Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd8dd5 proferido nos autos. Vistos. O reclamante, por meio das petições de IDs 3c4e0c1 e 230d4cc, requer a aplicação das penalidades anteriormente cominadas ao perito Dr. MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA, diante da ausência de apresentação do laudo pericial. Considerando, contudo, que o referido profissional já foi destituído do encargo pericial por meio do despacho de ID 3ea1676, ID ddfe3ad, diante de sua reiterada ausência de manifestação e da necessidade de regular prosseguimento da instrução, deixo de aplicar as penalidades requeridas, reputando suficiente, no caso concreto, sua substituição. Com efeito, embora o perito tenha sido intimado para apresentação do laudo, inclusive por meio do ID 4e7e32a, o decurso do prazo sem cumprimento da diligência já ensejou sua destituição, expressamente determinada no ID 3ea1676. Assim, INDEFIRO os requerimentos de aplicação de multa e expedição de ofício ao órgão profissional formulados nos IDs 3c4e0c1 e 230d4cc. Quanto à prova técnica, verifica-se que o Dr. PAULO SERGIO MARTINS CASTELO BRANCO foi posteriormente nomeado perito destes autos pelo despacho de ID ddfe3ad, em substituição ao profissional anteriormente indicado, tendo aceitado o encargo. O expert apresentou, no ID 4cc1419, proposta de realização do exame clínico pericial para o dia 21/08/2026, às 08h00, no Setor de Perícias Médicas do Serviço Médico Legal do Posto Regional de Polícia Técnico-Científica – PRPTC de Angra dos Reis, localizado na Rodovia Mário Covas (BR-101), Km 504, Bracuí, Angra dos Reis/RJ. Apresentou, ainda, proposta de honorários no ID ebadeef, posteriormente acolhida pelo despacho de ID 4012092. Ressalto que o profissional atualmente nomeado possui qualificação em Medicina do Trabalho, especialidade compatível com a natureza da prova determinada nestes autos, que objetiva a apuração de alegada doença ocupacional e eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Mantenho, portanto, a nomeação do Dr. PAULO SERGIO MARTINS CASTELO BRANCO. Intimem-se as partes e o perito para que digam, em 05 dias, se houve a realização da perícia. Caso não realizada, intime-se o expert para que designe nova data e intimem-se as partes para ciência. ANGRA DOS REIS/RJ, 30 de agosto de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
- BRASIL ENGENHARIA PROTECAO CATODICA LTDA
- MAAS ENGENHARIA & PROTECAO CATODICA LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd8dd5 proferido nos autos. Vistos. O reclamante, por meio das petições de IDs 3c4e0c1 e 230d4cc, requer a aplicação das penalidades anteriormente cominadas ao perito Dr. MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA, diante da ausência de apresentação do laudo pericial. Considerando, contudo, que o referido profissional já foi destituído do encargo pericial por meio do despacho de ID 3ea1676, ID ddfe3ad, diante de sua reiterada ausência de manifestação e da necessidade de regular prosseguimento da instrução, deixo de aplicar as penalidades requeridas, reputando suficiente, no caso concreto, sua substituição. Com efeito, embora o perito tenha sido intimado para apresentação do laudo, inclusive por meio do ID 4e7e32a, o decurso do prazo sem cumprimento da diligência já ensejou sua destituição, expressamente determinada no ID 3ea1676. Assim, INDEFIRO os requerimentos de aplicação de multa e expedição de ofício ao órgão profissional formulados nos IDs 3c4e0c1 e 230d4cc. Quanto à prova técnica, verifica-se que o Dr. PAULO SERGIO MARTINS CASTELO BRANCO foi posteriormente nomeado perito destes autos pelo despacho de ID ddfe3ad, em substituição ao profissional anteriormente indicado, tendo aceitado o encargo. O expert apresentou, no ID 4cc1419, proposta de realização do exame clínico pericial para o dia 21/08/2026, às 08h00, no Setor de Perícias Médicas do Serviço Médico Legal do Posto Regional de Polícia Técnico-Científica – PRPTC de Angra dos Reis, localizado na Rodovia Mário Covas (BR-101), Km 504, Bracuí, Angra dos Reis/RJ. Apresentou, ainda, proposta de honorários no ID ebadeef, posteriormente acolhida pelo despacho de ID 4012092. Ressalto que o profissional atualmente nomeado possui qualificação em Medicina do Trabalho, especialidade compatível com a natureza da prova determinada nestes autos, que objetiva a apuração de alegada doença ocupacional e eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Mantenho, portanto, a nomeação do Dr. PAULO SERGIO MARTINS CASTELO BRANCO. Intimem-se as partes e o perito para que digam, em 05 dias, se houve a realização da perícia. Caso não realizada, intime-se o expert para que designe nova data e intimem-se as partes para ciência. ANGRA DOS REIS/RJ, 30 de agosto de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HEITOR THIAGO MATUSALEM DA CUNHA FREITAS PEREIRA