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0100028-37.2025.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4985829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA - ME, pretendendo a inclusão das Suscitadas no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo. Os suscitados SERGIO EDUARDO BARTHA - CPF: 072.863.887-89 e VANESSA CORREA COUTINHO BARTHA, CPF: 089.748.577-74, apresentaram contestação, nos termos de id. f96f5b3. O suscitante SILVIO FRANKLIN FERREIRA GAMA, CPF: 776.067.797-91, apresentou manifestação quanto a contestação, conforme id. d36a3d7. É o relatório. DECIDO. Ante a manifestação de vontade do autor, SILVIO FRANKLIN FERREIRA GAMA, instaurado o presente INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO de PERSONALIDADE JURÍDICA em face da empresa ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA - ME, requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial dos sócios atuais SERGIO EDUARDO BARTHA e VANESSA CORREA COUTINHO BARTHA. A qualidade de sócios dos suscitados restou comprovada através das pesquisas realizadas na JUCERJA, id. d7a1496. Os sócios foram devidamente intimados a se manifestarem ou indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva. Os suscitados SERGIO EDUARDO BARTHA e VANESSA CORREA COUTINHO BARTHA, por meio da manifestação de id. f96f5b3, alegam que o suscitante limitou-se, tão somente, requerer a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, sem fundamentação plausível e, que não se verificou o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o estabelecido no art. 50 do CC. Alegam, ainda, que não foram exauridos todos os meios executórios em face das pessoas jurídicas, contudo, não indica bens da pessoa jurídica capaz de satisfazer a execução. Em que pese a possível alegação quanto ao não atendimento dos requisitos previstos pela Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 50 do CC, ), aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais. Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação. A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista. Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "TEORIA MENOR". É amplamente aceita no Processo do Trabalho a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica", segundo a qual se podem incluir incidentalmente na relação processual executiva os sócios do devedor estampado no título exequendo, desde que frustrados os meios executórios em relação a ele, sem necessidade de processo de conhecimento, nisso não se vislumbrando qualquer afronta à garantia do devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc.LIV)." PROCESSO: 0001029-78.2010.501.0003 "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas." PROCESSO: 0000891-93.2012.5.01.0342 - RTOrd " ... a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco do devido processo legal, porquanto assegurados ao sócio inserido na relação processual todos os meios e recursos existentes no processo executivo. Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas, apenas, a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária. Quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, razão também não assiste ao recorrente. Releva notar que, no que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina se divide, identificando-se duas correntes, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor. Na teoria maior, também chamada de subjetiva, é necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir o patrimônio dos sócios. Já na teoria menor, dita objetiva, basta à desconsideração, o inadimplemento da reclamada. ...No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. ... Assim, não prosperam as alegações do recorrente quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada." Processo AP 0033000-82.2006.5.01.0048 Isto posto, a 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo ACOLHE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA - ME, para declarar a responsabilidade patrimonial dos suscitados SERGIO EDUARDO BARTHA e VANESSA CORREA COUTINHO BARTHA, na forma da fundamentação acima. Intimem-se o autor e os suscitados para ciência, devendo os sócios procederem a regularização processual. Após, retornem os autos conclusos. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4985829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA - ME, pretendendo a inclusão das Suscitadas no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo. Os suscitados SERGIO EDUARDO BARTHA - CPF: 072.863.887-89 e VANESSA CORREA COUTINHO BARTHA, CPF: 089.748.577-74, apresentaram contestação, nos termos de id. f96f5b3. O suscitante SILVIO FRANKLIN FERREIRA GAMA, CPF: 776.067.797-91, apresentou manifestação quanto a contestação, conforme id. d36a3d7. É o relatório. DECIDO. Ante a manifestação de vontade do autor, SILVIO FRANKLIN FERREIRA GAMA, instaurado o presente INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO de PERSONALIDADE JURÍDICA em face da empresa ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA - ME, requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial dos sócios atuais SERGIO EDUARDO BARTHA e VANESSA CORREA COUTINHO BARTHA. A qualidade de sócios dos suscitados restou comprovada através das pesquisas realizadas na JUCERJA, id. d7a1496. Os sócios foram devidamente intimados a se manifestarem ou indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva. Os suscitados SERGIO EDUARDO BARTHA e VANESSA CORREA COUTINHO BARTHA, por meio da manifestação de id. f96f5b3, alegam que o suscitante limitou-se, tão somente, requerer a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, sem fundamentação plausível e, que não se verificou o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o estabelecido no art. 50 do CC. Alegam, ainda, que não foram exauridos todos os meios executórios em face das pessoas jurídicas, contudo, não indica bens da pessoa jurídica capaz de satisfazer a execução. Em que pese a possível alegação quanto ao não atendimento dos requisitos previstos pela Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 50 do CC, ), aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais. Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação. A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista. Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "TEORIA MENOR". É amplamente aceita no Processo do Trabalho a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica", segundo a qual se podem incluir incidentalmente na relação processual executiva os sócios do devedor estampado no título exequendo, desde que frustrados os meios executórios em relação a ele, sem necessidade de processo de conhecimento, nisso não se vislumbrando qualquer afronta à garantia do devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc.LIV)." PROCESSO: 0001029-78.2010.501.0003 "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas." PROCESSO: 0000891-93.2012.5.01.0342 - RTOrd " ... a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco do devido processo legal, porquanto assegurados ao sócio inserido na relação processual todos os meios e recursos existentes no processo executivo. Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas, apenas, a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária. Quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, razão também não assiste ao recorrente. Releva notar que, no que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina se divide, identificando-se duas correntes, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor. Na teoria maior, também chamada de subjetiva, é necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir o patrimônio dos sócios. Já na teoria menor, dita objetiva, basta à desconsideração, o inadimplemento da reclamada. ...No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. ... Assim, não prosperam as alegações do recorrente quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada." Processo AP 0033000-82.2006.5.01.0048 Isto posto, a 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo ACOLHE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA - ME, para declarar a responsabilidade patrimonial dos suscitados SERGIO EDUARDO BARTHA e VANESSA CORREA COUTINHO BARTHA, na forma da fundamentação acima. Intimem-se o autor e os suscitados para ciência, devendo os sócios procederem a regularização processual. Após, retornem os autos conclusos. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO FRANKLIN FERREIRA GAMA

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