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0100009-60.2016.5.01.0226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ccdffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados Lívia Leite de Carvalho e GIBSON DE SOUZA LEITE FILHO pela satisfação do crédito exequendo. Intimem-se o Autor e os Suscitado, sendo Lívia Leite de Carvalho, por carta precatória, e GIBSON DE SOUZA LEITE FILHO, por edital. Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados Lívia Leite de Carvalho, por carta precatória, e GIBSON DE SOUZA LEITE FILHO, por edital, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Decorrido o prazo in albis, proceda-se a ativação do SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada. Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, proceda-se a ativação do convenio PREVJUD em face dos executados Lívia Leite de Carvalho e GIBSON DE SOUZA LEITE FILHO a fim de obter informações sobre possíveis benefícios previdenciários e vínculo de emprego (CNIS). Se positivo o intento, venham autos conclusos para deliberações. Se negativo, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente. Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ BEZERRA DA SILVA

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