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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0100010-11.2023.5.01.0061 RECORRENTE: LUCIMAR DA CRUZ NUNES RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100010-11.2023.5.01.0061 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kfpf/cmt RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, havendo a declaração de hipossuficiência econômica (pág.17), e na ausência de prova em contrário produzida pela parte adversa, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte. Recurso de Revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100010-11.2023.5.01.0061, em que é RECORRENTE LUCIMAR DA CRUZ NUNES e é RECORRIDO COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão (págs.424-429), não conheceu do recurso ordinário da autora. Embargos de declaração opostos pela autora (págs.433-435), acórdão que negou provimento aos embargos (págs.439-441). Inconformada, a autora interpôs recurso de revista (págs.445-464), tendo sido admitido por meio do r. despacho (págs.466-467). Apresentadas contrarrazões (págs.471-478). É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos. 1.1 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A recorrente, nas razões recursais, sustenta que “O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo”. Afirma que “ainda que a reclamante eventualmente recebesse proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, entende-se por comprovada a hipossuficiência econômica mediante a declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo – não infirmada por outros elementos de prova”. Indica violação aos artigos 5º, LIV, LV e LXXIV, da CF, 99, §3º, do CPC, 790, §3º e 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Segue o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista: Nos termos do parágrafo 1º do artigo 789 da CLT, sendo o recolhimento das custas processuais pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, a falta de comprovação do seu recolhimento, dentro do prazo legal, implica a decretação da deserção. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC/2015 o que segue: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O Colendo TST, diante da entrada em vigor do novo CPC, decidiu acrescentar o inciso II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI, passando a prever a aplicação do art. 99, §7º, acima transcrito, verbis: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Assim, diante do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o autor comprovar o recolhimento das custas (decisão de Id b820503 ). Eis o teor da decisão: "A parte autora, ora recorrente, postulou a gratuidade da justiça. A CLT ao tratar do tema estabelece: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Embora o autor tenha declarado a sua condição de desempregada, e que não pode arcar com as custas do processo, nesta ínclita Turma há o entendimento no sentido de que a partir do edição da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Na espécie, o autor não fez prova da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que apresentou apenas a mencionada declaração em que afirma não dispor de condições econômicas ou financeiras de arcar com quaisquer ônus processuais, o que não basta para o deferimento da vindicada concessão da gratuidade judiciária. As fichas financeiras encartadas nos autos demonstram o contrário, a saber, a capacidade para arcar com o pagamento de custas e honorários, pois revelam salário brutos expressivos: janeiro de 2022 - R$17.136,97 abril de 2022 - R$12.268,60 julho de 2022 - R$7.988,67 novembro de 2022 - R$13.110,96 dezembro de 2022 - R$16.766,94 Também não juntou qualquer outro documento que ateste a condição de suposta incapacidade econômica/financeira. Exemplifica-se: a) movimentações bancárias mensais de períodos recentes, b) patrimônio declarado à Receita Federal, c) extratos pertinentes à existência (ou não) de saldo em aplicações financeiras, dentre outros. E a legislação trabalhista estabelece que o benefício da Justiça gratuita será concedido aos "que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). Essa comprovação o autor não fez. Assim e considerando que a primeira tarefa afeta ao relator é a reapreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pelo recorrente e, com base no artigo 99, §7º, do CPC, de uso subsidiário, concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas no importe correspondente a dois por cento sobre o valor original da causa, sob pena de deserção. " O prazo transcorreu "in albis". Note-se que o conteúdo da decisão acima transcrita espelha o entendimento predominante nesta Quarta Turma sobre o tema. Vejamos: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Nos termos do art. 790, 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Processo nº 0100127-35.2019.5.01.0451 - DEJT 2019-11-23 - Data de Publicação: 23/11/2019 - Relator Desembargador MARCOS PINTO DA CRUZ). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467 /2017, estabelece que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não tendo o reclamante produzido prova da sua insuficiência de recursos, não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Por conseguinte, não tendo recolhido as custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. (Processo 0100069-08.2018.5.01.0341 - DEJT 2018-11-17 - Data de Publicação: 17/11/2018 - Relatora Desembargadora TÂNIA DA SILVA GARCIA) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação ajuizada na vigência da lei 13.467/17, para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, devem ser observados os parâmetros dispostos no art. 790 da CLT, em especial o disposto nos parágrafos 3º e 4º. Processo 0100678- 17.2019.5.01.0321 - Data de Publicação: 26/05/2020 - Relator Desembargador ÂNGELO GALVÃO ZAMORANO). Assim, deserto se encontra o apelo. Ao exame. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Egrégio Tribunal Regional decidiu pelo não conhecimento do recurso ordinário da autora em razão da deserção, fundamentando que, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da justiça gratuita quando a remuneração percebida ultrapassa o teto legal de 40% do RGPS ou quando os autos demonstram capacidade financeira (como salários brutos expressivos). Assim, após indeferir o benefício e conceder o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, conforme o art. 99, §7º, do CPC, o Tribunal constatou que a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, ratificando a ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal. A Lei nº 1.060/50 estabelecia as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determinava que: Art.2° Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitem recorrer à Justiça penal, civil e trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art.4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A Constituição Federal, em seu art.5°, incisos XXXV e LXXIV, consigna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015 revogou as disposições da Lei n° 1.060/50, trazendo a seguinte redação: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463, do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao art.790, da CLT, que dispõe: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, havendo a declaração de hipossuficiência econômica (pág.17), e na ausência de prova em contrário produzida pela parte adversa, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO 2.1 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o recurso ordinário interposto pela autora, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o recurso ordinário interposto pela autora, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0100010-11.2023.5.01.0061 RECORRENTE: LUCIMAR DA CRUZ NUNES RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100010-11.2023.5.01.0061 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kfpf/cmt RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, havendo a declaração de hipossuficiência econômica (pág.17), e na ausência de prova em contrário produzida pela parte adversa, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte. Recurso de Revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100010-11.2023.5.01.0061, em que é RECORRENTE LUCIMAR DA CRUZ NUNES e é RECORRIDO COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão (págs.424-429), não conheceu do recurso ordinário da autora. Embargos de declaração opostos pela autora (págs.433-435), acórdão que negou provimento aos embargos (págs.439-441). Inconformada, a autora interpôs recurso de revista (págs.445-464), tendo sido admitido por meio do r. despacho (págs.466-467). Apresentadas contrarrazões (págs.471-478). É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos. 1.1 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A recorrente, nas razões recursais, sustenta que “O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo”. Afirma que “ainda que a reclamante eventualmente recebesse proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, entende-se por comprovada a hipossuficiência econômica mediante a declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo – não infirmada por outros elementos de prova”. Indica violação aos artigos 5º, LIV, LV e LXXIV, da CF, 99, §3º, do CPC, 790, §3º e 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Segue o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista: Nos termos do parágrafo 1º do artigo 789 da CLT, sendo o recolhimento das custas processuais pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, a falta de comprovação do seu recolhimento, dentro do prazo legal, implica a decretação da deserção. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC/2015 o que segue: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O Colendo TST, diante da entrada em vigor do novo CPC, decidiu acrescentar o inciso II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI, passando a prever a aplicação do art. 99, §7º, acima transcrito, verbis: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Assim, diante do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o autor comprovar o recolhimento das custas (decisão de Id b820503 ). Eis o teor da decisão: "A parte autora, ora recorrente, postulou a gratuidade da justiça. A CLT ao tratar do tema estabelece: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Embora o autor tenha declarado a sua condição de desempregada, e que não pode arcar com as custas do processo, nesta ínclita Turma há o entendimento no sentido de que a partir do edição da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Na espécie, o autor não fez prova da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que apresentou apenas a mencionada declaração em que afirma não dispor de condições econômicas ou financeiras de arcar com quaisquer ônus processuais, o que não basta para o deferimento da vindicada concessão da gratuidade judiciária. As fichas financeiras encartadas nos autos demonstram o contrário, a saber, a capacidade para arcar com o pagamento de custas e honorários, pois revelam salário brutos expressivos: janeiro de 2022 - R$17.136,97 abril de 2022 - R$12.268,60 julho de 2022 - R$7.988,67 novembro de 2022 - R$13.110,96 dezembro de 2022 - R$16.766,94 Também não juntou qualquer outro documento que ateste a condição de suposta incapacidade econômica/financeira. Exemplifica-se: a) movimentações bancárias mensais de períodos recentes, b) patrimônio declarado à Receita Federal, c) extratos pertinentes à existência (ou não) de saldo em aplicações financeiras, dentre outros. E a legislação trabalhista estabelece que o benefício da Justiça gratuita será concedido aos "que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). Essa comprovação o autor não fez. Assim e considerando que a primeira tarefa afeta ao relator é a reapreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pelo recorrente e, com base no artigo 99, §7º, do CPC, de uso subsidiário, concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas no importe correspondente a dois por cento sobre o valor original da causa, sob pena de deserção. " O prazo transcorreu "in albis". Note-se que o conteúdo da decisão acima transcrita espelha o entendimento predominante nesta Quarta Turma sobre o tema. Vejamos: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Nos termos do art. 790, 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Processo nº 0100127-35.2019.5.01.0451 - DEJT 2019-11-23 - Data de Publicação: 23/11/2019 - Relator Desembargador MARCOS PINTO DA CRUZ). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467 /2017, estabelece que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não tendo o reclamante produzido prova da sua insuficiência de recursos, não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Por conseguinte, não tendo recolhido as custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. (Processo 0100069-08.2018.5.01.0341 - DEJT 2018-11-17 - Data de Publicação: 17/11/2018 - Relatora Desembargadora TÂNIA DA SILVA GARCIA) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação ajuizada na vigência da lei 13.467/17, para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, devem ser observados os parâmetros dispostos no art. 790 da CLT, em especial o disposto nos parágrafos 3º e 4º. Processo 0100678- 17.2019.5.01.0321 - Data de Publicação: 26/05/2020 - Relator Desembargador ÂNGELO GALVÃO ZAMORANO). Assim, deserto se encontra o apelo. Ao exame. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Egrégio Tribunal Regional decidiu pelo não conhecimento do recurso ordinário da autora em razão da deserção, fundamentando que, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da justiça gratuita quando a remuneração percebida ultrapassa o teto legal de 40% do RGPS ou quando os autos demonstram capacidade financeira (como salários brutos expressivos). Assim, após indeferir o benefício e conceder o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, conforme o art. 99, §7º, do CPC, o Tribunal constatou que a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, ratificando a ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal. A Lei nº 1.060/50 estabelecia as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determinava que: Art.2° Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitem recorrer à Justiça penal, civil e trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art.4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A Constituição Federal, em seu art.5°, incisos XXXV e LXXIV, consigna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015 revogou as disposições da Lei n° 1.060/50, trazendo a seguinte redação: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463, do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao art.790, da CLT, que dispõe: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, havendo a declaração de hipossuficiência econômica (pág.17), e na ausência de prova em contrário produzida pela parte adversa, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO 2.1 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o recurso ordinário interposto pela autora, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o recurso ordinário interposto pela autora, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR DA CRUZ NUNES