Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ace4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; B) acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 13/01/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte reclamada CENTRO SUL COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA - EPP. a satisfazer à parte reclamante WANDERSON DA SILVA os títulos acima especificados, que totalizam o valor de R$ 32.287,57 (incluindo contribuições previdenciárias, honorários e custas), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios no valor de R$ 2.149,89 ao advogado da parte autora. A parte reclamada responde pelo pagamento dos honorários periciais porque sucumbiu na pretensão objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, cujo valor é atualizável desde a entrega do laudo (OJ 198 SDI-I do TST), sem incidência de juros. Custas de R$ 633,09, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 31.654,48, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo). Logo após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada emitir e juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, bem como comprovar o lançamento do evento no eSocial, nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser realizado na conta vinculada do empregado (artigos 15 e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 IRR, do TST). O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST). A parte ré responderá pelos encargos da mora. A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida1 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória. Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO SUL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA - EPP
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ace4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; B) acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 13/01/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte reclamada CENTRO SUL COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA - EPP. a satisfazer à parte reclamante WANDERSON DA SILVA os títulos acima especificados, que totalizam o valor de R$ 32.287,57 (incluindo contribuições previdenciárias, honorários e custas), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios no valor de R$ 2.149,89 ao advogado da parte autora. A parte reclamada responde pelo pagamento dos honorários periciais porque sucumbiu na pretensão objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, cujo valor é atualizável desde a entrega do laudo (OJ 198 SDI-I do TST), sem incidência de juros. Custas de R$ 633,09, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 31.654,48, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo). Logo após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada emitir e juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, bem como comprovar o lançamento do evento no eSocial, nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser realizado na conta vinculada do empregado (artigos 15 e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 IRR, do TST). O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST). A parte ré responderá pelos encargos da mora. A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida1 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória. Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERSON DA SILVA