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0100019-49.2025.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100019-49.2025.5.01.0207 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA 1ª RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez não atendido o prazo fixado por esta Relatora para comprovação do preparo recursal (TST, SDI-I, OJ 269, II), resta patente a deserção do recurso. Recurso não conhecido. RECURSO DO 2º RÉU. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118/STF. O E. STF revisitou a matéria em 13/02/2025 e fixou, no julgamento do RE 1.298.647, o Tema 1118 de Repercussão Geral. Trata-se de precedente vinculante, não sendo mais possível a imposição de condenação subsidiária direcionada a entes públicos com amparo única e exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. No caso dos autos, não tendo produzido a parte autora prova de ausência de fiscalização pela Administração Pública da empresa contratada, impõe-se afastar condenação subsidiária do ente público. Recurso a que se dá provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar arguida pela Autora em contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso interposto pela 1ª Ré, por deserto, CONHECER do recurso do 2º Réu, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público e para condenar a Autora no pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Município, no percentual de 10%, observada, contudo, a condição suspensiva prevista pelo parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, por ser a Autora/Recorrida beneficiária da gratuidade de justiça. O Juiz Paulo Guilherme Santos Perissé acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100019-49.2025.5.01.0207 DESTINATÁRIO: VANESSA FERREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA 1ª RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez não atendido o prazo fixado por esta Relatora para comprovação do preparo recursal (TST, SDI-I, OJ 269, II), resta patente a deserção do recurso. Recurso não conhecido. RECURSO DO 2º RÉU. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118/STF. O E. STF revisitou a matéria em 13/02/2025 e fixou, no julgamento do RE 1.298.647, o Tema 1118 de Repercussão Geral. Trata-se de precedente vinculante, não sendo mais possível a imposição de condenação subsidiária direcionada a entes públicos com amparo única e exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. No caso dos autos, não tendo produzido a parte autora prova de ausência de fiscalização pela Administração Pública da empresa contratada, impõe-se afastar condenação subsidiária do ente público. Recurso a que se dá provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar arguida pela Autora em contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso interposto pela 1ª Ré, por deserto, CONHECER do recurso do 2º Réu, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público e para condenar a Autora no pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Município, no percentual de 10%, observada, contudo, a condição suspensiva prevista pelo parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, por ser a Autora/Recorrida beneficiária da gratuidade de justiça. O Juiz Paulo Guilherme Santos Perissé acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FERREIRA MENDES

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