Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100025-50.2025.5.01.0015 DESTINATÁRIO: INSTITUTO O LUAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. INADIMPLEMENTO PATRONAL. MANUTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A resolução contratual motivada por justa causa (artigo 482 da CLT) veda o levantamento imediato da conta vinculada e o recebimento da indenização compensatória de 40% (artigo 20, I, da Lei nº 8.036/1990), porém não exonera o empregador do dever contratual e cível de recolher em conta vinculada as parcelas mensais do FGTS inadimplidas no decorrer da contratualidade. Recurso a que se dá provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por WALESKA PEREIRA DE SOUZA para, no mérito, dar provimento para condenar a primeira ré (INSTITUTO O LUAR) a efetuar o recolhimento das parcelas mensais do FGTS de todo o período contratual trabalhado (12/06/2023 a 20/12/2024) na conta vinculada do FGTS da reclamante mantida na Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Custas invertidas e fixadas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação, a cargo da primeira ré (INSTITUTO O LUAR). Tratando-se de condenação ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, sem autorização de levantamento, incidirão sobre a obrigação os índices de atualização e juros próprios previstos na legislação do FGTS (Lei nº 8.036/1990). Sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, haja vista a natureza indenizatória e de poupança forçada dos depósitos do FGTS não sacados. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO O LUAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100025-50.2025.5.01.0015 DESTINATÁRIO: WALESKA PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. INADIMPLEMENTO PATRONAL. MANUTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A resolução contratual motivada por justa causa (artigo 482 da CLT) veda o levantamento imediato da conta vinculada e o recebimento da indenização compensatória de 40% (artigo 20, I, da Lei nº 8.036/1990), porém não exonera o empregador do dever contratual e cível de recolher em conta vinculada as parcelas mensais do FGTS inadimplidas no decorrer da contratualidade. Recurso a que se dá provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por WALESKA PEREIRA DE SOUZA para, no mérito, dar provimento para condenar a primeira ré (INSTITUTO O LUAR) a efetuar o recolhimento das parcelas mensais do FGTS de todo o período contratual trabalhado (12/06/2023 a 20/12/2024) na conta vinculada do FGTS da reclamante mantida na Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Custas invertidas e fixadas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação, a cargo da primeira ré (INSTITUTO O LUAR). Tratando-se de condenação ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, sem autorização de levantamento, incidirão sobre a obrigação os índices de atualização e juros próprios previstos na legislação do FGTS (Lei nº 8.036/1990). Sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, haja vista a natureza indenizatória e de poupança forçada dos depósitos do FGTS não sacados. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WALESKA PEREIRA DE SOUZA