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TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100008-52.2017.8.20.0132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BB Administradora de Consórcios S/A Polo passivo: Rosilana Brasilina de Macedo Silva DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bonatto & Bonatto Advogados Associados em face de Rosilana Brasilina de Macedo Silva, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de busca e apreensão originária. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, além de alegar excesso de execução, sob o argumento de que a planilha apresentada pelo exequente contempla juros de mora e correção monetária sem previsão expressa na sentença. O exequente impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que a executada não comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade, que eventual deferimento do benefício produziria efeitos apenas ex nunc e que os cálculos apresentados observam o título executivo e os consectários legais. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. No caso, a executada instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 168594424), comprovantes de inscrição no Cadastro Único (ID 168596081), Número de Identificação Social (NIS), documentos relativos ao recebimento de benefícios assistenciais e outros elementos que, em princípio, demonstram situação econômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a concessão superveniente da benesse não possui eficácia retroativa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da justiça produz efeitos apenas ex nunc, não alcançando obrigações processuais anteriormente constituídas. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios objeto da presente execução decorrem de condenação fixada na sentença proferida na ação de conhecimento (ID 62694414), já transitada em julgado, constituindo obrigação processual anterior ao requerimento de gratuidade formulado apenas nesta fase executiva. Desse modo, o deferimento do benefício não possui o condão de retroagir para alcançar a verba sucumbencial já constituída, razão pela qual não há que se falar em suspensão de sua exigibilidade com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante ao alegado excesso de execução, também não assiste razão à executada. A incidência de correção monetária e juros de mora constitui consectário legal da condenação, independentemente de expressa previsão no título executivo, não havendo violação à coisa julgada pela atualização da verba honorária na forma prevista em lei. No presente caso, a verba honorária foi fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, sendo legítima sua atualização monetária e a incidência dos juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a executada limitou-se a sustentar que os consectários legais não poderiam incidir por ausência de previsão expressa na sentença, sem demonstrar a adoção de índice incorreto ou qualquer erro material na memória de cálculo apresentada pelo exequente, circunstância insuficiente para caracterizar excesso de execução. Diante desse contexto, não se verifica qualquer desconformidade entre os cálculos apresentados e o título executivo judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à executada, esclarecendo que o benefício produz efeitos apenas ex nunc, não alcançando os honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença; REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à alegação de excesso de execução; e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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