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0100020-95.2022.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100020-95.2022.5.01.0059 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. O litisconsórcio facultativo tem por escopo conferir efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Embora este instituto não seja absoluto, seria ilógico reconhecer a legitimidade do sindicato para ajuizar a ação a fim de obter a sentença condenatória genérica e, após, extingui-la, no momento de liquidação e execução do julgado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para autorizar que a execução da condenação ocorra de forma coletiva nos próprios autos da Ação Civil Pública, reconhecendo, contudo, a possibilidade de limitação do número de empregados substituídos no polo ativo. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário do Sindicato Autor, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário Adesivo da Associação Universitária Santa Ursula por deserção e, mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Sindicato Autor, para: (i) determinar o depósito do FGTS na conta vinculada dos professores, na base de 8% da remuneração mensal, incluindo o 13º salário; (ii) deferir a tutela de urgência requerida, determinando que a Ré inclua nos recibos salariais dos professores o adicional de 25% sobre o valor de cada aula ministrada no período da noite e o adicional por tempo de serviço na base de 3% para cada 03 anos de prestação de serviços de cada professor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por professor prejudicado, na hipótese de descumprimento; (iii) autorizar que a fase de liquidação e execução da presente sentença seja realizada de modo coletivo nos próprios autos da Ação Civil Pública, ressalvada a possibilidade de limitação do número de empregados substituídos no polo ativo, em número razoável e, por fim, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Ré ao Sindicato Autor para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os demais parâmetros da sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários e critérios de liquidação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100020-95.2022.5.01.0059 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. O litisconsórcio facultativo tem por escopo conferir efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Embora este instituto não seja absoluto, seria ilógico reconhecer a legitimidade do sindicato para ajuizar a ação a fim de obter a sentença condenatória genérica e, após, extingui-la, no momento de liquidação e execução do julgado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para autorizar que a execução da condenação ocorra de forma coletiva nos próprios autos da Ação Civil Pública, reconhecendo, contudo, a possibilidade de limitação do número de empregados substituídos no polo ativo. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário do Sindicato Autor, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário Adesivo da Associação Universitária Santa Ursula por deserção e, mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Sindicato Autor, para: (i) determinar o depósito do FGTS na conta vinculada dos professores, na base de 8% da remuneração mensal, incluindo o 13º salário; (ii) deferir a tutela de urgência requerida, determinando que a Ré inclua nos recibos salariais dos professores o adicional de 25% sobre o valor de cada aula ministrada no período da noite e o adicional por tempo de serviço na base de 3% para cada 03 anos de prestação de serviços de cada professor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por professor prejudicado, na hipótese de descumprimento; (iii) autorizar que a fase de liquidação e execução da presente sentença seja realizada de modo coletivo nos próprios autos da Ação Civil Pública, ressalvada a possibilidade de limitação do número de empregados substituídos no polo ativo, em número razoável e, por fim, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Ré ao Sindicato Autor para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os demais parâmetros da sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários e critérios de liquidação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO

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