Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100018-40.2022.5.01.0055 DESTINATÁRIO: HERICLO SILVIO GONCALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A TERCEIROS INTERESSADOS PROVA DE ATUAÇÃO DOLOSA OU MÁ-FÉ - A aplicação de penalidades a terceiros que participam do processo em auxílio ao juízo deve ocorrer com extrema cautela, incidindo tão somente na hipótese em que ficar demonstrada a intenção efetiva de descumprimento da ordem judicial ou, ao menos, o deliberado descaso com o atendimento da determinação. Consoante o disposto no art. 77, §2º, do CPC, a aplicação de sanção processual por descumprimento de ordem judicial pressupõe a atuação dolosa ou de má-fé por parte do sujeito processual, seja ele parte ou terceiro. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento da multa imposta à agravante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - HERICLO SILVIO GONCALVES DE SOUZA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100018-40.2022.5.01.0055 DESTINATÁRIO: VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A TERCEIROS INTERESSADOS PROVA DE ATUAÇÃO DOLOSA OU MÁ-FÉ - A aplicação de penalidades a terceiros que participam do processo em auxílio ao juízo deve ocorrer com extrema cautela, incidindo tão somente na hipótese em que ficar demonstrada a intenção efetiva de descumprimento da ordem judicial ou, ao menos, o deliberado descaso com o atendimento da determinação. Consoante o disposto no art. 77, §2º, do CPC, a aplicação de sanção processual por descumprimento de ordem judicial pressupõe a atuação dolosa ou de má-fé por parte do sujeito processual, seja ele parte ou terceiro. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento da multa imposta à agravante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.