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0100026-88.2018.8.20.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br SENTENÇA Processo nº 0100026-88.2018.8.20.0148 Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de EIDER ASSIS DE MEDEIROS, RENAN SANTOS MELO, J. C. DA PENHA FONSECA - ME e JANYSSON CLESTON DA PENHA FONSECA. A pretensão decorre de supostas irregularidades na contratação de serviços de decoração das vias públicas do Município de Alto do Rodrigues/RN para os eventos “Circuito Verão no Rio”, realizado em janeiro de 2012, e Carnaval de 2012, sustentando o Ministério Público a ocorrência de atos enquadráveis nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Após regular desenvolvimento processual, foi realizada audiência de instrução em 22 de maio de 2025, com produção de prova oral, seguindo-se alegações finais. Os autos encontram-se em condições de julgamento. É o necessário. Decido. 1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente a disciplina material da improbidade administrativa. Para os processos ainda não definitivamente julgados, a responsabilização depende da demonstração do elemento subjetivo doloso, entendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente ou o simples exercício de competências públicas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, consolidou a necessidade de demonstração do dolo para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. A ação de improbidade possui caráter repressivo e sancionador. Por isso, irregularidades administrativas, mesmo objetivamente relevantes, não autorizam, por si sós, a aplicação das graves sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade. Os elementos constitutivos do ato ímprobo não podem ser presumidos. Quanto à prescrição, mantenho o entendimento anteriormente adotado nos autos. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage aos fatos pretéritos, incidindo seus novos marcos temporais a partir da vigência da norma. Não identifico fato superveniente apto a modificar a conclusão anteriormente firmada. 2. DA QUESTÃO RELATIVA AO SANEAMENTO A defesa requereu expressamente a adequação do processo aos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, chegando a postular a redesignação da audiência. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade do saneamento então pretendido, sem prejuízo da futura análise da tipificação. A providência prevista no art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade não é meramente formal. Sua finalidade é assegurar que o demandado conheça precisamente a imputação jurídica sobre a qual poderá recair eventual condenação. No caso concreto, entretanto, não será proferido juízo condenatório. O art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que, em qualquer momento do processo, constatada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará improcedente a demanda. Determinar o retorno do processo a fase anterior exclusivamente para formalizar uma delimitação destinada a proteger os demandados contra condenação que não será imposta significaria transformar garantia processual em prolongamento desnecessário do processo sancionador. Não se identifica prejuízo defensivo decorrente do julgamento de improcedência. Passo ao mérito. 3. DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A instrução confirmou a efetiva execução dos serviços de decoração. José Augusto Gregório confirmou a realização do Circuito Verão e do Carnaval e declarou que a cidade se encontrava decorada durante os eventos. Andrieles Simão Bezerra, profissional que atuou diretamente na decoração, afirmou ter sido contratado pela empresa vencedora e ter efetivamente trabalhado na decoração do Rio Verão, Carnaval e outros eventos no ano de 2012. Explicou, ainda, que a empresa contratava profissionais especializados para executar os projetos, dentre eles decoradores, eletricistas, desenhistas e outros prestadores. Essa circunstância não significa, por si só, que o procedimento administrativo de contratação tenha sido juridicamente perfeito. A utilização de inexigibilidade para contratação de serviços dessa natureza poderia, em tese, ser objeto de crítica sob o prisma estritamente administrativo. Todavia, uma coisa é reconhecer possível ilegalidade na escolha do procedimento licitatório. Outra, juridicamente distinta, é reconhecer improbidade administrativa dolosa. 4. DO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO A Lei nº 14.230/2021 tornou inequívoco que a configuração do art. 10 exige perda patrimonial efetiva e comprovada. Não há espaço para condenação fundada em dano presumido. No caso, a prestação dos serviços foi comprovada. A controvérsia desloca-se, portanto, para eventual sobrepreço ou prejuízo patrimonial decorrente da ausência de competição. E é precisamente nesse ponto que o conjunto probatório não ultrapassa o campo das hipóteses. Nas alegações finais, discutiu-se que a pesquisa mercadológica demonstraria a viabilidade de competição e que uma licitação formal poderia ter resultado em preços inferiores. A afirmação é possível no plano administrativo, mas insuficiente para sustentar uma condenação sancionatória. Para configuração do art. 10, não basta afirmar que outro procedimento poderia gerar resultado mais vantajoso. Era necessário demonstrar, de maneira objetiva e segura, quanto o Município efetivamente pagou acima do valor de mercado pelos serviços concretamente executados, consideradas suas características, extensão, materiais empregados, mão de obra e condições locais. Não há prova técnica suficientemente segura estabelecendo essa diferença patrimonial. Não é possível transformar o dano ao erário em construção hipotética fundada na conclusão de que, se tivesse havido licitação, talvez a contratação fosse mais barata. Essa possibilidade pode indicar necessidade de aprimoramento administrativo ou eventual irregularidade procedimental, mas não supre o requisito objetivo indispensável ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 5. DO ELEMENTO SUBJETIVO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS A conclusão é reforçada quando se examina separadamente a posição de cada requerido. Eider Assis de Medeiros reconheceu a realização dos eventos e a contratação da empresa, mas afirmou que o procedimento seguiu o rito indicado pela assessoria jurídica e pelos setores administrativos, negando escolha pessoal preestabelecida. A existência de parecer jurídico não constitui salvo-conduto absoluto para o administrador. Se houvesse prova de conluio, fraude consciente ou manipulação deliberada do procedimento, a manifestação jurídica prévia não afastaria a responsabilidade. Ocorre que essa prova adicional não apareceu nos autos. A própria imputação reconhece que o enquadramento jurídico da contratação como hipótese de inexigibilidade decorreu de manifestação de assessor jurídico, que não integra o polo passivo. Não se pode transferir automaticamente ao gestor a responsabilidade subjetiva por eventual erro técnico de terceiro sem demonstração de sua adesão consciente à ilegalidade. Quanto a Renan Santos Melo, sua condição de secretário e participação administrativa no procedimento não demonstram intenção de fraudar. Em audiência, afirmou não ter conhecimento de direcionamento praticado por Eider e não se recordar de circunstância concreta que revelasse ajuste ilícito. A improbidade não admite responsabilização por posição hierárquica ou simples participação burocrática. Quanto a Janysson Cleston da Penha Fonseca e à empresa J. C. da Penha Fonseca - ME, a utilização de profissionais subcontratados pode ser relevante para discutir a adequação da inexigibilidade, mas não demonstra, sem outros elementos, que tenham previamente ajustado com agentes públicos a frustração da competição ou o recebimento de vantagem indevida. A responsabilização do particular exige prova de que tenha induzido ou concorrido dolosamente para o ato de improbidade. Sua condição de contratado não autoriza presunção de conluio. 6. DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE Também não há elementos suficientes para condenação pelo art. 11. A atual redação do dispositivo contém hipóteses tipificadas de maneira mais restrita. Em matéria licitatória, eventual enquadramento exige demonstração de que a frustração do caráter concorrencial tenha sido deliberadamente realizada com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. Ainda que se reconhecesse irregularidade no uso da inexigibilidade, não foi demonstrada, com segurança, finalidade específica de obter benefício ilícito. A lei não autoriza reconstruir o dolo exclusivamente a partir do resultado administrativo irregular. Se assim fosse, retornar-se-ia, por via interpretativa, à responsabilidade objetiva ou à modalidade culposa que o legislador expressamente afastou. A prova permite sustentar crítica quanto à opção administrativa adotada. Não permite, contudo, afirmar, com o grau de certeza exigível no direito administrativo sancionador, que os demandados tenham agido com desonestidade consciente e deliberada. A improbidade administrativa não se confunde com ilegalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de EIDER ASSIS DE MEDEIROS, RENAN SANTOS MELO, J. C. DA PENHA FONSECA - ME e JANYSSON CLESTON DA PENHA FONSECA. Revogo eventual medida de indisponibilidade patrimonial ainda subsistente exclusivamente em razão destes autos, adotando-se pela Secretaria as providências necessárias ao levantamento das restrições. Não há condenação em honorários sucumbenciais, ausente demonstração de má-fé do autor, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. A sentença não se sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Pendências/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br SENTENÇA Processo nº 0100026-88.2018.8.20.0148 Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de EIDER ASSIS DE MEDEIROS, RENAN SANTOS MELO, J. C. DA PENHA FONSECA - ME e JANYSSON CLESTON DA PENHA FONSECA. A pretensão decorre de supostas irregularidades na contratação de serviços de decoração das vias públicas do Município de Alto do Rodrigues/RN para os eventos “Circuito Verão no Rio”, realizado em janeiro de 2012, e Carnaval de 2012, sustentando o Ministério Público a ocorrência de atos enquadráveis nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Após regular desenvolvimento processual, foi realizada audiência de instrução em 22 de maio de 2025, com produção de prova oral, seguindo-se alegações finais. Os autos encontram-se em condições de julgamento. É o necessário. Decido. 1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente a disciplina material da improbidade administrativa. Para os processos ainda não definitivamente julgados, a responsabilização depende da demonstração do elemento subjetivo doloso, entendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente ou o simples exercício de competências públicas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, consolidou a necessidade de demonstração do dolo para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. A ação de improbidade possui caráter repressivo e sancionador. Por isso, irregularidades administrativas, mesmo objetivamente relevantes, não autorizam, por si sós, a aplicação das graves sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade. Os elementos constitutivos do ato ímprobo não podem ser presumidos. Quanto à prescrição, mantenho o entendimento anteriormente adotado nos autos. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage aos fatos pretéritos, incidindo seus novos marcos temporais a partir da vigência da norma. Não identifico fato superveniente apto a modificar a conclusão anteriormente firmada. 2. DA QUESTÃO RELATIVA AO SANEAMENTO A defesa requereu expressamente a adequação do processo aos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, chegando a postular a redesignação da audiência. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade do saneamento então pretendido, sem prejuízo da futura análise da tipificação. A providência prevista no art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade não é meramente formal. Sua finalidade é assegurar que o demandado conheça precisamente a imputação jurídica sobre a qual poderá recair eventual condenação. No caso concreto, entretanto, não será proferido juízo condenatório. O art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que, em qualquer momento do processo, constatada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará improcedente a demanda. Determinar o retorno do processo a fase anterior exclusivamente para formalizar uma delimitação destinada a proteger os demandados contra condenação que não será imposta significaria transformar garantia processual em prolongamento desnecessário do processo sancionador. Não se identifica prejuízo defensivo decorrente do julgamento de improcedência. Passo ao mérito. 3. DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A instrução confirmou a efetiva execução dos serviços de decoração. José Augusto Gregório confirmou a realização do Circuito Verão e do Carnaval e declarou que a cidade se encontrava decorada durante os eventos. Andrieles Simão Bezerra, profissional que atuou diretamente na decoração, afirmou ter sido contratado pela empresa vencedora e ter efetivamente trabalhado na decoração do Rio Verão, Carnaval e outros eventos no ano de 2012. Explicou, ainda, que a empresa contratava profissionais especializados para executar os projetos, dentre eles decoradores, eletricistas, desenhistas e outros prestadores. Essa circunstância não significa, por si só, que o procedimento administrativo de contratação tenha sido juridicamente perfeito. A utilização de inexigibilidade para contratação de serviços dessa natureza poderia, em tese, ser objeto de crítica sob o prisma estritamente administrativo. Todavia, uma coisa é reconhecer possível ilegalidade na escolha do procedimento licitatório. Outra, juridicamente distinta, é reconhecer improbidade administrativa dolosa. 4. DO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO A Lei nº 14.230/2021 tornou inequívoco que a configuração do art. 10 exige perda patrimonial efetiva e comprovada. Não há espaço para condenação fundada em dano presumido. No caso, a prestação dos serviços foi comprovada. A controvérsia desloca-se, portanto, para eventual sobrepreço ou prejuízo patrimonial decorrente da ausência de competição. E é precisamente nesse ponto que o conjunto probatório não ultrapassa o campo das hipóteses. Nas alegações finais, discutiu-se que a pesquisa mercadológica demonstraria a viabilidade de competição e que uma licitação formal poderia ter resultado em preços inferiores. A afirmação é possível no plano administrativo, mas insuficiente para sustentar uma condenação sancionatória. Para configuração do art. 10, não basta afirmar que outro procedimento poderia gerar resultado mais vantajoso. Era necessário demonstrar, de maneira objetiva e segura, quanto o Município efetivamente pagou acima do valor de mercado pelos serviços concretamente executados, consideradas suas características, extensão, materiais empregados, mão de obra e condições locais. Não há prova técnica suficientemente segura estabelecendo essa diferença patrimonial. Não é possível transformar o dano ao erário em construção hipotética fundada na conclusão de que, se tivesse havido licitação, talvez a contratação fosse mais barata. Essa possibilidade pode indicar necessidade de aprimoramento administrativo ou eventual irregularidade procedimental, mas não supre o requisito objetivo indispensável ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 5. DO ELEMENTO SUBJETIVO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS A conclusão é reforçada quando se examina separadamente a posição de cada requerido. Eider Assis de Medeiros reconheceu a realização dos eventos e a contratação da empresa, mas afirmou que o procedimento seguiu o rito indicado pela assessoria jurídica e pelos setores administrativos, negando escolha pessoal preestabelecida. A existência de parecer jurídico não constitui salvo-conduto absoluto para o administrador. Se houvesse prova de conluio, fraude consciente ou manipulação deliberada do procedimento, a manifestação jurídica prévia não afastaria a responsabilidade. Ocorre que essa prova adicional não apareceu nos autos. A própria imputação reconhece que o enquadramento jurídico da contratação como hipótese de inexigibilidade decorreu de manifestação de assessor jurídico, que não integra o polo passivo. Não se pode transferir automaticamente ao gestor a responsabilidade subjetiva por eventual erro técnico de terceiro sem demonstração de sua adesão consciente à ilegalidade. Quanto a Renan Santos Melo, sua condição de secretário e participação administrativa no procedimento não demonstram intenção de fraudar. Em audiência, afirmou não ter conhecimento de direcionamento praticado por Eider e não se recordar de circunstância concreta que revelasse ajuste ilícito. A improbidade não admite responsabilização por posição hierárquica ou simples participação burocrática. Quanto a Janysson Cleston da Penha Fonseca e à empresa J. C. da Penha Fonseca - ME, a utilização de profissionais subcontratados pode ser relevante para discutir a adequação da inexigibilidade, mas não demonstra, sem outros elementos, que tenham previamente ajustado com agentes públicos a frustração da competição ou o recebimento de vantagem indevida. A responsabilização do particular exige prova de que tenha induzido ou concorrido dolosamente para o ato de improbidade. Sua condição de contratado não autoriza presunção de conluio. 6. DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE Também não há elementos suficientes para condenação pelo art. 11. A atual redação do dispositivo contém hipóteses tipificadas de maneira mais restrita. Em matéria licitatória, eventual enquadramento exige demonstração de que a frustração do caráter concorrencial tenha sido deliberadamente realizada com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. Ainda que se reconhecesse irregularidade no uso da inexigibilidade, não foi demonstrada, com segurança, finalidade específica de obter benefício ilícito. A lei não autoriza reconstruir o dolo exclusivamente a partir do resultado administrativo irregular. Se assim fosse, retornar-se-ia, por via interpretativa, à responsabilidade objetiva ou à modalidade culposa que o legislador expressamente afastou. A prova permite sustentar crítica quanto à opção administrativa adotada. Não permite, contudo, afirmar, com o grau de certeza exigível no direito administrativo sancionador, que os demandados tenham agido com desonestidade consciente e deliberada. A improbidade administrativa não se confunde com ilegalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de EIDER ASSIS DE MEDEIROS, RENAN SANTOS MELO, J. C. DA PENHA FONSECA - ME e JANYSSON CLESTON DA PENHA FONSECA. Revogo eventual medida de indisponibilidade patrimonial ainda subsistente exclusivamente em razão destes autos, adotando-se pela Secretaria as providências necessárias ao levantamento das restrições. Não há condenação em honorários sucumbenciais, ausente demonstração de má-fé do autor, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. A sentença não se sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Pendências/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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