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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0100011-88.2018.8.20.0126
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR (RN002468)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES (PB009005)
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 183379589) opostos por
CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA em face da decisão de ID 182888629, que julgou
parcialmente o mérito da exceção de pré-executividade por ele oposta (ID 165006041), para:
(a) reconhecer a ilegitimidade ativa do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto à CDA
nº 000157.070316-00, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) reconhecer o decote para exclusão da multa percentual
incidente sobre o crédito inscrito na CDA nº 000058.180517-00; e (c) determinar o
prosseguimento da execução fiscal quanto às CDAs remanescentes, com deferimento, ainda,
do desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
Alega o Embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à
fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante o acolhimento parcial da
exceção de pré-executividade, pedido este expressamente formulado na peça inaugural do
incidente (ID 165006041). Requer, assim, a integração do julgado, com atribuição de efeitos
infringentes, para condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários em favor
de seu patrono.
Regularmente intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 184798806), a
Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação (ID 185958049) na qual informa nada ter a
opor ao pedido de integração da decisão para fazer constar a condenação em honorários,
requerendo, contudo, que: (i) a condenação incida sobre o proveito econômico obtido; e (ii) os
honorários sejam reduzidos pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, ao
argumento de que reconheceu administrativamente, de forma parcial, a pretensão do
Embargante, providenciando a baixa de uma CDA e a correção de outra, antes mesmo da
prolação da decisão ora embargada.
É o relatório. Decido.
Os embargos foram opostos em 11/04/2026 (ID 183379589), dentro do quinquídio
legal contado da disponibilização da decisão embargada, ocorrida em 07/04/2026 (ID
182888629), razão pela qual são tempestivos (art. 1.023, caput, do CPC).
Presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade, deles CONHEÇO.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir
omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou
a requerimento. No caso concreto, compulsando a decisão embargada, verifica-se que, muito
embora tenham sido acolhidos, ainda que parcialmente, os fundamentos da exceção de pré-
executividade - com a extinção do feito quanto à CDA nº 000157.070316-00 e o decote da
multa percentual incidente sobre a CDA nº 000058.180517-00 -, o decisum foi absolutamente
silente quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o
pedido expresso formulado pelo Excipiente na peça inaugural do incidente (ID 165006041).
É pacífico o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência.
Manifesta a omissão, portanto, comporta a decisão embargada integração quanto
ao ponto, com atribuição de efeitos infringentes, na forma dos arts. 1.022, II, e 1.023, § 2º, do
CPC - tendo as partes sido previamente intimadas e ouvidas especificamente sobre a questão,
o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC).
O proveito econômico obtido pelo Executado com o acolhimento parcial da
exceção de pré-executividade corresponde, ao menos, à integralidade do crédito tributário
objeto da CDA nº 000157.070316-00, no valor histórico de R$ 4.700,43 (quatro mil, setecentos
reais e quarenta e três centavos - ID 72681670, pág. 10), integralmente excluído da execução
em razão da ilegitimidade ativa reconhecida, sem prejuízo do benefício adicional, não
precisamente quantificado nos autos, decorrente do decote da multa percentual incidente
sobre a CDA nº 000058.180517-00.
Tratando-se de causa em que figura a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
observa os critérios do art. 85, § 3º, I, do CPC, que autoriza a fixação entre 10% (dez) e 20%
(vinte) por cento sobre o proveito econômico obtido, para causas de valor inferior a 200
(duzentos) salários-mínimos, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC - grau de zelo
do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado e tempo exigido para o serviço.
Considerando (i) a relativa simplicidade da matéria discutida no incidente, cuja
tese de ilegitimidade ativa já se encontrava pacificada em precedente de repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal (Tema 642 e ADPF nº 1011), (ii) a ausência de dilação probatória,
fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), incidente
sobre o proveito econômico obtido pelo Executado com o acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade corresponde, ao menos, à integralidade do crédito tributário objeto da CDA
nº 000157.070316-00 e decote para exclusão da multa percentual quanto ao crédito inscrito
sob nº 000058.180517-00 (id. 72681670 - Pág. 8).
Quanto ao pedido subsidiário da Fazenda Pública, de redução da verba honorária
pela metade, assiste-lhe razão. Com efeito, é incontroverso nos autos que, ainda antes da
prolação da decisão embargada, a Fazenda Pública já havia reconhecido administrativamente,
de forma espontânea, a procedência parcial da exceção de pré-executividade, promovendo a
baixa da CDA nº 000157.070316-00 e a correção da CDA nº 000058.180517-00 (ID
172363136 e documentos de comprovação de ID's 172363158, 172363159, 172363161 e
172363162), tudo independentemente de determinação judicial nesse sentido específico.
Tal conduta processual - de reconhecimento e cumprimento espontâneos da
pretensão da parte contrária, previamente à decisão judicial - amolda-se, por analogia, à ratio
do art. 90, § 4º, do CPC, que prestigia a boa-fé processual e o comportamento cooperativo da
parte que reconhece o direito da contraparte e o satisfaz sem necessidade de provimento
jurisdicional coercitivo.
Impõe-se, portanto, a redução pela metade da verba honorária fixada no tópico
anterior.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA e, reconhecida a omissão da decisão embargada
quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ACOLHO-OS, COM EFEITOS
INFRINGENTES (arts. 1.022, II, e 1.023, § 2º, do CPC), para o fim de:
a) INTEGRAR a decisão de ID 182888629, passando a constar, em
complementação ao seu dispositivo, a CONDENAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do
Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Executado
com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade corresponde, ao menos, à
integralidade do crédito tributário objeto da CDA nº 000157.070316-00 e decote para exclusão
da multa percentual quanto ao crédito inscrito sob nº 000058.180517-00 (id. 72681670 - Pág.
8), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC;
b) REDUZIR pela metade o valor apurado no item “a”, nos termos do art. 90, § 4º,
do CPC, em razão do reconhecimento administrativo espontâneo e da satisfação parcial da
pretensão pela Fazenda Pública, previamente à prolação da decisão embargada;
c) MANTER, no mais, íntegros os demais fundamentos e a parte dispositiva da
decisão de ID 182888629, inclusive quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, ao
decote, ao prosseguimento da execução fiscal e ao desbloqueio dos valores penhorados.
Após, prossiga-se na forma da decisão ora integrada.
Intimem-se as partes.
P. I.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)