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0100018-10.2025.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3031ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada LUANA PAIVA DE ALMEIDA em face de CENTRO DE ESTÉTICA CAMILA GUERRA LTDA, decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego no período de 18/01/2023 a 01/10/2024 e condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 17 dias de janeiro de 2023, férias simples de 2021/2022; acrescidos do ⅓ constitucional; férias proporcionais de 05/12, acrescidas de ⅓ constitucional; 13º salário proporcional de 04/12 de 2021, 13º salário proporcional de 01/12 de 2023, depósito fundiário de todo o período laborado. - aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário de agosto de 2024; saldo do salário de setembro de 2024; férias simples de 2023/2024, acrescidas do ⅓ constitucional; férias proporcionais de 09/12 (projeção do aviso), acrescida do ⅓ constitucional; 13º salário proporcional de 11/12 referente ao ano de 2023; 13º salário proporcional de 10/12 projeção de aviso); depósito fundiário de todo o período laborado e multa de 40%. - multas dos art. 467 e 477 da CLT (esta incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base), sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a função de Biomédica, a admissão em 01/10/2021, a percepção de R$ 2.600,00 mensais, e a dispensa em 17/01/2023. Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a função de Responsável Técnica em Biomedicina, a admissão em 18/01/2023, a percepção de R$ 4.900,00 mensais, e a dispensa em 01/10/2024, bem como a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de ofício (SEGURO DESEMPREGO), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 1.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA PAIVA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3031ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada LUANA PAIVA DE ALMEIDA em face de CENTRO DE ESTÉTICA CAMILA GUERRA LTDA, decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego no período de 18/01/2023 a 01/10/2024 e condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 17 dias de janeiro de 2023, férias simples de 2021/2022; acrescidos do ⅓ constitucional; férias proporcionais de 05/12, acrescidas de ⅓ constitucional; 13º salário proporcional de 04/12 de 2021, 13º salário proporcional de 01/12 de 2023, depósito fundiário de todo o período laborado. - aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário de agosto de 2024; saldo do salário de setembro de 2024; férias simples de 2023/2024, acrescidas do ⅓ constitucional; férias proporcionais de 09/12 (projeção do aviso), acrescida do ⅓ constitucional; 13º salário proporcional de 11/12 referente ao ano de 2023; 13º salário proporcional de 10/12 projeção de aviso); depósito fundiário de todo o período laborado e multa de 40%. - multas dos art. 467 e 477 da CLT (esta incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base), sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a função de Biomédica, a admissão em 01/10/2021, a percepção de R$ 2.600,00 mensais, e a dispensa em 17/01/2023. Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a função de Responsável Técnica em Biomedicina, a admissão em 18/01/2023, a percepção de R$ 4.900,00 mensais, e a dispensa em 01/10/2024, bem como a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de ofício (SEGURO DESEMPREGO), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 1.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTETICA CAMILA GUERRA LTDA

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