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0100021-03.2000.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial

    Processo 0100021-03.2000.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA - JOAQUIM AGOSTINHO - - VALTER AGOSTINHO - - Emerson Ricardo Agostinho - - Alair Agostinho Sinastre e outros - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba - COPLANA em face de Joaquim Agostinho, posteriormente sucedido por seus herdeiros habilitados, e Valter Agostinho, fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de financiamento rural. No curso da execução, foi penhorado o imóvel rural composto pelos lotes 1, 2 e 3 do Núcleo Colonial Santo Antônio e parte desmembrada da Fazenda Santo André, denominado Sítio do Engenho, matriculado sob nº 231 no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cravinhos/SP (fls. 265, 581 e 584). Considerando que a avaliação anterior remontava ao ano de 2014, foi determinada a realização de nova perícia (fls. 1.457/1.458), tendo sido nomeado o perito judicial Ailton Moisés Xavier Fiorentin. Os honorários periciais provisórios foram fixados em R$ 9.690,00 e integralmente depositados pela exequente (fls. 1.478/1.479). Realizada a vistoria, o perito apresentou laudo de avaliação às fls. 1.488/1.567, atribuindo ao imóvel o valor de mercado de R$ 11.158.693,37. A exequente concordou com a avaliação e requereu, após a intimação dos executados, sua homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 1.574/1.575). O perito requereu, ainda, o levantamento dos honorários depositados, mediante formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado à fl. 1.486, pedido posteriormente reiterado às fls. 1.622/1.623. Inicialmente, quanto à renúncia apresentada pelos advogados constituídos por Valter Agostinho e Maíza de Fátima Mastrogiácomo Agostinho, verifica-se que os patronos comprovaram a comunicação aos mandantes acerca da renúncia e da necessidade de constituição de novos procuradores (fls. 1.615/1.621). Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado comunicar a renúncia ao mandante, permanecendo na representação pelo prazo legal, quando necessário para evitar prejuízo. Comprovada a comunicação, incumbe à própria parte constituir novo advogado, sendo desnecessária nova intimação judicial para essa finalidade. Diante disso, determino à Serventia que exclua do sistema os patronos renunciantes quanto à representação desses executados. Decorrido o prazo previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil sem a constituição de novo advogado, os prazos processuais correrão independentemente de nova intimação. Passo ao pedido de levantamento dos honorários periciais. O trabalho pericial foi concluído e o laudo regularmente apresentado. Todavia, verifica-se que ainda não foi aperfeiçoada a intimação de todos os executados acerca da avaliação, de modo que não se iniciou, em relação a todos eles, o prazo para manifestação sobre o laudo, não sendo possível, por ora, afastar a eventual necessidade de esclarecimentos ou complementações pelo perito. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o pagamento integral da remuneração pressupõe, além da entrega do laudo, a prestação dos esclarecimentos que se mostrarem necessários. Assim, mostra-se prudente, neste momento, autorizar o levantamento de 50% dos honorários arbitrados, ficando o saldo remanescente reservado até que se aperfeiçoe a intimação dos executados acerca do laudo e transcorra o prazo para manifestação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito judicial Ailton Moisés Xavier Fiorentin, relativamente a 50% do depósito de fls. 1.478/1.479, correspondente ao valor nominal de R$ 4.845,00, com os acréscimos proporcionais cabíveis, observados os dados bancários constantes do formulário de fl. 1.486 e da petição de fls. 1.622/1.623. O saldo remanescente permanecerá depositado à disposição deste Juízo e será oportunamente liberado após a regular intimação dos executados acerca do laudo e o decurso do prazo para manifestação, ressalvada eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação da prova pericial. Quanto às intimações dos executados acerca do laudo de avaliação, verifica-se que ainda não se aperfeiçoaram em relação aos herdeiros Edson Agostinho e Aracy Pires de Santana Agostinho. No tocante a Edson Agostinho, o mandado foi devolvido sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado que, após diversas diligências no endereço indicado, não o encontrou no local, que permaneceu fechado, acrescentando que vizinhos informaram que o executado não mais ali reside (fl. 1.603). A situação de Aracy Pires de Santana Agostinho é diversa. Conforme certidão de fl. 1.602, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado, mas deixou de realizar a intimação porque a herdeira, atualmente com 88 anos de idade, aparentava não compreender o ato, tendo sido informado por sua filha, Conceição, acerca de sua idade avançada. Considerando que a exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, o que deverá ocorrer somente após a prévia intimação dos executados acerca da avaliação, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização dessas intimações antes de ulterior deliberação. Quanto a Aracy, a idade avançada, por si só, não autoriza conclusão acerca de eventual incapacidade para a prática de atos processuais. Todavia, diante da circunstância concreta certificada pelo Oficial de Justiça, mostra-se necessário esclarecer sua situação antes da renovação da intimação, inclusive para verificar se possui representante legal, curador ou procurador regularmente constituído apto a receber a comunicação processual em seu nome. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 dias: a) quanto a Edson Agostinho, informe novo endereço para diligência ou requeira as pesquisas disponíveis destinadas à sua localização, promovendo, se necessário, o recolhimento das taxas cabíveis; b) quanto a Aracy Pires de Santana Agostinho, manifeste-se sobre a certidão de fl. 1.602 e informe a existência de representante legal, curador ou procurador regularmente constituído, bem como apresente outros elementos que permitam esclarecer sua condição para o recebimento da intimação, inclusive quanto à necessidade de eventual adoção de medida específica para assegurar sua regular representação processual e ciência do laudo de avaliação. Cumpridas as providências, tornem conclusos. - ADV: ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB 411597/SP), HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA (OAB 440784/SP), HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA (OAB 440784/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP)

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