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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0100009-54.2022.5.01.0451 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: BERNARD MARINS GONCALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (662cb04) proferido nos autos do processo 0100009-54.2022.5.01.0451 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100009-54.2022.5.01.0451 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A pretensão da embargante de obter pronunciamento sobre a distribuição do ônus da prova, a demonstração da culpa da Administração Pública e o nexo de causalidade revela mero inconformismo com a conclusão adotada e objetiva rediscutir matéria cujo exame foi reputado inviável por ausência de prequestionamento. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100009-54.2022.5.01.0451, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são EMBARGADOS BERNARD MARINS GONCALVES e KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.130/1.133, que negou provimento ao agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A segunda reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que não pode ser responsabilizada sem a prova efetiva da culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. Inicialmente, ao apreciar o caso dos autos, a Eg. Corte Regional manteve a responsabilização subsidiária da terceira reclamada utilizando-se dos seguintes fundamentos: “Na inicial o autor afirma que durante todo o contrato de trabalho, prestou serviços dentro das dependências do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, em Itaboraí /RJ, na função de Eletricista, sendo este empreendimento da 2ª Reclamada. Registra que as reclamadas firmaram um contrato de prestação de serviços. A 1ª ré não nega que a prestação de serviços tenham ocorrido em prol da 2ª ré (id. 6a65b97). A 2ª ré também não nega a prestação dos serviços do reclamante, mas alega, para se eximir de qualquer responsabilidade, que celebrou regular contrato de natureza civil com a 1ª ré (id. 58f2a76). Diante dos elementos dos autos, restou incontroverso que a prestação de serviços se deu em prol da 2ª ré. As provas documental e oral confirmam que o reclamante só trabalhou dentro do COMPERJ. Cumpre destacar que a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrido não diz respeito à questão de ser ou não o autor seu empregado, mas sim ao fato de ser o tomador dos serviços responsável pelo inadimplemento das obrigações contraídas pelo empregador original. A contratação através de pessoa interposta não exime o contratante de responsabilidade. Quem contrata deve fazê-lo bem, incumbindo-lhe ainda vigiar e fiscalizar o contratado. Presume-se, na hipótese, a culpa in eligendo e in vigilando. Quando elaborada a CLT, o legislador já se mostrava sensível à questão da intermediação de mão de obra, tanto assim que no art. 455 enuncia a hipótese de proteger o trabalhador contratado de forma indireta. Seria inadmissível que alguém pudesse se beneficiar do trabalho de outrem, sem qualquer obrigação. Àqueles que buscam um fundamento legal para a responsabilidade do tomador de serviço, além do artigo citado, também aplicável na hipótese o artigo 942 do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação." Não se nega a terceirização surgida com as mudanças havidas no processo produtivo. Todavia também não se podem negar os efeitos danosos de tal processo. Muitas vezes as empresas de mão de obra são constituídas sem qualquer lastro financeiro, acarretando consequências negativas ao trabalhador, parte mais fraca da relação estabelecida, injustiça que o Direito do Trabalho visa corrigir. Veja-se a propósito o item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ocorre nas hipóteses em que a terceirização é lícita, pois, tratando-se de terceirização proibida, fraudulenta, o vínculo se formará diretamente com o tomador dos serviços. Sendo os serviços prestados pelo autor voltados, ainda que indiretamente, à lucratividade dos recorridos, o tomador de serviços, independentemente da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos, sendo irrelevante ter dado causa ou não aos prejuízos experimentados pelo autor. Repita-se, não se trata, no caso, do reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e o tomador, não se questionando ser o prestador de serviços o efetivo empregador do autor. Não se cogita, portanto, da solidariedade entre tomador e prestador de serviços. Trata-se, isto sim, do reconhecimento de a contratante, que tomou os serviços do autor por meio da contratação de empresa prestadora, 1ª ré, responder secundariamente pela satisfação dos direitos trabalhistas do trabalhador que permitiu fossem lesados, do que não pode se eximir. Deriva essa orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas. Nesse sentido se situa a construção jurisprudencial que atribui, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho à tomadora e à prestadora de serviços, que igualmente se beneficiaram da disponibilização da mão de obra. Tal medida visa acautelar os direitos do trabalhador diante de eventual inidoneidade econômica da empresa prestadora, conferindo-lhe a possibilidade de executar o tomador, sendo necessário que este tenha participado da relação processual. Frise-se que o recorrido incorreu, no caso, em culpa in eligendo ou in vigilando, vale dizer, mal escolheu ou mal fiscalizou a empresa com quem contratou. Assim, sendo os serviços prestados pelo autor voltados ao aumento da lucratividade do recorrido, o tomador de serviços, independentemente da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Tal posicionamento não ofende o art. 5º, inciso II, da CR/88, pois a responsabilidade versada na presente ação tem previsão expressa no art. 186 do Código Civil. Dou provimento”. Destarte, verifica-se que acórdão regional limitou-se a aplicar a Súmula 331, IV, do TST, com expressa menção à culpa in eligendo e in vigilando, sem proceder à análise da controvérsia sob a ótica do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF. Assim, inexiste no julgado regional tese explícita acerca da aplicação desses dispositivos à hipótese dos autos, o que evidencia a ausência de prequestionamento específico da matéria. Salienta-se que não se desconhece do caráter vinculante dos Temas 246 e 1.118 das repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional não apreciou a controvérsia à luz desses temas, carecendo, assim, do devido prequestionamento e incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão quanto à aplicação do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, especialmente no que se refere à distribuição do ônus da prova da culpa da Administração Pública, à necessidade de demonstração do nexo causal e à compatibilidade do acórdão com os arts. 37, caput e § 6º, 97 e 102, III, da Constituição Federal. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma enfrentou expressamente a questão suscitada, ao consignar que o Tribunal Regional limitou-se a manter a responsabilidade subsidiária mediante aplicação da Súmula 331, IV, do TST, com referência genérica à culpa in eligendo e in vigilando, sem apreciar a controvérsia à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. Em razão dessa premissa, concluiu-se pela ausência de prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Assim, uma vez reconhecida a inexistência de tese explícita no acórdão regional acerca da aplicação do Tema 1.118 do STF, mostra-se inviável o exame, nesta instância extraordinária, das alegações relativas à distribuição do ônus da prova, à demonstração da culpa da Administração Pública ou à existência de nexo causal, porquanto tais questões pressupõem justamente o enfrentamento de matéria que não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. A eficácia vinculante do Tema 1.118 do STF não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, dentre eles o prequestionamento da matéria. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070212564966100000188109970. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070212564966100000188109970?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0100009-54.2022.5.01.0451 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: BERNARD MARINS GONCALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (662cb04) proferido nos autos do processo 0100009-54.2022.5.01.0451 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100009-54.2022.5.01.0451 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A pretensão da embargante de obter pronunciamento sobre a distribuição do ônus da prova, a demonstração da culpa da Administração Pública e o nexo de causalidade revela mero inconformismo com a conclusão adotada e objetiva rediscutir matéria cujo exame foi reputado inviável por ausência de prequestionamento. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100009-54.2022.5.01.0451, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são EMBARGADOS BERNARD MARINS GONCALVES e KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.130/1.133, que negou provimento ao agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A segunda reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que não pode ser responsabilizada sem a prova efetiva da culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. Inicialmente, ao apreciar o caso dos autos, a Eg. Corte Regional manteve a responsabilização subsidiária da terceira reclamada utilizando-se dos seguintes fundamentos: “Na inicial o autor afirma que durante todo o contrato de trabalho, prestou serviços dentro das dependências do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, em Itaboraí /RJ, na função de Eletricista, sendo este empreendimento da 2ª Reclamada. Registra que as reclamadas firmaram um contrato de prestação de serviços. A 1ª ré não nega que a prestação de serviços tenham ocorrido em prol da 2ª ré (id. 6a65b97). A 2ª ré também não nega a prestação dos serviços do reclamante, mas alega, para se eximir de qualquer responsabilidade, que celebrou regular contrato de natureza civil com a 1ª ré (id. 58f2a76). Diante dos elementos dos autos, restou incontroverso que a prestação de serviços se deu em prol da 2ª ré. As provas documental e oral confirmam que o reclamante só trabalhou dentro do COMPERJ. Cumpre destacar que a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrido não diz respeito à questão de ser ou não o autor seu empregado, mas sim ao fato de ser o tomador dos serviços responsável pelo inadimplemento das obrigações contraídas pelo empregador original. A contratação através de pessoa interposta não exime o contratante de responsabilidade. Quem contrata deve fazê-lo bem, incumbindo-lhe ainda vigiar e fiscalizar o contratado. Presume-se, na hipótese, a culpa in eligendo e in vigilando. Quando elaborada a CLT, o legislador já se mostrava sensível à questão da intermediação de mão de obra, tanto assim que no art. 455 enuncia a hipótese de proteger o trabalhador contratado de forma indireta. Seria inadmissível que alguém pudesse se beneficiar do trabalho de outrem, sem qualquer obrigação. Àqueles que buscam um fundamento legal para a responsabilidade do tomador de serviço, além do artigo citado, também aplicável na hipótese o artigo 942 do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação." Não se nega a terceirização surgida com as mudanças havidas no processo produtivo. Todavia também não se podem negar os efeitos danosos de tal processo. Muitas vezes as empresas de mão de obra são constituídas sem qualquer lastro financeiro, acarretando consequências negativas ao trabalhador, parte mais fraca da relação estabelecida, injustiça que o Direito do Trabalho visa corrigir. Veja-se a propósito o item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ocorre nas hipóteses em que a terceirização é lícita, pois, tratando-se de terceirização proibida, fraudulenta, o vínculo se formará diretamente com o tomador dos serviços. Sendo os serviços prestados pelo autor voltados, ainda que indiretamente, à lucratividade dos recorridos, o tomador de serviços, independentemente da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos, sendo irrelevante ter dado causa ou não aos prejuízos experimentados pelo autor. Repita-se, não se trata, no caso, do reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e o tomador, não se questionando ser o prestador de serviços o efetivo empregador do autor. Não se cogita, portanto, da solidariedade entre tomador e prestador de serviços. Trata-se, isto sim, do reconhecimento de a contratante, que tomou os serviços do autor por meio da contratação de empresa prestadora, 1ª ré, responder secundariamente pela satisfação dos direitos trabalhistas do trabalhador que permitiu fossem lesados, do que não pode se eximir. Deriva essa orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas. Nesse sentido se situa a construção jurisprudencial que atribui, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho à tomadora e à prestadora de serviços, que igualmente se beneficiaram da disponibilização da mão de obra. Tal medida visa acautelar os direitos do trabalhador diante de eventual inidoneidade econômica da empresa prestadora, conferindo-lhe a possibilidade de executar o tomador, sendo necessário que este tenha participado da relação processual. Frise-se que o recorrido incorreu, no caso, em culpa in eligendo ou in vigilando, vale dizer, mal escolheu ou mal fiscalizou a empresa com quem contratou. Assim, sendo os serviços prestados pelo autor voltados ao aumento da lucratividade do recorrido, o tomador de serviços, independentemente da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Tal posicionamento não ofende o art. 5º, inciso II, da CR/88, pois a responsabilidade versada na presente ação tem previsão expressa no art. 186 do Código Civil. Dou provimento”. Destarte, verifica-se que acórdão regional limitou-se a aplicar a Súmula 331, IV, do TST, com expressa menção à culpa in eligendo e in vigilando, sem proceder à análise da controvérsia sob a ótica do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF. Assim, inexiste no julgado regional tese explícita acerca da aplicação desses dispositivos à hipótese dos autos, o que evidencia a ausência de prequestionamento específico da matéria. Salienta-se que não se desconhece do caráter vinculante dos Temas 246 e 1.118 das repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional não apreciou a controvérsia à luz desses temas, carecendo, assim, do devido prequestionamento e incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão quanto à aplicação do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, especialmente no que se refere à distribuição do ônus da prova da culpa da Administração Pública, à necessidade de demonstração do nexo causal e à compatibilidade do acórdão com os arts. 37, caput e § 6º, 97 e 102, III, da Constituição Federal. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma enfrentou expressamente a questão suscitada, ao consignar que o Tribunal Regional limitou-se a manter a responsabilidade subsidiária mediante aplicação da Súmula 331, IV, do TST, com referência genérica à culpa in eligendo e in vigilando, sem apreciar a controvérsia à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. Em razão dessa premissa, concluiu-se pela ausência de prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Assim, uma vez reconhecida a inexistência de tese explícita no acórdão regional acerca da aplicação do Tema 1.118 do STF, mostra-se inviável o exame, nesta instância extraordinária, das alegações relativas à distribuição do ônus da prova, à demonstração da culpa da Administração Pública ou à existência de nexo causal, porquanto tais questões pressupõem justamente o enfrentamento de matéria que não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. A eficácia vinculante do Tema 1.118 do STF não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, dentre eles o prequestionamento da matéria. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070212564966100000188109970. 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