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0100008-39.2026.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23a9b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. MARCOS BERNARD RIBEIRO SIMOES e CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL opõem embargos de declaração (id. 9ac1feb e id. 59e41a2), tempestivamente, em face da sentença (id. fd4f9ca). É o relatório. ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Erro material. O reclamante alegou que haveria erro material na sentença, especificamente quanto à identificação do número da lei que dispõe sobre a categoria diferenciada dos atletas profissionais. De fato, verifico que houve evidente erro material, o que ora passo a suprir. Retifico, pois, a sentença atacada, para esclarecer que a norma específica debatida na decisão é a “Lei nº 14.597/2023” (e não, como constou equivocamente na sentença, a "Lei nº 14.957/2023". 2) Contradição. Prova dos autos. Ordenamento jurídico. O reclamante alegou que haveria contradição entre a decisão e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a sentença e o conjunto probatório, notadamente quanto aos tópicos do acidente de trabalho e da estabilidade acidentária. Argumentou, ainda, que haveria omissão quanto aos pontos indicados. Embora o reclamante tenha alegado que haveria omissão na sentença, verifico que a argumentação exposta na peça dos embargos se refere, essencialmente, a supostas contradições entre a sentença e a prova produzida e, ainda, entre a sentença e o ordenamento jurídico. Ressalto que o Juízo apontou expressamente os fundamentos que levaram a formação do convencimento em relação a cada tópico controvertido, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de omissão na decisão. Feita a necessária delimitação, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão. Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova ou, ainda, entre a decisão e o ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal. Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E. Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada. Rejeito. Razões dos embargos da reclamada. 3) Omissão. Execução. Recuperação judicial. A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à delimitação da forma de prosseguimento da execução. Nesta linha, argumentou que não houve pronunciamento expresso a respeito da competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguimento da execução. De plano, verifico que as questões suscitadas pela embargante são atinentes à fase de execução do julgado, não havendo, pois, omissão a ser sanada em relação à decisão proferida na fase de conhecimento. Sequer é possível presumir, por ora, que a empresa ainda estará em recuperação judicial no momento da execução do título. Eventual discussão a respeito da forma de prosseguimento da execução e demais aspectos correlatos deverá ser suscitada pelas partes no momento processual próprio, quando o Juízo examinará a questão sob a luz das condições então vigentes. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, na forma indicada no primeiro capítulo da presente decisão, nos termos da fundamentação precedente. Por outro lado, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamada. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BERNARD RIBEIRO SIMOES

  2. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23a9b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. MARCOS BERNARD RIBEIRO SIMOES e CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL opõem embargos de declaração (id. 9ac1feb e id. 59e41a2), tempestivamente, em face da sentença (id. fd4f9ca). É o relatório. ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Erro material. O reclamante alegou que haveria erro material na sentença, especificamente quanto à identificação do número da lei que dispõe sobre a categoria diferenciada dos atletas profissionais. De fato, verifico que houve evidente erro material, o que ora passo a suprir. Retifico, pois, a sentença atacada, para esclarecer que a norma específica debatida na decisão é a “Lei nº 14.597/2023” (e não, como constou equivocamente na sentença, a "Lei nº 14.957/2023". 2) Contradição. Prova dos autos. Ordenamento jurídico. O reclamante alegou que haveria contradição entre a decisão e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a sentença e o conjunto probatório, notadamente quanto aos tópicos do acidente de trabalho e da estabilidade acidentária. Argumentou, ainda, que haveria omissão quanto aos pontos indicados. Embora o reclamante tenha alegado que haveria omissão na sentença, verifico que a argumentação exposta na peça dos embargos se refere, essencialmente, a supostas contradições entre a sentença e a prova produzida e, ainda, entre a sentença e o ordenamento jurídico. Ressalto que o Juízo apontou expressamente os fundamentos que levaram a formação do convencimento em relação a cada tópico controvertido, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de omissão na decisão. Feita a necessária delimitação, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão. Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova ou, ainda, entre a decisão e o ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal. Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E. Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada. Rejeito. Razões dos embargos da reclamada. 3) Omissão. Execução. Recuperação judicial. A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à delimitação da forma de prosseguimento da execução. Nesta linha, argumentou que não houve pronunciamento expresso a respeito da competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguimento da execução. De plano, verifico que as questões suscitadas pela embargante são atinentes à fase de execução do julgado, não havendo, pois, omissão a ser sanada em relação à decisão proferida na fase de conhecimento. Sequer é possível presumir, por ora, que a empresa ainda estará em recuperação judicial no momento da execução do título. Eventual discussão a respeito da forma de prosseguimento da execução e demais aspectos correlatos deverá ser suscitada pelas partes no momento processual próprio, quando o Juízo examinará a questão sob a luz das condições então vigentes. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, na forma indicada no primeiro capítulo da presente decisão, nos termos da fundamentação precedente. Por outro lado, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamada. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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