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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100012-71.2025.5.01.0073 DESTINATÁRIO: MARIA JOSE DE CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a dicção do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constatado que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, exaustiva e fundamentada a matéria atinente ao cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução individual de sentença coletiva, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 345 e no Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a via declaratória. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra o acórdão embargado. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE CAMARGO
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