Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cad4e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por PATRICIA DA SILVA DE SOUZA contra H S DA SILVA COMERCIO E CONFECCOES, decide este Juízo, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar os seguintes títulos, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra que integra o presente dispositivo: -horas extras prestadas no período de 01/03/2024 a 13/11/2024 e reflexos; -intervalo intrajornada de 20 minutos (tempo suprimido) no período de 01/03/2024 a 13/11/2024; -multa do art. 477, §8º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, devido pela Ré em favor do advogado da parte Autora. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre o valor da causa, devidos pela autora em favor do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação. Juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas processuais no importe de R$100,00 a cargo da reclamada, incidente sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DA SILVA DE SOUZA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cad4e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por PATRICIA DA SILVA DE SOUZA contra H S DA SILVA COMERCIO E CONFECCOES, decide este Juízo, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar os seguintes títulos, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra que integra o presente dispositivo: -horas extras prestadas no período de 01/03/2024 a 13/11/2024 e reflexos; -intervalo intrajornada de 20 minutos (tempo suprimido) no período de 01/03/2024 a 13/11/2024; -multa do art. 477, §8º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, devido pela Ré em favor do advogado da parte Autora. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre o valor da causa, devidos pela autora em favor do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação. Juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas processuais no importe de R$100,00 a cargo da reclamada, incidente sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- H S DA SILVA COMERCIO E CONFECCOES