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0100020-22.2024.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100020-22.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha deferido o pagamento dos salários inadimplidos durante a vigência do contrato de trabalho, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes dos reiterados atrasos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o atraso contumaz no pagamento dos salários, reconhecido na sentença, configura dano moral presumido, apto a ensejar o pagamento de indenização independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso reiterado no pagamento de salários, verba de inequívoca natureza alimentar, compromete a subsistência do trabalhador e de sua família, caracterizando afronta à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional reconhece que a mora contumaz gera dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. No caso, restou reconhecido o inadimplemento salarial durante aproximadamente oito meses consecutivos, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual e configura lesão à esfera extrapatrimonial do empregado. Consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta patronal e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos nos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência do trabalhador, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para o deferimento de indenização. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, e do recurso ordinário interposto pela parte autora, e das respectivas contrarrazões; e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda ré (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) para: a) afastar integralmente sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, determinando, ainda, a sua exclusão do polo passivo da lide; b) autorizar a restituição das custas processuais por ela recolhidas a título de preparo recursal, após o trânsito em julgado; c) considerar prejudicada a análise dos demais tópicos de seu recurso; e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte autora para: d) condenar a primeira reclamada ao recálculo das verbas rescisórias, mediante a integração das médias das parcelas salariais variáveis habitualmente percebidas pelo reclamante, observados os critérios previstos nos arts. 142 e 457, § 1º, da CLT, na Súmula nº 347 do TST e os limites da inicial, com apuração das diferenças devidas em liquidação de sentença; e) condenar a primeira ré (ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. O Desembargador Antônio Paes Araújo acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, no recurso da segunda reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100020-22.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO: NEVITON SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha deferido o pagamento dos salários inadimplidos durante a vigência do contrato de trabalho, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes dos reiterados atrasos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o atraso contumaz no pagamento dos salários, reconhecido na sentença, configura dano moral presumido, apto a ensejar o pagamento de indenização independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso reiterado no pagamento de salários, verba de inequívoca natureza alimentar, compromete a subsistência do trabalhador e de sua família, caracterizando afronta à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional reconhece que a mora contumaz gera dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. No caso, restou reconhecido o inadimplemento salarial durante aproximadamente oito meses consecutivos, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual e configura lesão à esfera extrapatrimonial do empregado. Consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta patronal e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos nos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência do trabalhador, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para o deferimento de indenização. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, e do recurso ordinário interposto pela parte autora, e das respectivas contrarrazões; e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda ré (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) para: a) afastar integralmente sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, determinando, ainda, a sua exclusão do polo passivo da lide; b) autorizar a restituição das custas processuais por ela recolhidas a título de preparo recursal, após o trânsito em julgado; c) considerar prejudicada a análise dos demais tópicos de seu recurso; e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte autora para: d) condenar a primeira reclamada ao recálculo das verbas rescisórias, mediante a integração das médias das parcelas salariais variáveis habitualmente percebidas pelo reclamante, observados os critérios previstos nos arts. 142 e 457, § 1º, da CLT, na Súmula nº 347 do TST e os limites da inicial, com apuração das diferenças devidas em liquidação de sentença; e) condenar a primeira ré (ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. O Desembargador Antônio Paes Araújo acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, no recurso da segunda reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - NEVITON SANTANA DA SILVA

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