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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8660d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitadas as teses de defesa apresentadas na impugnação, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: 1. ACOLHER o incidente em face das empresas ALIMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, determinando a sua IMEDIATA inclusão no polo passivo da demanda, passando a figurar efetivamente como executadas nos presentes autos. 2. Intimem-se a parte autora (exequente) e os sócios executados, por meio de seus patronos constituídos, e as suscitadas (ALIMIX e GRL), por meio de seus respectivos advogados cadastrados e pelo DEJT. 3. Decorrido o prazo legal sem interposição de Agravo de Petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, inciso II da CLT, e não havendo o pagamento do valor devido, conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, em contas de titularidade de ALIMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, G R L PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e dos demais executados, até o limite do saldo remanescente do crédito exequendo, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA NASCIMENTO DE SOUZA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8660d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitadas as teses de defesa apresentadas na impugnação, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: 1. ACOLHER o incidente em face das empresas ALIMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, determinando a sua IMEDIATA inclusão no polo passivo da demanda, passando a figurar efetivamente como executadas nos presentes autos. 2. Intimem-se a parte autora (exequente) e os sócios executados, por meio de seus patronos constituídos, e as suscitadas (ALIMIX e GRL), por meio de seus respectivos advogados cadastrados e pelo DEJT. 3. Decorrido o prazo legal sem interposição de Agravo de Petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, inciso II da CLT, e não havendo o pagamento do valor devido, conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, em contas de titularidade de ALIMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, G R L PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e dos demais executados, até o limite do saldo remanescente do crédito exequendo, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDEMBERG SILVA MOURA - ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ROSEMBERG DA SILVA MOURA - GUTTEMBERG DA SILVA MOURA - G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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