Publicações do processo

0100026-18.2026.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f20f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada, CONDOMINIO PENINSULA STYLE, na forma da fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, para: a) sanar o vício de julgamento extra petita e conferir efeito modificativo ao julgado para excluir da condenação a restituição do valor de R$ 2.226,34 (Empréstimo Cons Condolivre), bem como a limitação dos descontos rescisórios ao teto do art. 477, § 5º, da CLT; b) sanar o vício de julgamento extra petita e conferir efeito modificativo ao julgado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) sanar o equívoco na análise do depoimento pessoal do autor e prestar esclarecimentos sobre a confissão do recebimento parcial de horas extras, sem atribuição de efeito modificativo; d) sanar a omissão e conferir efeito modificativo ao julgado para determinar que a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada deverá observar os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de afastamento (férias, licenças e faltas). JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PENINSULA STYLE

  2. Intimação

    TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f20f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada, CONDOMINIO PENINSULA STYLE, na forma da fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, para: a) sanar o vício de julgamento extra petita e conferir efeito modificativo ao julgado para excluir da condenação a restituição do valor de R$ 2.226,34 (Empréstimo Cons Condolivre), bem como a limitação dos descontos rescisórios ao teto do art. 477, § 5º, da CLT; b) sanar o vício de julgamento extra petita e conferir efeito modificativo ao julgado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) sanar o equívoco na análise do depoimento pessoal do autor e prestar esclarecimentos sobre a confissão do recebimento parcial de horas extras, sem atribuição de efeito modificativo; d) sanar a omissão e conferir efeito modificativo ao julgado para determinar que a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada deverá observar os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de afastamento (férias, licenças e faltas). JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBIRACY MENEZES LOPES

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