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0100022-74.2023.5.01.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba37a9 proferida nos autos. ROT 0100022-74.2023.5.01.0077 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA CASTRO RODRIGUES LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): STONE PAGAMENTOS S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) RECURSO DE: AMANDA CASTRO RODRIGUES Visto etc. Ademais, registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 57d5c7f; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 7095b04). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 9, 71, caput, § 2º e § 4º, 74, § 2º, 227, 511 e 818 da CLT; Arts. 186, 187, 219 e 927 do Código Civil; Arts. 368, 373, I e II, e 408 do CPC; art.17, Lei nº 4.595/1964; Lei Complementar nº 105/2001; art. 6, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.865/2013; -contrariedade à Súmula nº 55 do TST; Súmula nº 178 do TST; Súmula nº 264 do TST; Súmula nº 338, I e III, do TST; Súmula nº 437, I, III e IV, do TST; OJ nº 233 da SBDI-1 do TST; Súmula nº 47, do TRT-12; Súmula nº 283 do STJ; Súmula nº 27, deste Regional; -inobservância da Portaria 1.510/2009 do MTE; Anexo II da NR-17 do MTE; -contrariedade à tese fixada no Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. -contrariedade à tese fixada no Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Pretende a recorrente o reconhecimento de sua condição de financiária, alegando que a reclamada realiza atividades típicas de instituição financeira (administração de cartões, intermediação de crédito, empréstimos e conta digital), atraindo a aplicação do Tema 177 e da Súmula 55 do TST, com direito à jornada de 6 horas e às vantagens das CCTs da categoria. Pleiteia a autora, subsidiariamente, o enquadramento na função de operadora de telemarketing/teleatendimento por exercer atividades ativas e receptivas com uso intensivo de headset e sistema informatizado, postulando a jornada de 6 horas do art. 227 da CLT e as pausas intrajornada regulamentadas pela NR-17. Pugna pela declaração de inidoneidade dos espelhos de ponto eletrônicos apócrifos e o deferimento das horas extras postuladas na exordial, com a concessão do intervalo intrajornada suprimido e a aplicação da tese fixada no IRR 10169-57.2013.5.05.0024 para deferir a repercussão das diferenças de RSR em outras verbas. Postula a reforma do julgado quanto aos danos morais, alegando que foi submetida a constrangimentos, cobrança abusiva e humilhante de metas, ameaças veladas de demissão e exposição de ranking público de produtividade entre os funcionários, conduta que violou seus direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que, consoante a inequívoca redação do artigo 896 da CLT, a alegação de contrariedade a súmula do Tribunal de origem não viabiliza o trânsito do recurso de revista, o qual tem por escopo uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional. Registra-se que a alegação de contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, da CLT. Destaca-se que o conceito de Lei Federal atribuído pelo legislador pátrio nas hipóteses de cabimento do recurso de revista (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo, portanto, a Portaria do MTE, a NR e a Lei Complementar apontadas pela recorrente. Ademais, uma vez que as horas extras foram indeferidas, o Colegiado não se manifestou acerca da aplicação do Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 3.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 3.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 3.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.10 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.11 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS 3.12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CASTRO RODRIGUES

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