". Verifica-se, contudo, que as alegações deduzidas não se dirigem especificamente aos critérios ou valores constantes dos cálculos de liquidação, mas, em verdade, buscam rediscutir matérias já decididas na sentença, cuja impugnação deveria ter sido veiculada pela via recursal própria. Assim, considerando a preclusão das questões de mérito já decididas e os limites da fase de liquidação, conheço da impugnação apenas quanto aos aspectos estritamente relacionados aos cálculos, não sendo admissível a rediscussão dos critérios fixados no título executivo judicial. À Contadoria, para manifestação acerca dos pontos efetivamente impugnados que digam respeito à conta de liquidação. Após, retornem conclusos. Intime-se. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIQUE COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA

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