Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40950d3 proferido nos autos. cvb DESPACHO PJE Vistos etc. O Município réu apresentou impugnação à execução sob o ID f68d701, arguindo a ocorrência de erro material e excesso de execução decorrentes da NÃO dedução dos valores comprovadamente quitados sob a rubrica de adicional de insalubridade nos contracheques dos anos de 2023 e 2024, além de suscitar a revisão dos parâmetros de juros de mora e correção monetária. Intimada, a exequente manifestou-se por meio da petição ID bafc309, alegando a inobservância do artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) pela ausência de planilha demonstrativa do ente público, requerendo a rejeição da peça impugnatória e a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Embora a exequente aponte a falta de demonstrativo pormenorizado, a alegação de quitação parcial e pagamento em duplicidade lastreada em comprovantes de rendimento envolve matéria de ordem pública, voltada a coibir o enriquecimento sem causa e a preservar a exata fidelidade ao título executivo judicial. Da mesma forma, os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública ostentam natureza cogente, devendo ser conferidos pelo setor técnico com base na evolução legislativa e na jurisprudência vinculante antes de qualquer ato de requisição de pagamento. Desse modo, revela-se prudente a prévia manifestação do calculista do Juízo para a verificação e o saneamento da conta liquidada, tornando prematura a expedição imediata da ordem de pagamento. Ante o exposto, defiro o pedido do Município de Nova Friburgo para remessa dos autos à conferência contábil e indefiro, por ora, a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos deste Juízo para que examine a impugnação ID f68d701 e confira se os valores pagos sob a rubrica de adicional de insalubridade nos contracheques de 2023 e 2024 foram deduzidos da conta de liquidação.A Contadoria deverá, ainda, verificar a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito da Fazenda Pública, prestando as informações necessárias e atualizando a planilha, caso pertinente.Com a juntada da manifestação e da planilha retificada, se for o caso, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação e eventual expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA OLIVEIRA DE SOUZA