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0100013-48.2023.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5fee8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100013-48.2023.5.01.0551 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI LILIAN BESERRA DE OLIVEIRA (RJ189668) MARIA RITA CATONIO BARBOSA (RJ188229) NATALIA MOURA FERREIRA (RJ202549) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCIANO PEREIRA AGUIAR JAIME ALVES DE ALMEIDA (RJ154197) WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA (RJ158568) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO PEREIRA AGUIAR JAIME ALVES DE ALMEIDA (RJ154197) WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA (RJ158568) Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI LILIAN BESERRA DE OLIVEIRA (RJ189668) MARIA RITA CATONIO BARBOSA (RJ188229) NATALIA MOURA FERREIRA (RJ202549) Visto etc. Registro, inicialmente, que, ante o aparente descompasso entre o que restou decidido no acórdão regional e o Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de id 6cb0b31, para as providências que entendesse cabíveis, tendo retornado com a decisão de id 437c91a. Sendo assim, passo à análise de admissibilidade dos recursos de revista de id aa48ce1 e id 9f15326 . RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso", conforme preconizado no inciso IV, supra. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal; ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil; aos artigos 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 371, 373, I, e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Discute-se a validade e a valoração da prova técnica utilizada para o reconhecimento do nexo causal e da doença ocupacional. A recorrente defende que o TRT valorou a prova de forma arbitrária e deficiente, invertendo indevidamente o ônus probatório, ao basear a condenação em um laudo médico fundamentado apenas em exames e anamnese, sem vistoria do local de trabalho. Sustenta que o acórdão deveria ter prestigiado o laudo ergonômico existente nos autos, que contou com inspeção in loco e concluiu pela ausência de riscos ou movimentos repetitivos na função de "instrutor de aprendizagem e treinamento industrial". Pugna pela declaração de nulidade do laudo médico e retorno dos autos, ou pelo julgamento de improcedência da ação. No que tange à adequação da teoria da responsabilidade civil aplicável ao caso, o TRT condenou o empregador adotando, com base na teoria do risco da atividade, a responsabilidade civil objetiva. A recorrente, por sua vez, afirma que a função de instrutor de aprendizagem ostenta caráter didático e não enseja risco acentuado ou exposição inerente a infortúnios de forma excepcional. Requer, assim, a reforma do julgado para que incida a responsabilidade civil subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF/88), argumentando inexistir prova de culpa patronal no desencadeamento das patologias do reclamante. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 77 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente busca a exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa que lhe foi imposta pelo Tribunal no julgamento de seus Embargos de Declaração. Sustenta que não agiu de má-fé ou com intuito protelatório, mas apenas exerceu de forma regular seu direito de obter o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e o prequestionamento explícito sobre as provas periciais carreadas aos autos, requisitos indispensáveis para acesso às instâncias superiores. As razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão da E. Turma. Com efeito, o entendimento consagrado na Colenda Corte é no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, o pagamento correto dos feriados laborados, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (g.n.) Desse modo, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUCIANO PEREIRA AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91; e contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST. O debate cinge-se a definir se o reclamante possui direito à estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e, por conseguinte, à indenização substitutiva, quando a doença de caráter ocupacional e o seu respectivo nexo de causalidade ou concausalidade são reconhecidos em juízo, com percepção de auxílio-doença e manifestação da incapacidade laborativa somente após a extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional negou o pleito sob o fundamento de que não houve afastamento previdenciário no curso do contrato laboral. O recorrente argumenta que tal entendimento viola o disposto na Súmula 378, II, do TST, que dispensa o afastamento e a percepção do auxílio-doença durante a vigência do contrato quando a doença profissional é constatada após a despedida. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, considerando o Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

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