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0100009-23.2026.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6536dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WELERSON DA CRUZ GARCIA em face de PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDA RECLAMADA), partes devidamente qualificadas, postulando, na forma das suas razões, reconhecimento de rescisão indireta, verbas rescisórias, guias rescisórias, diferenças de FGTS, indenização rescisória, multas dos artigos 467 e 477, § 8° da CLT, integração das verbas pagas por fora, diferenças de horas extras, intervalos suprimidos, indenização substitutiva a título de seguro-desemprego, honorários advocatícios, bem como o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa, o valor de R$ 26.483,55. Instruiu a inicial com documentos. Os reclamados apresentaram contestações com documentos e requereram a improcedência dos pedidos. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes declararam não terem mais provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas de conciliação entre as partes presentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DO VALOR DA CAUSA Retifique-se o valor da causa para fazer constar como sendo R$ 416.820,26, conforme emenda de Id af843d5, folhas 86. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Estado do Rio de Janeiro argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Reclamante teria prestado serviços em unidade administrada pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica distinta, que teria contratado a primeira Reclamada. Ao exame. Adota-se, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da asserção (in statu assertionis) para a aferição das condições da ação, de modo que a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Tendo a Reclamante incluído o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo e postulado sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, exsurge o liame necessário à sua permanência na lide. A existência ou não de responsabilidade do ente público constitui matéria de mérito e será oportunamente apreciada. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A Reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria sido indicada conduta negligente específica do ente público na fiscalização do contrato, o que tornaria inconcludente o pedido de responsabilização subsidiária. Ao exame. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, com indicação da pretensão de responsabilização subsidiária do ente público, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da existência ou não de falha na fiscalização do contrato, inclusive à luz do entendimento firmado pelo STF, insere-se no mérito da demanda, não caracterizando, por si só, hipótese de inépcia prevista no art. 840, §1º, da CLT e no art. 330, §1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS AOS SUPOSTOS PLANTÕES DE 24 HORAS A Reclamada argui a inépcia do pedido de horas extras decorrentes dos alegados plantões de 24 horas, ao argumento de que a inicial não delimita a quantidade, a frequência ou os dias em que teriam ocorrido. Ao exame. A alegação não prospera. A petição inicial apresenta narrativa suficiente acerca da jornada alegadamente cumprida, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência de prova quanto à frequência ou à quantidade dos plantões constitui matéria de mérito, e não de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO, DO REGIME 12X36 E DO INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante pretende a nulidade do regime 12x36 e o pagamento de horas extras, inclusive pelas alegadas “dobras” de 24 horas nos finais de semana e feriados, bem como do intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta a validade da escala, autorizada por norma coletiva e pelo art. 59-A da CLT, e afirma que eventuais horas extraordinárias eram registradas e que o intervalo era regularmente usufruído. A controvérsia cinge-se à validade do regime, à ocorrência de dobras não registradas e à fruição do intervalo. A Reclamada apresentou os controles de frequência, que contêm quatro marcações variáveis, inclusive quanto aos horários de intervalo, não se tratando de registros britânicos. São, portanto, válidos como meio de prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Incumbia ao Reclamante demonstrar a prestação habitual de jornada diversa da registrada e a supressão do intervalo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova produzida não é suficiente para tanto. Os documentos de ID 9b4fe15, fls. 582 e seguintes, demonstram que o Reclamante passou a laborar no turno noturno somente a partir de 01/04/2024, circunstância também confirmada pela testemunha da Reclamada. A testemunha obreira relatou a realização de dobras de 24 horas, mas foi contrariada pela testemunha patronal, que negou sua prática e afirmou que eventuais faltas eram supridas por empregados de folga, com registro da jornada. Diante da prova documental e da divergência testemunhal, não se comprova a habitualidade das alegadas dobras em extensão suficiente para afastar os controles de frequência. O regime 12x36 encontra previsão no art. 59-A da CLT e na norma coletiva juntada aos autos, sendo prestigiada a negociação coletiva pelo STF no Tema 1.046. Não demonstrada sua efetiva descaracterização, são indevidos os pedidos de nulidade e de horas extras pela extrapolação da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles registram expressamente os horários de início e término da pausa, com marcações variáveis. A testemunha patronal confirmou, ainda, a possibilidade de revezamento entre os vigilantes para sua fruição. A prova produzida não é suficiente para infirmar os registros. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36, de horas extras e reflexos, inclusive decorrentes das alegadas dobras, e de pagamento do intervalo intrajornada. DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA E DA FRAUDE REMUNERATÓRIA O Reclamante alega que as horas extras realizadas em finais de semana e feriados eram pagas “por fora”, em espécie, no valor de R$ 120,00 por plantão, sem registro nos contracheques. A Reclamada impugna a alegação. Incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A pretensão, contudo, não prospera. Em depoimento pessoal, o próprio Reclamante declarou que o salário era pago integralmente mediante contracheque, circunstância que contraria a alegação de pagamento extrafolha. Embora sua testemunha tenha afirmado que as denominadas dobras eram pagas em dinheiro, no valor de R$ 120,00, tal relato foi expressamente contraditado pela testemunha da Reclamada, que afirmou que todos os pagamentos eram realizados por meio de contracheque. Diante da contradição entre a alegação autoral, o depoimento pessoal do Reclamante e a prova testemunhal, não se mostra suficientemente comprovada a existência de pagamentos extrafolha. Julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada remuneração extrafolha. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DECORRENTES DA PRORROGAÇÃO APÓS AS 5H O Reclamante postula diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h, ao argumento de que laborava habitualmente das 19h às 7h. A Reclamada sustenta que o adicional noturno foi corretamente pago e que, tratando-se de jornada 12x36, a prorrogação do trabalho noturno encontra-se compensada, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Incumbia ao Reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Os contracheques de ID 094c862 comprovam o pagamento do adicional noturno relativamente ao período noturno laborado. Embora a Súmula nº 60, II, do TST estabeleça, em regra, a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h quando cumprida integralmente a jornada no período noturno, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que, na jornada 12x36, consideram-se compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o § 5º do art. 73 da CLT. Reconhecida, no tópico precedente, a validade do regime 12x36 e não demonstradas diferenças relativas ao adicional incidente sobre o período legalmente noturno, é indevido o pagamento pretendido quanto às horas posteriores às 5h, já compensadas na forma da lei. Julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada após as 5h e respectivos reflexos. DO DANO EXISTENCIAL E DA ALEGADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA O Reclamante postula indenização por dano existencial, sustentando que teria sido submetido a jornadas exaustivas, supressão de intervalos e alteração lesiva de turno, incompatível com suas necessidades familiares. A Reclamada contestou as alegações. Incumbia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, não logrou demonstrar a prática das alegadas jornadas exaustivas, a supressão do intervalo ou a irregularidade da alteração de turno. Tampouco comprovou que a alteração de horário tenha sido adotada com intuito persecutório ou que tenha acarretado efetiva lesão à sua esfera pessoal, familiar ou ao seu projeto de vida. O dano existencial não se presume, exigindo demonstração de conduta ilícita e de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do trabalhador, elementos não comprovados nos autos. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que laborava em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos. A Reclamada contesta a pretensão e sustenta que o Autor já percebia adicional de periculosidade, mais benéfico, não sendo admissível a cumulação das parcelas, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A caracterização da insalubridade, em regra, depende de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. Contudo, no caso, a própria pretensão revela ausência de utilidade prática na produção da prova técnica. Os contracheques demonstram que o Reclamante percebia adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário-base, a exemplo do documento juntado referente a janeiro de 2026, em valor superior ao adicional de insalubridade postulado, calculado sobre o salário-mínimo. Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, o empregado exposto simultaneamente a condições de insalubridade e periculosidade deve optar pelo adicional que lhe seja devido, sendo vedada a cumulação. A jurisprudência do TST igualmente se orienta no sentido da impossibilidade de recebimento cumulativo dos adicionais, ressalvada a opção pela parcela mais vantajosa. Assim, ainda que a perícia eventualmente concluísse pela existência de insalubridade, o Reclamante não faria jus à cumulação pretendida, permanecendo assegurada a percepção do adicional de periculosidade, comprovadamente pago e economicamente mais benéfico. Diante disso, indefiro a produção de prova pericial, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. DOS ATRASOS SALARIAIS Sustenta o Reclamante que a Reclamada promovia atrasos salariais reiterados, circunstância que reputa configuradora de falta grave patronal. A Reclamada contesta a alegação. Nos termos dos arts. 459, § 1º, da CLT e 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar os atrasos salariais reiterados constitutivos do direito alegado. A prova documental, contudo, não corrobora sua tese. Ao contrário, o documento de ID d7d9e6e, juntado pela Reclamada, comprova a tempestividade dos pagamentos salariais, circunstância igualmente confirmada pelo próprio extrato bancário de ID 9f73521, acostado pelo Reclamante. Assim, não se desincumbindo o Autor de demonstrar a alegada mora salarial reiterada, e evidenciando os documentos dos autos a regularidade e tempestividade dos pagamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não se reconhecendo, sob esse fundamento, a alegada falta grave patronal. DA RESCISÃO INDIRETA O Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, atribuindo à Reclamada a prática de atrasos salariais reiterados, jornadas extenuantes, supressão de intervalos, pagamentos extrafolha e alteração contratual lesiva. A Reclamada impugna a pretensão, negando a ocorrência das faltas patronais e sustentando, sucessivamente, que o Reclamante deixou de comparecer ao trabalho, requerendo o reconhecimento do pedido de demissão tácito. A configuração da rescisão indireta pressupõe prova de falta patronal suficientemente grave para tornar inviável a continuidade do vínculo, incumbindo ao Reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o Reclamante não se desincumbiu desse ônus. Conforme apreciado nos tópicos próprios, não restaram comprovadas as alegadas jornadas exaustivas e dobras habituais, a supressão do intervalo intrajornada, os pagamentos extrafolha, os atrasos salariais ou a alteração contratual lesiva. Ao contrário, os controles de frequência foram reputados válidos como meio de prova, os documentos demonstraram a tempestividade dos pagamentos salariais e o próprio Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que recebia seu salário integralmente por contracheque, declaração que, por lhe ser desfavorável, constitui elemento probatório em benefício da parte contrária. Desse modo, ausente prova de descumprimento contratual grave apto a caracterizar a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Por outro lado, é incontroverso, nos termos da própria defesa, que o Reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 02/12/2025. Considerando a inexistência de falta patronal apta a justificar a ruptura indireta e a inequívoca cessação da prestação de serviços por iniciativa do Autor, converto o pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, considerando extinto o contrato de trabalho por iniciativa do Reclamante em 02/12/2025, sendo devidas apenas as parcelas compatíveis com essa modalidade de ruptura contratual. Em consequência, são indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa ou da rescisão indireta, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego e liberação para movimentação do FGTS em razão da modalidade rescisória reconhecida. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando que nenhuma parcela foi deferida para o reclamante, resta prejudicada a análise do pleito de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Reclamante sob o ID 19dc80a, o atendimento aos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a ausência de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de base de incidência. Considerando a sucumbência do reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito do autor fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WELERSON DA CRUZ GARCIA em face de PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Retifique-se o valor da causa para R$ 416.820,26, conforme emenda de ID af843d5, fls. 86. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando a sucumbência integral do Reclamante e o ajuizamento da ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Primeira Reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A da CLT. Em razão da concessão da justiça gratuita e nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, a exigibilidade dos honorários fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, caso não implementada a condição. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 8.336,41, correspondentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 416.820,26, nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica dispensado do recolhimento, em razão da justiça gratuita. Não há valores a recolher a título de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a inexistência de parcelas de natureza salarial deferidas. Intimem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6536dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WELERSON DA CRUZ GARCIA em face de PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDA RECLAMADA), partes devidamente qualificadas, postulando, na forma das suas razões, reconhecimento de rescisão indireta, verbas rescisórias, guias rescisórias, diferenças de FGTS, indenização rescisória, multas dos artigos 467 e 477, § 8° da CLT, integração das verbas pagas por fora, diferenças de horas extras, intervalos suprimidos, indenização substitutiva a título de seguro-desemprego, honorários advocatícios, bem como o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa, o valor de R$ 26.483,55. Instruiu a inicial com documentos. Os reclamados apresentaram contestações com documentos e requereram a improcedência dos pedidos. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes declararam não terem mais provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas de conciliação entre as partes presentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DO VALOR DA CAUSA Retifique-se o valor da causa para fazer constar como sendo R$ 416.820,26, conforme emenda de Id af843d5, folhas 86. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Estado do Rio de Janeiro argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Reclamante teria prestado serviços em unidade administrada pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica distinta, que teria contratado a primeira Reclamada. Ao exame. Adota-se, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da asserção (in statu assertionis) para a aferição das condições da ação, de modo que a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Tendo a Reclamante incluído o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo e postulado sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, exsurge o liame necessário à sua permanência na lide. A existência ou não de responsabilidade do ente público constitui matéria de mérito e será oportunamente apreciada. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A Reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria sido indicada conduta negligente específica do ente público na fiscalização do contrato, o que tornaria inconcludente o pedido de responsabilização subsidiária. Ao exame. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, com indicação da pretensão de responsabilização subsidiária do ente público, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da existência ou não de falha na fiscalização do contrato, inclusive à luz do entendimento firmado pelo STF, insere-se no mérito da demanda, não caracterizando, por si só, hipótese de inépcia prevista no art. 840, §1º, da CLT e no art. 330, §1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS AOS SUPOSTOS PLANTÕES DE 24 HORAS A Reclamada argui a inépcia do pedido de horas extras decorrentes dos alegados plantões de 24 horas, ao argumento de que a inicial não delimita a quantidade, a frequência ou os dias em que teriam ocorrido. Ao exame. A alegação não prospera. A petição inicial apresenta narrativa suficiente acerca da jornada alegadamente cumprida, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência de prova quanto à frequência ou à quantidade dos plantões constitui matéria de mérito, e não de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO, DO REGIME 12X36 E DO INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante pretende a nulidade do regime 12x36 e o pagamento de horas extras, inclusive pelas alegadas “dobras” de 24 horas nos finais de semana e feriados, bem como do intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta a validade da escala, autorizada por norma coletiva e pelo art. 59-A da CLT, e afirma que eventuais horas extraordinárias eram registradas e que o intervalo era regularmente usufruído. A controvérsia cinge-se à validade do regime, à ocorrência de dobras não registradas e à fruição do intervalo. A Reclamada apresentou os controles de frequência, que contêm quatro marcações variáveis, inclusive quanto aos horários de intervalo, não se tratando de registros britânicos. São, portanto, válidos como meio de prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Incumbia ao Reclamante demonstrar a prestação habitual de jornada diversa da registrada e a supressão do intervalo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova produzida não é suficiente para tanto. Os documentos de ID 9b4fe15, fls. 582 e seguintes, demonstram que o Reclamante passou a laborar no turno noturno somente a partir de 01/04/2024, circunstância também confirmada pela testemunha da Reclamada. A testemunha obreira relatou a realização de dobras de 24 horas, mas foi contrariada pela testemunha patronal, que negou sua prática e afirmou que eventuais faltas eram supridas por empregados de folga, com registro da jornada. Diante da prova documental e da divergência testemunhal, não se comprova a habitualidade das alegadas dobras em extensão suficiente para afastar os controles de frequência. O regime 12x36 encontra previsão no art. 59-A da CLT e na norma coletiva juntada aos autos, sendo prestigiada a negociação coletiva pelo STF no Tema 1.046. Não demonstrada sua efetiva descaracterização, são indevidos os pedidos de nulidade e de horas extras pela extrapolação da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles registram expressamente os horários de início e término da pausa, com marcações variáveis. A testemunha patronal confirmou, ainda, a possibilidade de revezamento entre os vigilantes para sua fruição. A prova produzida não é suficiente para infirmar os registros. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36, de horas extras e reflexos, inclusive decorrentes das alegadas dobras, e de pagamento do intervalo intrajornada. DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA E DA FRAUDE REMUNERATÓRIA O Reclamante alega que as horas extras realizadas em finais de semana e feriados eram pagas “por fora”, em espécie, no valor de R$ 120,00 por plantão, sem registro nos contracheques. A Reclamada impugna a alegação. Incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A pretensão, contudo, não prospera. Em depoimento pessoal, o próprio Reclamante declarou que o salário era pago integralmente mediante contracheque, circunstância que contraria a alegação de pagamento extrafolha. Embora sua testemunha tenha afirmado que as denominadas dobras eram pagas em dinheiro, no valor de R$ 120,00, tal relato foi expressamente contraditado pela testemunha da Reclamada, que afirmou que todos os pagamentos eram realizados por meio de contracheque. Diante da contradição entre a alegação autoral, o depoimento pessoal do Reclamante e a prova testemunhal, não se mostra suficientemente comprovada a existência de pagamentos extrafolha. Julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada remuneração extrafolha. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DECORRENTES DA PRORROGAÇÃO APÓS AS 5H O Reclamante postula diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h, ao argumento de que laborava habitualmente das 19h às 7h. A Reclamada sustenta que o adicional noturno foi corretamente pago e que, tratando-se de jornada 12x36, a prorrogação do trabalho noturno encontra-se compensada, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Incumbia ao Reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Os contracheques de ID 094c862 comprovam o pagamento do adicional noturno relativamente ao período noturno laborado. Embora a Súmula nº 60, II, do TST estabeleça, em regra, a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h quando cumprida integralmente a jornada no período noturno, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que, na jornada 12x36, consideram-se compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o § 5º do art. 73 da CLT. Reconhecida, no tópico precedente, a validade do regime 12x36 e não demonstradas diferenças relativas ao adicional incidente sobre o período legalmente noturno, é indevido o pagamento pretendido quanto às horas posteriores às 5h, já compensadas na forma da lei. Julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada após as 5h e respectivos reflexos. DO DANO EXISTENCIAL E DA ALEGADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA O Reclamante postula indenização por dano existencial, sustentando que teria sido submetido a jornadas exaustivas, supressão de intervalos e alteração lesiva de turno, incompatível com suas necessidades familiares. A Reclamada contestou as alegações. Incumbia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, não logrou demonstrar a prática das alegadas jornadas exaustivas, a supressão do intervalo ou a irregularidade da alteração de turno. Tampouco comprovou que a alteração de horário tenha sido adotada com intuito persecutório ou que tenha acarretado efetiva lesão à sua esfera pessoal, familiar ou ao seu projeto de vida. O dano existencial não se presume, exigindo demonstração de conduta ilícita e de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do trabalhador, elementos não comprovados nos autos. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que laborava em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos. A Reclamada contesta a pretensão e sustenta que o Autor já percebia adicional de periculosidade, mais benéfico, não sendo admissível a cumulação das parcelas, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A caracterização da insalubridade, em regra, depende de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. Contudo, no caso, a própria pretensão revela ausência de utilidade prática na produção da prova técnica. Os contracheques demonstram que o Reclamante percebia adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário-base, a exemplo do documento juntado referente a janeiro de 2026, em valor superior ao adicional de insalubridade postulado, calculado sobre o salário-mínimo. Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, o empregado exposto simultaneamente a condições de insalubridade e periculosidade deve optar pelo adicional que lhe seja devido, sendo vedada a cumulação. A jurisprudência do TST igualmente se orienta no sentido da impossibilidade de recebimento cumulativo dos adicionais, ressalvada a opção pela parcela mais vantajosa. Assim, ainda que a perícia eventualmente concluísse pela existência de insalubridade, o Reclamante não faria jus à cumulação pretendida, permanecendo assegurada a percepção do adicional de periculosidade, comprovadamente pago e economicamente mais benéfico. Diante disso, indefiro a produção de prova pericial, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. DOS ATRASOS SALARIAIS Sustenta o Reclamante que a Reclamada promovia atrasos salariais reiterados, circunstância que reputa configuradora de falta grave patronal. A Reclamada contesta a alegação. Nos termos dos arts. 459, § 1º, da CLT e 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar os atrasos salariais reiterados constitutivos do direito alegado. A prova documental, contudo, não corrobora sua tese. Ao contrário, o documento de ID d7d9e6e, juntado pela Reclamada, comprova a tempestividade dos pagamentos salariais, circunstância igualmente confirmada pelo próprio extrato bancário de ID 9f73521, acostado pelo Reclamante. Assim, não se desincumbindo o Autor de demonstrar a alegada mora salarial reiterada, e evidenciando os documentos dos autos a regularidade e tempestividade dos pagamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não se reconhecendo, sob esse fundamento, a alegada falta grave patronal. DA RESCISÃO INDIRETA O Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, atribuindo à Reclamada a prática de atrasos salariais reiterados, jornadas extenuantes, supressão de intervalos, pagamentos extrafolha e alteração contratual lesiva. A Reclamada impugna a pretensão, negando a ocorrência das faltas patronais e sustentando, sucessivamente, que o Reclamante deixou de comparecer ao trabalho, requerendo o reconhecimento do pedido de demissão tácito. A configuração da rescisão indireta pressupõe prova de falta patronal suficientemente grave para tornar inviável a continuidade do vínculo, incumbindo ao Reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o Reclamante não se desincumbiu desse ônus. Conforme apreciado nos tópicos próprios, não restaram comprovadas as alegadas jornadas exaustivas e dobras habituais, a supressão do intervalo intrajornada, os pagamentos extrafolha, os atrasos salariais ou a alteração contratual lesiva. Ao contrário, os controles de frequência foram reputados válidos como meio de prova, os documentos demonstraram a tempestividade dos pagamentos salariais e o próprio Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que recebia seu salário integralmente por contracheque, declaração que, por lhe ser desfavorável, constitui elemento probatório em benefício da parte contrária. Desse modo, ausente prova de descumprimento contratual grave apto a caracterizar a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Por outro lado, é incontroverso, nos termos da própria defesa, que o Reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 02/12/2025. Considerando a inexistência de falta patronal apta a justificar a ruptura indireta e a inequívoca cessação da prestação de serviços por iniciativa do Autor, converto o pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, considerando extinto o contrato de trabalho por iniciativa do Reclamante em 02/12/2025, sendo devidas apenas as parcelas compatíveis com essa modalidade de ruptura contratual. Em consequência, são indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa ou da rescisão indireta, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego e liberação para movimentação do FGTS em razão da modalidade rescisória reconhecida. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando que nenhuma parcela foi deferida para o reclamante, resta prejudicada a análise do pleito de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Reclamante sob o ID 19dc80a, o atendimento aos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a ausência de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de base de incidência. Considerando a sucumbência do reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito do autor fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WELERSON DA CRUZ GARCIA em face de PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Retifique-se o valor da causa para R$ 416.820,26, conforme emenda de ID af843d5, fls. 86. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando a sucumbência integral do Reclamante e o ajuizamento da ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Primeira Reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A da CLT. Em razão da concessão da justiça gratuita e nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, a exigibilidade dos honorários fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, caso não implementada a condição. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 8.336,41, correspondentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 416.820,26, nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica dispensado do recolhimento, em razão da justiça gratuita. Não há valores a recolher a título de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a inexistência de parcelas de natureza salarial deferidas. Intimem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELERSON DA CRUZ GARCIA

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