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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100022-14.2022.5.01.0561 DESTINATÁRIO: LUIZ FERNANDO MORAIS MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. OJ Nº 382 DA SDI-1 DO TST. A limitação dos juros de mora estabelecida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 representa prerrogativa personalíssima aplicável apenas quando a Fazenda Pública figura como empregadora direta na relação jurídica laboral. No cenário da responsabilidade subsidiária, o ente público responde pela totalidade da dívida contraída pelo devedor principal, incluindo os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista de natureza alimentar, não se beneficiando da redução destinada aos seus débitos próprios. A jurisprudência consolidada através da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho permanece hígida e não sofreu alteração pelo decidido no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a condenação subsidiária decorre da culpa in vigilando do tomador de serviços, o que impõe a preservação da integridade do crédito obreiro em face da inadimplência da empresa contratada. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO MORAIS MESQUITA
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