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0100028-48.2022.5.01.0261

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100028-48.2022.5.01.0261 DESTINATÁRIO: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REVELIA E DESVIO DE FINALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ex-integrante do conselho de administração de associação sem fins lucrativos em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução trabalhista contra o seu patrimônio pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (a) se há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 42 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; (b) se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; e (c) se estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente determinação legal ou ordem de sobrestamento dos processos em fase de Agravo de Petição em decorrência do Tema 42 do Tribunal Superior do Trabalho, rejeita-se a preliminar de suspensão do processo. 4. Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo por meio de declaração de hipossuficiência e documentos demonstrativos de proventos e IRPF, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 5. Na desconsideração da personalidade jurídica, havendo alegação fática de desvio de finalidade fundada em elementos concretos de retenção e destinação indevida de repasses públicos destinados ao adimplemento de verbas trabalhistas e, citada a parte para se manifestar no incidente, ocorrendo a inércia e a consequente revelia, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na exordial do incidente, restando demonstrado o desvio de finalidade nos termos do art. 50 do Código Civil, o que justifica a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido tão somente para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, mantida no mérito a desconsideração da personalidade jurídica. Referências: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 855-A; CPC, arts. 133, 135 e 344; CC, art. 50. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto por Maria de Fátima de Almeida Arruda e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100028-48.2022.5.01.0261 DESTINATÁRIO: LUCAS TAVARES FIGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REVELIA E DESVIO DE FINALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ex-integrante do conselho de administração de associação sem fins lucrativos em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução trabalhista contra o seu patrimônio pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (a) se há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 42 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; (b) se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; e (c) se estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente determinação legal ou ordem de sobrestamento dos processos em fase de Agravo de Petição em decorrência do Tema 42 do Tribunal Superior do Trabalho, rejeita-se a preliminar de suspensão do processo. 4. Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo por meio de declaração de hipossuficiência e documentos demonstrativos de proventos e IRPF, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 5. Na desconsideração da personalidade jurídica, havendo alegação fática de desvio de finalidade fundada em elementos concretos de retenção e destinação indevida de repasses públicos destinados ao adimplemento de verbas trabalhistas e, citada a parte para se manifestar no incidente, ocorrendo a inércia e a consequente revelia, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na exordial do incidente, restando demonstrado o desvio de finalidade nos termos do art. 50 do Código Civil, o que justifica a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido tão somente para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, mantida no mérito a desconsideração da personalidade jurídica. Referências: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 855-A; CPC, arts. 133, 135 e 344; CC, art. 50. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto por Maria de Fátima de Almeida Arruda e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS TAVARES FIGUEIRA

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