Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d2279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigante MAICON WILLIAM FREITAS DA SILVA (parte autora) e LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MAICON WILLIAM FREITAS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, postulando o exposto na peça de ingresso. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Rejeitada a preliminar de inépcia suscitada pelo réu. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, foi deferida a produção de prova pericial, a requerimento da parte autora. O reclamante deixou de apresentar réplica. Laudo pericial no ID. bc2a762 e esclarecimentos do perito no ID. 8f7802e. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira tentativa conciliatória recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Em respeito à posição já pacificada no TST, a competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Neste sentido, a Súmula 368, I, do TST. Considerando que não foi formulado pedido em desacordo com o referido entendimento, rejeito a preliminar em tela. DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato. Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação. Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego. Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra não é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa. A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II, da CLT), sob pena de ser considerada como dispensa sem justa causa. O demandante afirmou ter sido dispensado sem justa causa em 15/01/2025, sem que houvesse o pagamento das verbas correspondentes. O demandado, por seu turno, que o autor foi dispensado por justa causa, com base no art. 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina, tal como consta no aviso de dispensa de fl. 87), considerando que o autor reiterou comportamento indisciplinado, conforme consignado nas advertências escritas de fls. 89/92. Com isso, alega que houve prejuízo ao andamento dos serviços e atendimento aos clientes. No caso concreto, constata-se que o autor não apresentou réplica, deixando, assim, de impugnar os documentos juntados pelo réu. Assim, presume-se verdadeira a conduta do autor relatada e apontada na referida documentação. Por conseguinte, considera-se corretamente aplicada a justa causa à autora em 15/01/2025, já que abalada a relação de confiança que deve existir entre as partes. Assim, mantenho a justa causa aplicada, e, em razão deste fato, julgo improcedentes os pleitos de entrega das guias para saque do FGTS, bem como de pagamento do aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego. Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de pagamento do 13º salário proporcional do último exercício laborado e das férias proporcionais + 1/3 do último período aquisitivo, em razão do exposto, respectivamente, no art. 3º da Lei 4.090/62 c/c art. 7º do Decreto 57.155/65 e na Súmula 171 do TST. Nesse sentido a jurisprudência: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. O art. 3º da Lei 4.090/62 estabelece o pagamento do 13º salário quando ocorrida a rescisão do contrato sem justa causa e o art. 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o empregado demitido por justa causa. De tal sorte, as férias proporcionais e a gratificação natalina do período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, hipótese dos autos. (TRT/RJ - Processo: 0100447-26.2017.5.01.0073, Relator: Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, DEJT 09/11/2018). Considerando o TRCT de fls. 93/94, com saldo líquido zerado após as deduções legais (sem impugnação da parte autora), não houve, portanto, descumprimento do art. 477, § 8°, da CLT. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento do art. 477, § 8°, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente o pleito em tela. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (MAJORAÇÃO) O autor apontou, na causa de pedir, apenas a incidência da Súmula 448 do TST. A defesa destacou que a parte autora não descreveu quais eram as atividades desempenhadas na duração do contrato de trabalho, ou qual a exposição a agentes insalubres. Ainda, o réu alegou que sempre realizou o pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, em razão da atividade laborativa, fato que não foi informado pelo autor na inicial. Portanto, o pedido não era de pagamento de adicional de insalubridade (como se a verba nunca tivesse sido quitada), mas, sim, de majoração deste. Ainda, constatou o Juízo que o demandante também não esclareceu qual a relação entre o trabalho realizado para o réu (mecânico de motocicleta) e a coleta de lixo/ limpeza de sanitários. Mesmo assim, o laudo pericial atestou a insalubridade em grau máximo, em ambiente diverso do local da prestação de serviço, por motivo alheio às alegações do autor na causa de pedir, afastando-se, portanto, do objeto da perícia. Diante do exposto acima e considerando que o Juízo não se encontra adstrito à conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (e reflexos). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante MAICON WILLIAM FREITAS DA SILVA em face do reclamado LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. Custas de R$ 1.336,37, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 66.818,30, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d2279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigante MAICON WILLIAM FREITAS DA SILVA (parte autora) e LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MAICON WILLIAM FREITAS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, postulando o exposto na peça de ingresso. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Rejeitada a preliminar de inépcia suscitada pelo réu. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, foi deferida a produção de prova pericial, a requerimento da parte autora. O reclamante deixou de apresentar réplica. Laudo pericial no ID. bc2a762 e esclarecimentos do perito no ID. 8f7802e. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira tentativa conciliatória recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Em respeito à posição já pacificada no TST, a competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Neste sentido, a Súmula 368, I, do TST. Considerando que não foi formulado pedido em desacordo com o referido entendimento, rejeito a preliminar em tela. DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato. Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação. Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego. Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra não é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa. A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II, da CLT), sob pena de ser considerada como dispensa sem justa causa. O demandante afirmou ter sido dispensado sem justa causa em 15/01/2025, sem que houvesse o pagamento das verbas correspondentes. O demandado, por seu turno, que o autor foi dispensado por justa causa, com base no art. 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina, tal como consta no aviso de dispensa de fl. 87), considerando que o autor reiterou comportamento indisciplinado, conforme consignado nas advertências escritas de fls. 89/92. Com isso, alega que houve prejuízo ao andamento dos serviços e atendimento aos clientes. No caso concreto, constata-se que o autor não apresentou réplica, deixando, assim, de impugnar os documentos juntados pelo réu. Assim, presume-se verdadeira a conduta do autor relatada e apontada na referida documentação. Por conseguinte, considera-se corretamente aplicada a justa causa à autora em 15/01/2025, já que abalada a relação de confiança que deve existir entre as partes. Assim, mantenho a justa causa aplicada, e, em razão deste fato, julgo improcedentes os pleitos de entrega das guias para saque do FGTS, bem como de pagamento do aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego. Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de pagamento do 13º salário proporcional do último exercício laborado e das férias proporcionais + 1/3 do último período aquisitivo, em razão do exposto, respectivamente, no art. 3º da Lei 4.090/62 c/c art. 7º do Decreto 57.155/65 e na Súmula 171 do TST. Nesse sentido a jurisprudência: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. O art. 3º da Lei 4.090/62 estabelece o pagamento do 13º salário quando ocorrida a rescisão do contrato sem justa causa e o art. 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o empregado demitido por justa causa. De tal sorte, as férias proporcionais e a gratificação natalina do período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, hipótese dos autos. (TRT/RJ - Processo: 0100447-26.2017.5.01.0073, Relator: Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, DEJT 09/11/2018). Considerando o TRCT de fls. 93/94, com saldo líquido zerado após as deduções legais (sem impugnação da parte autora), não houve, portanto, descumprimento do art. 477, § 8°, da CLT. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento do art. 477, § 8°, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente o pleito em tela. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (MAJORAÇÃO) O autor apontou, na causa de pedir, apenas a incidência da Súmula 448 do TST. A defesa destacou que a parte autora não descreveu quais eram as atividades desempenhadas na duração do contrato de trabalho, ou qual a exposição a agentes insalubres. Ainda, o réu alegou que sempre realizou o pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, em razão da atividade laborativa, fato que não foi informado pelo autor na inicial. Portanto, o pedido não era de pagamento de adicional de insalubridade (como se a verba nunca tivesse sido quitada), mas, sim, de majoração deste. Ainda, constatou o Juízo que o demandante também não esclareceu qual a relação entre o trabalho realizado para o réu (mecânico de motocicleta) e a coleta de lixo/ limpeza de sanitários. Mesmo assim, o laudo pericial atestou a insalubridade em grau máximo, em ambiente diverso do local da prestação de serviço, por motivo alheio às alegações do autor na causa de pedir, afastando-se, portanto, do objeto da perícia. Diante do exposto acima e considerando que o Juízo não se encontra adstrito à conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (e reflexos). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante MAICON WILLIAM FREITAS DA SILVA em face do reclamado LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. Custas de R$ 1.336,37, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 66.818,30, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON WILLIAM FREITAS DA SILVA