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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100014-84.2024.5.01.0070 DESTINATÁRIO: KEZIA CRISTINA SILVA THOMAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO POR E-CARTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa contra decisão de primeiro grau que extinguiu embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta que ocorreu nulidade de citação inicial por correspondência eletrônica (e-Carta), alegando encerramento de atividades no endereço antes da notificação; nulidade de audiência de instrução por antecipação do horário de início (pregão realizado às 08:14 em vez de 08:30); e omissão do juízo de primeiro grau sobre a nulidade da audiência. O acórdão de agravo de instrumento reconheceu a dispensa de garantia do juízo para o debate sobre nulidade de citação e determinou o prosseguimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por e-Carta, entregue no endereço da empresa, é válida, a despeito da alegação de encerramento de atividades; (ii) estabelecer se a antecipação do início da audiência em 16 minutos constitui nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema e-Carta, utilizado por este Tribunal, é meio oficial e válido de citação, prescindindo de aviso de recebimento (AR) ou pessoalidade, bastando a entrega no endereço correto da parte, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. O ônus da prova de eventual não recebimento da notificação incumbe à parte destinatária (Súmula 16 e IRR 223 do TST), encargo do qual a agravante não se desincumbiu, uma vez que documentos e atos processuais demonstram a continuidade do uso do endereço como sede administrativa após a citação. 4. O comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), ao utilizar o mesmo endereço em procurações e petições de outros processos, invalida a tese de desconhecimento da ação por suposto encerramento de atividades. A antecipação de 16 minutos no pregão da audiência, embora não recomendada, não caracteriza nulidade absoluta quando a parte, por inércia ou estratégia, deixa de comparecer ao local para acompanhar o andamento dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido para rejeitar as preliminares de nulidades levantadas. Tese de julgamento: 1. A citação inicial no processo do trabalho é válida quando entregue no endereço da empresa, independentemente da assinatura de recebimento ou pessoalidade, presumindo-se a ciência da parte (art. 841, § 1º, CLT e Súmula 16 e IRR 223 do TST). O sistema e-Carta é meio idôneo de notificação, sendo ônus do destinatário provar a efetiva ausência de entrega da correspondência. 2. Não configura cerceamento de defesa a realização de pregão com pequena antecipação de horário, se a parte não demonstra prejuízo concreto e adota comportamento processual contraditório quanto à localização da sua sede. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, 832, 841, § 1º, 884; CPC, arts. 371, 375, 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 16; TST, RR-0000144-59.2022.5.06.0341 (IRR 223); TST, Ag-AIRR-533-42.2018.5.09.0069. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada e REJEITAR as preliminares de nulidade por por vício de citação e por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- KEZIA CRISTINA SILVA THOMAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100014-84.2024.5.01.0070 DESTINATÁRIO: RIO ARTE DA PIZZA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO POR E-CARTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa contra decisão de primeiro grau que extinguiu embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta que ocorreu nulidade de citação inicial por correspondência eletrônica (e-Carta), alegando encerramento de atividades no endereço antes da notificação; nulidade de audiência de instrução por antecipação do horário de início (pregão realizado às 08:14 em vez de 08:30); e omissão do juízo de primeiro grau sobre a nulidade da audiência. O acórdão de agravo de instrumento reconheceu a dispensa de garantia do juízo para o debate sobre nulidade de citação e determinou o prosseguimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por e-Carta, entregue no endereço da empresa, é válida, a despeito da alegação de encerramento de atividades; (ii) estabelecer se a antecipação do início da audiência em 16 minutos constitui nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema e-Carta, utilizado por este Tribunal, é meio oficial e válido de citação, prescindindo de aviso de recebimento (AR) ou pessoalidade, bastando a entrega no endereço correto da parte, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. O ônus da prova de eventual não recebimento da notificação incumbe à parte destinatária (Súmula 16 e IRR 223 do TST), encargo do qual a agravante não se desincumbiu, uma vez que documentos e atos processuais demonstram a continuidade do uso do endereço como sede administrativa após a citação. 4. O comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), ao utilizar o mesmo endereço em procurações e petições de outros processos, invalida a tese de desconhecimento da ação por suposto encerramento de atividades. A antecipação de 16 minutos no pregão da audiência, embora não recomendada, não caracteriza nulidade absoluta quando a parte, por inércia ou estratégia, deixa de comparecer ao local para acompanhar o andamento dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido para rejeitar as preliminares de nulidades levantadas. Tese de julgamento: 1. A citação inicial no processo do trabalho é válida quando entregue no endereço da empresa, independentemente da assinatura de recebimento ou pessoalidade, presumindo-se a ciência da parte (art. 841, § 1º, CLT e Súmula 16 e IRR 223 do TST). O sistema e-Carta é meio idôneo de notificação, sendo ônus do destinatário provar a efetiva ausência de entrega da correspondência. 2. Não configura cerceamento de defesa a realização de pregão com pequena antecipação de horário, se a parte não demonstra prejuízo concreto e adota comportamento processual contraditório quanto à localização da sua sede. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, 832, 841, § 1º, 884; CPC, arts. 371, 375, 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 16; TST, RR-0000144-59.2022.5.06.0341 (IRR 223); TST, Ag-AIRR-533-42.2018.5.09.0069. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada e REJEITAR as preliminares de nulidade por por vício de citação e por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO ARTE DA PIZZA RESTAURANTE LTDA