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0100016-43.2024.5.01.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100016-43.2024.5.01.0009 DESTINATÁRIO: LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 10-A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou liminarmente improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado com o objetivo de responsabilizar sócios de empresas que não integram o polo passivo da execução principal, sob a alegação de existência de grupo econômico horizontal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução a sócios de empresas integrantes de grupo econômico, quando tais empresas não foram previamente incluídas no polo passivo da demanda e não integraram a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de relação jurídica processual entre o exequente e a pessoa jurídica cuja autonomia patrimonial se pretende afastar, sendo vedada a inclusão de sócios de empresas estranhas à lide. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT é cogente e visa garantir a segurança jurídica, exigindo que a execução se esgote primeiramente contra a devedora principal e seus sócios diretos. 5. A configuração de grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, exige a prévia inclusão das empresas integrantes no polo passivo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o redirecionamento direto aos sócios de pessoas jurídicas que não participaram do processo. 6. O princípio da efetividade da execução não autoriza o atropelo do devido processo legal, sendo incabível a responsabilização de terceiros que não foram submetidos à fase de conhecimento ou a procedimento executório próprio. 7. A tese fixada no Tema 1.232 do STF reforça a impossibilidade de inclusão na execução de empresa que não participou da fase de conhecimento, princípio que se estende por analogia à pretensão de responsabilização de sócios vinculados a empresas não executadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar sócios de pessoas jurídicas que não integram o polo passivo da execução trabalhista. 2. A responsabilidade solidária por grupo econômico exige a prévia inclusão e citação das empresas integrantes no polo passivo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação à ordem de preferência do art. 10-A da CLT. 3. A mera alegação de existência de grupo econômico não supre a ausência de formação de relação processual com as empresas cujos sócios se pretende alcançar. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 (Repercussão Geral). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por SANDRO HENRIQUE XARÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. sentença de origem, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100016-43.2024.5.01.0009 DESTINATÁRIO: SANDRO HENRIQUES XARAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 10-A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou liminarmente improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado com o objetivo de responsabilizar sócios de empresas que não integram o polo passivo da execução principal, sob a alegação de existência de grupo econômico horizontal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução a sócios de empresas integrantes de grupo econômico, quando tais empresas não foram previamente incluídas no polo passivo da demanda e não integraram a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de relação jurídica processual entre o exequente e a pessoa jurídica cuja autonomia patrimonial se pretende afastar, sendo vedada a inclusão de sócios de empresas estranhas à lide. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT é cogente e visa garantir a segurança jurídica, exigindo que a execução se esgote primeiramente contra a devedora principal e seus sócios diretos. 5. A configuração de grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, exige a prévia inclusão das empresas integrantes no polo passivo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o redirecionamento direto aos sócios de pessoas jurídicas que não participaram do processo. 6. O princípio da efetividade da execução não autoriza o atropelo do devido processo legal, sendo incabível a responsabilização de terceiros que não foram submetidos à fase de conhecimento ou a procedimento executório próprio. 7. A tese fixada no Tema 1.232 do STF reforça a impossibilidade de inclusão na execução de empresa que não participou da fase de conhecimento, princípio que se estende por analogia à pretensão de responsabilização de sócios vinculados a empresas não executadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar sócios de pessoas jurídicas que não integram o polo passivo da execução trabalhista. 2. A responsabilidade solidária por grupo econômico exige a prévia inclusão e citação das empresas integrantes no polo passivo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação à ordem de preferência do art. 10-A da CLT. 3. A mera alegação de existência de grupo econômico não supre a ausência de formação de relação processual com as empresas cujos sócios se pretende alcançar. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 (Repercussão Geral). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por SANDRO HENRIQUE XARÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. sentença de origem, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO HENRIQUES XARAO

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