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0100026-97.2021.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b903a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100026-97.2021.5.01.0072 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): SANDRA REGINA DA SILVA MONTEIRO NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR (RJ066792) Parte: Advogado(s): ANDERSON COUTINHO MAIA NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR (RJ066792) Parte: BANCO DO BRASIL SA Parte: Advogado(s): MARCELA MARIA FRANKE DE LIMA ALESSANDRO KOSLOWSKI (PR58429) Visto etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito (id e69f4dd). Aduz o peticionante, em apertada síntese, que (i) a lei (Art. 1.030, III do CPC e Art. 896-C da CLT) autoriza suspender apenas o recurso, e não o processo ou a execução em si; (ii) Inexistência de Ordem de Suspensão Nacional aos processos que versem sobre o Tema 42 do TST; (iii) os recursos trabalhistas, em regra, têm apenas efeito devolutivo (Art. 899 da CLT), permitindo o prosseguimento da execução provisória; (iv) o crédito é de natureza alimentar, a exequente é idosa e o processo está parado há 10 meses; (iv) há o risco da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT) se o processo ficar paralisado sem diligências. Ao final, requer, in verbis: "a) a reconsideração parcial da r. decisão de id e69f4dd, para que o sobrestamento determinado fique limitado ao recurso de revista de id ba94ee0, nos exatos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil; b) por consequência, a baixa dos autos à MM. 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro — ou, caso Vossa Excelência entenda por conservá-los nesta instância, a extração de carta de sentença ou o traslado das peças necessárias — para o regular prosseguimento da execução em face dos sócios SANDRA REGINA DA SILVA MONTEIRO e ANDERSON COUTINHO MAIA, já definitivamente incluídos no polo passivo; c) subsidiariamente, caso mantido o sobrestamento em sua atual extensão, a autorização para a prática dos atos executórios já deferidos na r. sentença de id 3abd845 — ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios —, permanecendo eventuais valores arrecadados depositados em conta judicial, sem liberação, até o julgamento do Tema 42; d) a certificação, desde já, de que o período de sobrestamento não será computado para os fins do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho; e) na hipótese de não acolhimento, a submissão do presente requerimento ao órgão colegiado competente, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil" Nada a reconsiderar, eis que o comando alvejado está em estrita conformidade com as diretrizes traçadas pela C. Corte a respeito da matéria e veiculadas por meio do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24/04/25, que encerra com o seguinte registro, in verbis: “Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC.” (g.n.) Registra-se que o ofício acima referido determina que o sobrestamento deve ser realizado em relação ao feito, não havendo possibilidade de prosseguimento parcial. Ainda que assim não fosse, o prosseguimento da execução se daria em face de partes que foram inseridas no presente processo por ocasião da discussão travada no Tema 42, de modo que eventual execução provisória poderia conflitar com a futura decisão proferida no referido incidente. Diante do exposto, mantenho o comando de sobrestamento do feito até a decisão do referido incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA MARIA FRANKE DE LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b903a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100026-97.2021.5.01.0072 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): SANDRA REGINA DA SILVA MONTEIRO NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR (RJ066792) Parte: Advogado(s): ANDERSON COUTINHO MAIA NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR (RJ066792) Parte: BANCO DO BRASIL SA Parte: Advogado(s): MARCELA MARIA FRANKE DE LIMA ALESSANDRO KOSLOWSKI (PR58429) Visto etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito (id e69f4dd). Aduz o peticionante, em apertada síntese, que (i) a lei (Art. 1.030, III do CPC e Art. 896-C da CLT) autoriza suspender apenas o recurso, e não o processo ou a execução em si; (ii) Inexistência de Ordem de Suspensão Nacional aos processos que versem sobre o Tema 42 do TST; (iii) os recursos trabalhistas, em regra, têm apenas efeito devolutivo (Art. 899 da CLT), permitindo o prosseguimento da execução provisória; (iv) o crédito é de natureza alimentar, a exequente é idosa e o processo está parado há 10 meses; (iv) há o risco da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT) se o processo ficar paralisado sem diligências. Ao final, requer, in verbis: "a) a reconsideração parcial da r. decisão de id e69f4dd, para que o sobrestamento determinado fique limitado ao recurso de revista de id ba94ee0, nos exatos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil; b) por consequência, a baixa dos autos à MM. 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro — ou, caso Vossa Excelência entenda por conservá-los nesta instância, a extração de carta de sentença ou o traslado das peças necessárias — para o regular prosseguimento da execução em face dos sócios SANDRA REGINA DA SILVA MONTEIRO e ANDERSON COUTINHO MAIA, já definitivamente incluídos no polo passivo; c) subsidiariamente, caso mantido o sobrestamento em sua atual extensão, a autorização para a prática dos atos executórios já deferidos na r. sentença de id 3abd845 — ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios —, permanecendo eventuais valores arrecadados depositados em conta judicial, sem liberação, até o julgamento do Tema 42; d) a certificação, desde já, de que o período de sobrestamento não será computado para os fins do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho; e) na hipótese de não acolhimento, a submissão do presente requerimento ao órgão colegiado competente, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil" Nada a reconsiderar, eis que o comando alvejado está em estrita conformidade com as diretrizes traçadas pela C. Corte a respeito da matéria e veiculadas por meio do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24/04/25, que encerra com o seguinte registro, in verbis: “Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC.” (g.n.) Registra-se que o ofício acima referido determina que o sobrestamento deve ser realizado em relação ao feito, não havendo possibilidade de prosseguimento parcial. Ainda que assim não fosse, o prosseguimento da execução se daria em face de partes que foram inseridas no presente processo por ocasião da discussão travada no Tema 42, de modo que eventual execução provisória poderia conflitar com a futura decisão proferida no referido incidente. Diante do exposto, mantenho o comando de sobrestamento do feito até a decisão do referido incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DA SILVA MONTEIRO - ANDERSON COUTINHO MAIA

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