Publicações do processo

0100008-32.2026.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5852e66 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara 03/09/2026 DESPACHO - PJe - JT Apreciada a petição de #id:99b4825. Tendo em vista o determinado na Sentença de Id dd14434, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado dos autos principais nº 0100951-54.2023.5.01.0030, na forma abaixo descrita: " Tratando-se de execução provisória, o processo deve ser suspenso após a homologação dos cálculos. Porém, apesar de ter cálculo homologado, a decisão ora embargada devolveu o prazo às embargantes para impugnação aos cálculos, restando prejudicada a decisão homologatória. Dessa forma esclareço que o sobrestamento deverá ser feito, após a nova decisão homologatória. O prazo dos embargantes para apresentarem impugnação aos cálculos, fica mantido e somente após a decisão homologatória é que o processo deverá ser sobrestado. Acolho em parte para esclarecer." Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORMA ALEXANDRE SOARES

  2. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5852e66 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara 03/09/2026 DESPACHO - PJe - JT Apreciada a petição de #id:99b4825. Tendo em vista o determinado na Sentença de Id dd14434, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado dos autos principais nº 0100951-54.2023.5.01.0030, na forma abaixo descrita: " Tratando-se de execução provisória, o processo deve ser suspenso após a homologação dos cálculos. Porém, apesar de ter cálculo homologado, a decisão ora embargada devolveu o prazo às embargantes para impugnação aos cálculos, restando prejudicada a decisão homologatória. Dessa forma esclareço que o sobrestamento deverá ser feito, após a nova decisão homologatória. O prazo dos embargantes para apresentarem impugnação aos cálculos, fica mantido e somente após a decisão homologatória é que o processo deverá ser sobrestado. Acolho em parte para esclarecer." Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR BAPTISTA DE FARIA - AURILLA MARIA BAPTISTA RABELLO DE FARIA

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