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TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c8e8c proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS DECISÃO PJe-JT Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por LUCIANA PEREIRA GOMES em face de LUIZ SIMANTOB. Pretende o exequente o prosseguimento da execução em face dos sócios/administradores, alegando ter havido insolvência da pessoa jurídica. Incontroversa a condição do suscitado como atual administrador de SPSYN PARTICIPACOES LTDA. Considerando que o IDPJ atinge SPSYN PARTICIPACOES LTDA, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho já que a ré não está em processo falimentar. Quanto ao tema 42 do TST, não determinação de suspensão dos processos em primeira instância. O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos ADMINISTRADORES/DIRETORES NÃO SÓCIOS, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" A questão que aqui se discute é se o descumprimento das obrigações trabalhistas ensejam a caracterização de má gestão a justificar a responsabilização do diretor/administrador da sociedade. De qualquer forma, a empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social. Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano. Por fim, registra-se que o crédito exequendo tem natureza alimentar e os administradores, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos serviços prestados pelo empregado lesado. A responsabilização de administradores/gestores se compatibiliza inclusive com o art. 158 da Lei n.6.404/76, bem como com a jurisprudência deste Regional. Até mesmo no caso das sociedades anônimas, o art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976 prevê a responsabilização dos administradores da empresa quando procederem com violação da lei. Com mais razão os administradores das sociedades limitadas devem igualmente responder pelos atos e omissões de sua má-gestão. Segue o entendimento deste TRT1 em casos similares : AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Na forma do artigo 50 do Código Civil, o administrador não-sócio, que integrava a sociedade no período da relação de emprego entre o trabalhador e a reclamada, pode ser chamado a responder pelo adimplemento das obrigações da empresa, se comprovado o abuso da personalidade jurídica no exercício de sua função, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, fato comprovado em inúmeros processo em trâmite nesta Especializada. (0011775-40.2015.5.01.0064 - DEJT 2021-02-26. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O administrador da empresa, ainda que não figure como sócio, pode vir, na forma dos arts. 50 e 1016 do Código Civil c/c o art. 28 do CDC, a responder com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa que representa, desde que verificados os requisitos legais para tanto, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do IDPJ, instaurado na forma do art. 855-A da CLT c/c os art. 133 a 137 do CPC. (0100659-03.2018.5.01.0044 DEJT 2020-03-11. EDITH MARIA CORREA TOURINHO) Dessa feita, flagrante o desvio de finalidade da empresa perpetrado pelos seus sócios, diretores e administradores que descumprem seu dever legal e social de quitação das verbas trabalhistas. Caracterizado, assim, o abuso de personalidade. Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio online em face da pessoa jurídica, considera-se demonstrado o estado de insolvência econômica e financeira. Assim, cabível o direcionamento da execução em face do administrador acima mencionados, que respondem com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas dos empregados, especialmente quando se observa a natureza alimentar do crédito exequendo. Dispositivo Isto posto, julgo procedente o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, incluir LUIZ SIMANTOB no polo passivo para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se, sendo LUIZ SIMANTOB para pagamento do valor da execução: R$ 39.915,08 no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderá o autor indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do art.11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PEREIRA GOMES
TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c8e8c proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS DECISÃO PJe-JT Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por LUCIANA PEREIRA GOMES em face de LUIZ SIMANTOB. Pretende o exequente o prosseguimento da execução em face dos sócios/administradores, alegando ter havido insolvência da pessoa jurídica. Incontroversa a condição do suscitado como atual administrador de SPSYN PARTICIPACOES LTDA. Considerando que o IDPJ atinge SPSYN PARTICIPACOES LTDA, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho já que a ré não está em processo falimentar. Quanto ao tema 42 do TST, não determinação de suspensão dos processos em primeira instância. O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos ADMINISTRADORES/DIRETORES NÃO SÓCIOS, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" A questão que aqui se discute é se o descumprimento das obrigações trabalhistas ensejam a caracterização de má gestão a justificar a responsabilização do diretor/administrador da sociedade. De qualquer forma, a empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social. Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano. Por fim, registra-se que o crédito exequendo tem natureza alimentar e os administradores, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos serviços prestados pelo empregado lesado. A responsabilização de administradores/gestores se compatibiliza inclusive com o art. 158 da Lei n.6.404/76, bem como com a jurisprudência deste Regional. Até mesmo no caso das sociedades anônimas, o art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976 prevê a responsabilização dos administradores da empresa quando procederem com violação da lei. Com mais razão os administradores das sociedades limitadas devem igualmente responder pelos atos e omissões de sua má-gestão. Segue o entendimento deste TRT1 em casos similares : AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Na forma do artigo 50 do Código Civil, o administrador não-sócio, que integrava a sociedade no período da relação de emprego entre o trabalhador e a reclamada, pode ser chamado a responder pelo adimplemento das obrigações da empresa, se comprovado o abuso da personalidade jurídica no exercício de sua função, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, fato comprovado em inúmeros processo em trâmite nesta Especializada. (0011775-40.2015.5.01.0064 - DEJT 2021-02-26. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O administrador da empresa, ainda que não figure como sócio, pode vir, na forma dos arts. 50 e 1016 do Código Civil c/c o art. 28 do CDC, a responder com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa que representa, desde que verificados os requisitos legais para tanto, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do IDPJ, instaurado na forma do art. 855-A da CLT c/c os art. 133 a 137 do CPC. (0100659-03.2018.5.01.0044 DEJT 2020-03-11. EDITH MARIA CORREA TOURINHO) Dessa feita, flagrante o desvio de finalidade da empresa perpetrado pelos seus sócios, diretores e administradores que descumprem seu dever legal e social de quitação das verbas trabalhistas. Caracterizado, assim, o abuso de personalidade. Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio online em face da pessoa jurídica, considera-se demonstrado o estado de insolvência econômica e financeira. Assim, cabível o direcionamento da execução em face do administrador acima mencionados, que respondem com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas dos empregados, especialmente quando se observa a natureza alimentar do crédito exequendo. Dispositivo Isto posto, julgo procedente o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, incluir LUIZ SIMANTOB no polo passivo para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se, sendo LUIZ SIMANTOB para pagamento do valor da execução: R$ 39.915,08 no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderá o autor indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do art.11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SIMANTOB
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