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0100027-29.2023.5.01.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100027-29.2023.5.01.0067 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA NO CURSO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O autor pleiteia nulidade da dispensa por doença e compromisso de não demitir na pandemia, com reintegração, além de verbas contratuais, restabelecimento de plano de saúde e revisão dos honorários. A sentença reconheceu a suspensão do contrato durante auxílio-doença comum (B-31) e afastou o nexo causal entre a doença e o trabalho. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a dispensa ocorrida durante auxílio-doença é nula e gera reintegração; (ii) saber se há doença ocupacional apta a gerar estabilidade provisória; (iii) saber se são devidas verbas contratuais durante a suspensão do contrato; (iv) saber se é devido o restabelecimento do plano de saúde; e (v) saber se deve ser reformada a condenação em honorários sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio suspende o contrato de trabalho e posterga os efeitos da dispensa, nos termos da Súmula nº 371 do TST. A perícia médica afastou o nexo causal e a incapacidade laboral, inexistindo doença ocupacional ou concausalidade. O compromisso empresarial de não demitir durante a pandemia não possui força normativa para gerar estabilidade no emprego. A ausência de nexo causal afasta a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do TST. Durante a suspensão contratual, não são devidas verbas salariais ou benefícios vinculados à prestação de serviços, salvo previsão normativa, inexistente no caso porque a norma juntada expirou antes da extinção do contrato, sendo vedada a ultratividade. O plano de saúde é devido apenas durante o período de suspensão contratual, não se estendendo após a alta médica, diante da ausência de incapacidade. A condenação em honorários sucumbenciais observou o art. 791-A da CLT, sendo inaplicável o regime anterior de honorários sindicais. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio por incapacidade temporária comum no curso do aviso prévio suspende o contrato de trabalho e posterga os efeitos da dispensa. A ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho afasta a estabilidade provisória. Não são devidas verbas contratuais durante a suspensão do contrato, salvo previsão normativa expressa que esteja em vigor no momento da extinção do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 791-A; CPC, arts. 479 e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371; TST, Súmula nº 378; TST, Súmula nº 440; TST, Súmula nº 463; TST, CorPar nº 1000086-94.2021.5.00.0000; TRT1, Tema 220; TRT1, Tema 189; TST, IRR-341-06.2013.5.04.0011. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100027-29.2023.5.01.0067 DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS MOREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA NO CURSO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O autor pleiteia nulidade da dispensa por doença e compromisso de não demitir na pandemia, com reintegração, além de verbas contratuais, restabelecimento de plano de saúde e revisão dos honorários. A sentença reconheceu a suspensão do contrato durante auxílio-doença comum (B-31) e afastou o nexo causal entre a doença e o trabalho. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a dispensa ocorrida durante auxílio-doença é nula e gera reintegração; (ii) saber se há doença ocupacional apta a gerar estabilidade provisória; (iii) saber se são devidas verbas contratuais durante a suspensão do contrato; (iv) saber se é devido o restabelecimento do plano de saúde; e (v) saber se deve ser reformada a condenação em honorários sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio suspende o contrato de trabalho e posterga os efeitos da dispensa, nos termos da Súmula nº 371 do TST. A perícia médica afastou o nexo causal e a incapacidade laboral, inexistindo doença ocupacional ou concausalidade. O compromisso empresarial de não demitir durante a pandemia não possui força normativa para gerar estabilidade no emprego. A ausência de nexo causal afasta a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do TST. Durante a suspensão contratual, não são devidas verbas salariais ou benefícios vinculados à prestação de serviços, salvo previsão normativa, inexistente no caso porque a norma juntada expirou antes da extinção do contrato, sendo vedada a ultratividade. O plano de saúde é devido apenas durante o período de suspensão contratual, não se estendendo após a alta médica, diante da ausência de incapacidade. A condenação em honorários sucumbenciais observou o art. 791-A da CLT, sendo inaplicável o regime anterior de honorários sindicais. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio por incapacidade temporária comum no curso do aviso prévio suspende o contrato de trabalho e posterga os efeitos da dispensa. A ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho afasta a estabilidade provisória. Não são devidas verbas contratuais durante a suspensão do contrato, salvo previsão normativa expressa que esteja em vigor no momento da extinção do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 791-A; CPC, arts. 479 e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371; TST, Súmula nº 378; TST, Súmula nº 440; TST, Súmula nº 463; TST, CorPar nº 1000086-94.2021.5.00.0000; TRT1, Tema 220; TRT1, Tema 189; TST, IRR-341-06.2013.5.04.0011. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MOREIRA SILVA

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