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0100011-88.2018.8.20.0126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0100011-88.2018.8.20.0126 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR (RN002468) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) EXECUTADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES (PB009005) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 183379589) opostos por CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA em face da decisão de ID 182888629, que julgou parcialmente o mérito da exceção de pré-executividade por ele oposta (ID 165006041), para: (a) reconhecer a ilegitimidade ativa do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto à CDA nº 000157.070316-00, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) reconhecer o decote para exclusão da multa percentual incidente sobre o crédito inscrito na CDA nº 000058.180517-00; e (c) determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto às CDAs remanescentes, com deferimento, ainda, do desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. Alega o Embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, pedido este expressamente formulado na peça inaugural do incidente (ID 165006041). Requer, assim, a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários em favor de seu patrono. Regularmente intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 184798806), a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação (ID 185958049) na qual informa nada ter a opor ao pedido de integração da decisão para fazer constar a condenação em honorários, requerendo, contudo, que: (i) a condenação incida sobre o proveito econômico obtido; e (ii) os honorários sejam reduzidos pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, ao argumento de que reconheceu administrativamente, de forma parcial, a pretensão do Embargante, providenciando a baixa de uma CDA e a correção de outra, antes mesmo da prolação da decisão ora embargada. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos em 11/04/2026 (ID 183379589), dentro do quinquídio legal contado da disponibilização da decisão embargada, ocorrida em 07/04/2026 (ID 182888629), razão pela qual são tempestivos (art. 1.023, caput, do CPC). Presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade, deles CONHEÇO. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento. No caso concreto, compulsando a decisão embargada, verifica-se que, muito embora tenham sido acolhidos, ainda que parcialmente, os fundamentos da exceção de pré- executividade - com a extinção do feito quanto à CDA nº 000157.070316-00 e o decote da multa percentual incidente sobre a CDA nº 000058.180517-00 -, o decisum foi absolutamente silente quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o pedido expresso formulado pelo Excipiente na peça inaugural do incidente (ID 165006041). É pacífico o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Manifesta a omissão, portanto, comporta a decisão embargada integração quanto ao ponto, com atribuição de efeitos infringentes, na forma dos arts. 1.022, II, e 1.023, § 2º, do CPC - tendo as partes sido previamente intimadas e ouvidas especificamente sobre a questão, o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). O proveito econômico obtido pelo Executado com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade corresponde, ao menos, à integralidade do crédito tributário objeto da CDA nº 000157.070316-00, no valor histórico de R$ 4.700,43 (quatro mil, setecentos reais e quarenta e três centavos - ID 72681670, pág. 10), integralmente excluído da execução em razão da ilegitimidade ativa reconhecida, sem prejuízo do benefício adicional, não precisamente quantificado nos autos, decorrente do decote da multa percentual incidente sobre a CDA nº 000058.180517-00. Tratando-se de causa em que figura a Fazenda Pública, a fixação dos honorários observa os critérios do art. 85, § 3º, I, do CPC, que autoriza a fixação entre 10% (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o proveito econômico obtido, para causas de valor inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. Considerando (i) a relativa simplicidade da matéria discutida no incidente, cuja tese de ilegitimidade ativa já se encontrava pacificada em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 642 e ADPF nº 1011), (ii) a ausência de dilação probatória, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o proveito econômico obtido pelo Executado com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade corresponde, ao menos, à integralidade do crédito tributário objeto da CDA nº 000157.070316-00 e decote para exclusão da multa percentual quanto ao crédito inscrito sob nº 000058.180517-00 (id. 72681670 - Pág. 8). Quanto ao pedido subsidiário da Fazenda Pública, de redução da verba honorária pela metade, assiste-lhe razão. Com efeito, é incontroverso nos autos que, ainda antes da prolação da decisão embargada, a Fazenda Pública já havia reconhecido administrativamente, de forma espontânea, a procedência parcial da exceção de pré-executividade, promovendo a baixa da CDA nº 000157.070316-00 e a correção da CDA nº 000058.180517-00 (ID 172363136 e documentos de comprovação de ID's 172363158, 172363159, 172363161 e 172363162), tudo independentemente de determinação judicial nesse sentido específico. Tal conduta processual - de reconhecimento e cumprimento espontâneos da pretensão da parte contrária, previamente à decisão judicial - amolda-se, por analogia, à ratio do art. 90, § 4º, do CPC, que prestigia a boa-fé processual e o comportamento cooperativo da parte que reconhece o direito da contraparte e o satisfaz sem necessidade de provimento jurisdicional coercitivo. Impõe-se, portanto, a redução pela metade da verba honorária fixada no tópico anterior. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA e, reconhecida a omissão da decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES (arts. 1.022, II, e 1.023, § 2º, do CPC), para o fim de: a) INTEGRAR a decisão de ID 182888629, passando a constar, em complementação ao seu dispositivo, a CONDENAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade corresponde, ao menos, à integralidade do crédito tributário objeto da CDA nº 000157.070316-00 e decote para exclusão da multa percentual quanto ao crédito inscrito sob nº 000058.180517-00 (id. 72681670 - Pág. 8), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC; b) REDUZIR pela metade o valor apurado no item “a”, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento administrativo espontâneo e da satisfação parcial da pretensão pela Fazenda Pública, previamente à prolação da decisão embargada; c) MANTER, no mais, íntegros os demais fundamentos e a parte dispositiva da decisão de ID 182888629, inclusive quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, ao decote, ao prosseguimento da execução fiscal e ao desbloqueio dos valores penhorados. Após, prossiga-se na forma da decisão ora integrada. Intimem-se as partes. P. I. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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