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TRT1 · SEDI-2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100022-53.2019.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALCINO DE CAMPOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA DESTINATÁRIO: LEANDRO LEITE POEYS Tomar ciência da r. decisão ID 976ec73, abaixo transcrita: "DECISÃO A condenação em custas processuais imposta à parte impetrante no v. acórdão ID 5880b0c, no montante de R$ 200,00, foi parcialmente quitada, com o recolhimento de R$ 64,47, conforme certidão ID 819da40. A diferença de R$ 135,53, entre o valor imposto da condenação e a quantia efetivamente paga, está aquém do mínimo passível de inscrição na dívida ativa, conforme o disposto, no inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012.Tendo em vista a diminuta importância do referido crédito tributário e considerando que os critérios de economicidade, praticidade e o princípio constitucional da eficiência administrativa desaconselham o prosseguimento da execução, uma vez que o dispêndio para cobrança das custas poderá suplantar o seu valor, julgo extinto o crédito tributário, com base no inciso IV do art. 156 c/c com o inciso III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional.Publique-se.Após, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LEITE POEYS
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100022-53.2019.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALCINO DE CAMPOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA DESTINATÁRIO: ALCINO DE CAMPOS LIMA Tomar ciência da r. decisão ID 976ec73, abaixo transcrita: "DECISÃO A condenação em custas processuais imposta à parte impetrante no v. acórdão ID 5880b0c, no montante de R$ 200,00, foi parcialmente quitada, com o recolhimento de R$ 64,47, conforme certidão ID 819da40. A diferença de R$ 135,53, entre o valor imposto da condenação e a quantia efetivamente paga, está aquém do mínimo passível de inscrição na dívida ativa, conforme o disposto, no inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012.Tendo em vista a diminuta importância do referido crédito tributário e considerando que os critérios de economicidade, praticidade e o princípio constitucional da eficiência administrativa desaconselham o prosseguimento da execução, uma vez que o dispêndio para cobrança das custas poderá suplantar o seu valor, julgo extinto o crédito tributário, com base no inciso IV do art. 156 c/c com o inciso III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional.Publique-se.Após, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ALCINO DE CAMPOS LIMA
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