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TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100006-21.2024.5.01.0034 AGRAVANTE: REJANE GUALTER DE SOUSA AGRAVADO: BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d9142f1) proferido nos autos do processo 0100006-21.2024.5.01.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100006-21.2024.5.01.0034 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ama AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional deixa de apreciar as questões suscitadas em embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro. Isso porque o reconhecimento da intempestividade do meio processual manejado impede o exame do mérito das alegações deduzidas pela parte, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF/1988. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tocante à alegada restrição ao patrimônio de terceiro adquirente de boa-fé, verifica-se que a Corte Regional não emitiu tese específica acerca da matéria, limitando-se a concluir pela intempestividade dos embargos de terceiro interpostos. Consequentemente a recorrente, na revista interposta, não se contrapõe aos argumentos lançados no acórdão regional a respeito do assunto, deixando de explicitar seu desacerto, em evidente contrariedade ao principio da dialeticidade. Destarte, o Tribunal Regional não examinou a matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 297, I e II, do TST. É necessário ressaltar que não cabe a essa instância superior adentrar em teses não debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0100006-21.2024.5.01.0034, em que é AGRAVANTE REJANE GUALTER DE SOUSA e são AGRAVADOS BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS e MPJF ADMINISTRAÇÃO DE BENS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada diante da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. O recurso de revista foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que concluiu pela intempestividade dos embargos de terceiro interpostos. Contraminuta foi apresentada. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O II – MÉRITO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Recurso de Revista foi inadmitido, sob o argumento de que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor da decisão: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 5°, incisos XXXV, LIV, LV e XXII, e 93, IX, da Constituição Federal; ao art. 832 da CLT, e aos arts. 6°, caput, 489, §1°, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula 297 do TST. Sustenta a recorrente que o D. Colegiado, ao rejeitar os Embargos de Declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos cruciais suscitados, tais como: ausência de intimação da ocupante do imóvel sobre a execução e penhora, boa-fé na aquisição do bem, existência de vício de execução, e a jurisprudência consolidada a respeito da matéria. Argumenta, ainda, que estas omissões violam os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de fundamentação das decisões judiciais, requerendo a declaração de nulidade do acórdão e o retorno do feito para novo julgamento dos declaratórios. Pois bem. Assim restou consignado pelo D. Colegiado no v. acórdão (Id. b50faba) de embargos de declaração: "(...) Registre-se que o acórdão é expresso quanto à intempestividade dos embargos de terceiro que, consequentemente, impede a análise de mérito pretendida pela agravante. (...)" Ao infenso do que deseja fazer crer a insurgente, a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Parece oportuno gizar que o reconhecimento da intempestividade do manejo dos embargos afigura-se como óbice lógico para a análise dos aspectos ventilados pela insurgente. Ademais, não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. A respeito do mérito recursal, o Regional assim se manifestou: 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A agravada, exequente na demanda principal, aduz em contraminuta que os embargos de terceiros são intempestivos, uma vez que não observaram o prazo de cinco dias contados da arrematação. No caso dos autos, a terceira embargante afirma que o imóvel levado à hasta pública nos autos da reclamação trabalhista nº 0100417-45.2016.5.01.0034 foi adquirido por ela em 27.04.2021, conforme escritura pública de Id 5b420c7. Aponta, ainda, que somente tomou conhecimento da penhora incidente sobre o bem quando tentou registrar a compra e venda no Registro Geral de Imóveis. Assim, em 11.01.2024, opôs embargos de terceiros buscando a nulidade da arrematação e o cancelamento dos registros de penhora. Compulsando os autos, verifico que o arrematante acostou à contestação de Id 96d1616 a carta de arrematação datada de 07.12.2023 (Id 0770c73), invocando a intempestividade dos embargos por inobservância do art. 675 do CPC/2015. Importa mencionar a previsão contida no art. 675 do CPC/2015, segundo a qual os embargos de terceiro devem ser ajuizados "sempre antes da assinatura da respectiva carta" de arrematação. Após a assinatura da referida carta, somente mediante ação autônoma é permitido ao interessado discutir a validade da alienação. É o que dispõe o § 4º do art. 903 do CPC. Assim, tendo em vista que a embargante somente ingressou com os presentes embargos de terceiro em 11.01.2024, depois da assinatura da carta de arrematação, forçoso reconhecer a intempestividade da medida. Por tais razões, acolho a preliminar para julgar extintos os embargos de terceiros sem exame do mérito. Prejudicado, portanto, o exame do recurso. Interpostos embargos de declaração foram julgados com a seguinte fundamentação: FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 2. MÉRITO Analisando-se o acórdão à luz do que está dito nos embargos, conclui-se que não há vício a ser corrigido. Sob o pretexto de corrigir supostos defeitos no acórdão, a embargante claramente quer forçar a Corte a rejulgar as mesmas matérias, o que não pode ser feito por meio da via estreita dos embargos de declaração, à luz do art. 897-A da CLT. Registre-se que o acórdão é expresso quanto à intempestividade dos embargos de terceiro que, consequentemente, impede a análise de mérito pretendida pela agravante. Se não se conforma com o resultado do julgamento, não é por meio desta medida que obterá a sua alteração. Quanto ao prequestionamento, incide a OJ 118 da SDI1 do TST. Rejeito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. De início, cumpre registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto diante do acórdão proferido em execução de sentença está restrita à demonstração de violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Assim, eventuais alegações de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não serão apreciadas. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por “negativa de prestação jurisdicional”, fica reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais a Agravante alega que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões fáticas e jurídicas essenciais, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. O recorrente aponta violação dos art. 5.º, XXII e 93, IX, ambos da Constituição da República, bem como dos arts. 832 da CLT e 489, § 1.º e 1.022 do CPC. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional deixa de apreciar as questões suscitadas em embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro. Isso porque o reconhecimento da intempestividade do meio processual manejado impede o exame do mérito das alegações deduzidas pela parte, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Uma vez constatado que os embargos de terceiro foram apresentados fora do prazo legal, exaure-se a atividade jurisdicional com a declaração desse óbice processual, não havendo dever de enfrentamento das demais teses de mérito veiculadas pela parte. Nessas circunstâncias, a ausência de manifestação sobre questões substanciais suscitadas pela embargante não configura omissão jurisdicional, mas mera consequência lógica do não conhecimento da medida processual. Desse modo, tendo o Tribunal Regional explicitado de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu pela intempestividade dos embargos de terceiro, encontra-se plenamente atendido o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Eventual irresignação da parte dirige-se ao acerto da conclusão adotada, e não à ausência de manifestação jurisdicional sobre a controvérsia submetida ao julgamento. A prestação jurisdicional foi entregue integralmente, com análise das questões essenciais e adoção de tese explícita, não havendo vício que viole os dispositivos invocados. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, à valoração das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula n.º 459 do TST. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal de origem consignou que a matéria discutida não foi prequestionada no acórdão. Veja-se: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alegação(ões): Busca a recorrente a reversão da penhora de seu imóvel, alegando que o adquiriu de boa-fé em 2021, antes da execução trabalhista, com a devida documentação, e sem conhecimento de qualquer ônus ou fraude. Sustenta que a ausência de registro da propriedade não anula a transação de boa-fé. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida, ao manter a penhora, viola diretamente seu direito de propriedade e a segurança jurídica, ignorando a sua boa-fé e as falhas processuais na execução, como a falta de intimação e avaliação do bem. Pois bem. Consignou a E. Turma no v. acórdão recorrido (Id. fd43558), in verbis: (...) Compulsando os autos, verifico que o arrematante acostou à contestação de Id 96d1616 a carta de arrematação datada de 07.12.2023 (Id 0770c73), invocando a intempestividade dos embargos por inobservância do art. 675 do CPC/2015. Importa mencionar a previsão contida no art. 675 do CPC/2015, segundo a qual os embargos de terceiro devem ser ajuizados "sempre antes da assinatura da respectiva carta" de arrematação. Após a assinatura da referida carta, somente mediante ação autônoma é permitido ao interessado discutir a validade da alienação. É o que dispõe o § 4º do art. 903 do CPC. Assim, tendo em vista que a embargante somente ingressou com os presentes embargos de terceiro em 11.01.2024, depois da assinatura da carta de arrematação, forçoso reconhecer a intempestividade da medida. Por tais razões, acolho a preliminar para julgar extintos os embargos de terceiros sem exame do mérito. Prejudicado, portanto, o exame do recurso. (...)" Afigura-se nítido, portanto, que o Regional, diante do óbice lógico imposto pelo reconhecimento da intempestividade do remédio jurídico não apreciou os aspectos ventilados pela insurgente, inexistindo tese explícita sobre as matérias em apreço. Verifica-se, assim, a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. A agravante sustenta ter havido boa-fé do terceiro adquirente na aquisição do bem objeto da constrição. Indica ainda não ter se constatado intimação válida, violando-se assim o direito de propriedade. Aponta violação ao art. 5.º, XXII, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Apresentados os fundamentos do despacho agravado e as razões da parte agravante, passo ao exame do recurso. No tocante à alegada restrição ao patrimônio de terceiro adquirente de boa-fé, verifica-se que a Corte Regional não emitiu tese específica acerca da matéria, limitando-se a concluir pela intempestividade dos embargos de terceiro interpostos. Consequentemente a recorrente, na revista interposta, não se contrapõe aos argumentos lançados no acórdão regional a respeito do assunto, deixando de explicitar seu desacerto, em evidente contrariedade ao principio da dialeticidade. Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento quanto às nuances procedimentais afetas ao imóvel levado à hasta pública. Destarte, o Tribunal Regional não examinou a matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 297, I e II, do TST, bem como do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a ausência de prequestionamento. Por fim, embora o art. 896-A da CLT exija o exame da transcendência, a Sexta Turma do TST entende que tal análise fica prejudicada quando o recurso não supera pressupostos processuais que impedem o exame do mérito, como no caso. Logo, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema “negativa de prestação jurisdicional” e negar provimento ao Agravo de Instrumento; julgar prejudicada a análise da transcendência da causa em relação ao tema “imóvel. Terceiro adquirente” e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212304733500000185847038. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212304733500000185847038?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100006-21.2024.5.01.0034 AGRAVANTE: REJANE GUALTER DE SOUSA AGRAVADO: BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d9142f1) proferido nos autos do processo 0100006-21.2024.5.01.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100006-21.2024.5.01.0034 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ama AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional deixa de apreciar as questões suscitadas em embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro. Isso porque o reconhecimento da intempestividade do meio processual manejado impede o exame do mérito das alegações deduzidas pela parte, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF/1988. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tocante à alegada restrição ao patrimônio de terceiro adquirente de boa-fé, verifica-se que a Corte Regional não emitiu tese específica acerca da matéria, limitando-se a concluir pela intempestividade dos embargos de terceiro interpostos. Consequentemente a recorrente, na revista interposta, não se contrapõe aos argumentos lançados no acórdão regional a respeito do assunto, deixando de explicitar seu desacerto, em evidente contrariedade ao principio da dialeticidade. Destarte, o Tribunal Regional não examinou a matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 297, I e II, do TST. É necessário ressaltar que não cabe a essa instância superior adentrar em teses não debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0100006-21.2024.5.01.0034, em que é AGRAVANTE REJANE GUALTER DE SOUSA e são AGRAVADOS BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS e MPJF ADMINISTRAÇÃO DE BENS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada diante da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. O recurso de revista foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que concluiu pela intempestividade dos embargos de terceiro interpostos. Contraminuta foi apresentada. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O II – MÉRITO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Recurso de Revista foi inadmitido, sob o argumento de que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor da decisão: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 5°, incisos XXXV, LIV, LV e XXII, e 93, IX, da Constituição Federal; ao art. 832 da CLT, e aos arts. 6°, caput, 489, §1°, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula 297 do TST. Sustenta a recorrente que o D. Colegiado, ao rejeitar os Embargos de Declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos cruciais suscitados, tais como: ausência de intimação da ocupante do imóvel sobre a execução e penhora, boa-fé na aquisição do bem, existência de vício de execução, e a jurisprudência consolidada a respeito da matéria. Argumenta, ainda, que estas omissões violam os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de fundamentação das decisões judiciais, requerendo a declaração de nulidade do acórdão e o retorno do feito para novo julgamento dos declaratórios. Pois bem. Assim restou consignado pelo D. Colegiado no v. acórdão (Id. b50faba) de embargos de declaração: "(...) Registre-se que o acórdão é expresso quanto à intempestividade dos embargos de terceiro que, consequentemente, impede a análise de mérito pretendida pela agravante. (...)" Ao infenso do que deseja fazer crer a insurgente, a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Parece oportuno gizar que o reconhecimento da intempestividade do manejo dos embargos afigura-se como óbice lógico para a análise dos aspectos ventilados pela insurgente. Ademais, não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. A respeito do mérito recursal, o Regional assim se manifestou: 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A agravada, exequente na demanda principal, aduz em contraminuta que os embargos de terceiros são intempestivos, uma vez que não observaram o prazo de cinco dias contados da arrematação. No caso dos autos, a terceira embargante afirma que o imóvel levado à hasta pública nos autos da reclamação trabalhista nº 0100417-45.2016.5.01.0034 foi adquirido por ela em 27.04.2021, conforme escritura pública de Id 5b420c7. Aponta, ainda, que somente tomou conhecimento da penhora incidente sobre o bem quando tentou registrar a compra e venda no Registro Geral de Imóveis. Assim, em 11.01.2024, opôs embargos de terceiros buscando a nulidade da arrematação e o cancelamento dos registros de penhora. Compulsando os autos, verifico que o arrematante acostou à contestação de Id 96d1616 a carta de arrematação datada de 07.12.2023 (Id 0770c73), invocando a intempestividade dos embargos por inobservância do art. 675 do CPC/2015. Importa mencionar a previsão contida no art. 675 do CPC/2015, segundo a qual os embargos de terceiro devem ser ajuizados "sempre antes da assinatura da respectiva carta" de arrematação. Após a assinatura da referida carta, somente mediante ação autônoma é permitido ao interessado discutir a validade da alienação. É o que dispõe o § 4º do art. 903 do CPC. Assim, tendo em vista que a embargante somente ingressou com os presentes embargos de terceiro em 11.01.2024, depois da assinatura da carta de arrematação, forçoso reconhecer a intempestividade da medida. Por tais razões, acolho a preliminar para julgar extintos os embargos de terceiros sem exame do mérito. Prejudicado, portanto, o exame do recurso. Interpostos embargos de declaração foram julgados com a seguinte fundamentação: FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 2. MÉRITO Analisando-se o acórdão à luz do que está dito nos embargos, conclui-se que não há vício a ser corrigido. Sob o pretexto de corrigir supostos defeitos no acórdão, a embargante claramente quer forçar a Corte a rejulgar as mesmas matérias, o que não pode ser feito por meio da via estreita dos embargos de declaração, à luz do art. 897-A da CLT. Registre-se que o acórdão é expresso quanto à intempestividade dos embargos de terceiro que, consequentemente, impede a análise de mérito pretendida pela agravante. Se não se conforma com o resultado do julgamento, não é por meio desta medida que obterá a sua alteração. Quanto ao prequestionamento, incide a OJ 118 da SDI1 do TST. Rejeito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. De início, cumpre registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto diante do acórdão proferido em execução de sentença está restrita à demonstração de violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Assim, eventuais alegações de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não serão apreciadas. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por “negativa de prestação jurisdicional”, fica reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais a Agravante alega que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões fáticas e jurídicas essenciais, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. O recorrente aponta violação dos art. 5.º, XXII e 93, IX, ambos da Constituição da República, bem como dos arts. 832 da CLT e 489, § 1.º e 1.022 do CPC. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional deixa de apreciar as questões suscitadas em embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro. Isso porque o reconhecimento da intempestividade do meio processual manejado impede o exame do mérito das alegações deduzidas pela parte, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Uma vez constatado que os embargos de terceiro foram apresentados fora do prazo legal, exaure-se a atividade jurisdicional com a declaração desse óbice processual, não havendo dever de enfrentamento das demais teses de mérito veiculadas pela parte. Nessas circunstâncias, a ausência de manifestação sobre questões substanciais suscitadas pela embargante não configura omissão jurisdicional, mas mera consequência lógica do não conhecimento da medida processual. Desse modo, tendo o Tribunal Regional explicitado de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu pela intempestividade dos embargos de terceiro, encontra-se plenamente atendido o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Eventual irresignação da parte dirige-se ao acerto da conclusão adotada, e não à ausência de manifestação jurisdicional sobre a controvérsia submetida ao julgamento. A prestação jurisdicional foi entregue integralmente, com análise das questões essenciais e adoção de tese explícita, não havendo vício que viole os dispositivos invocados. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, à valoração das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula n.º 459 do TST. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal de origem consignou que a matéria discutida não foi prequestionada no acórdão. Veja-se: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alegação(ões): Busca a recorrente a reversão da penhora de seu imóvel, alegando que o adquiriu de boa-fé em 2021, antes da execução trabalhista, com a devida documentação, e sem conhecimento de qualquer ônus ou fraude. Sustenta que a ausência de registro da propriedade não anula a transação de boa-fé. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida, ao manter a penhora, viola diretamente seu direito de propriedade e a segurança jurídica, ignorando a sua boa-fé e as falhas processuais na execução, como a falta de intimação e avaliação do bem. Pois bem. Consignou a E. Turma no v. acórdão recorrido (Id. fd43558), in verbis: (...) Compulsando os autos, verifico que o arrematante acostou à contestação de Id 96d1616 a carta de arrematação datada de 07.12.2023 (Id 0770c73), invocando a intempestividade dos embargos por inobservância do art. 675 do CPC/2015. Importa mencionar a previsão contida no art. 675 do CPC/2015, segundo a qual os embargos de terceiro devem ser ajuizados "sempre antes da assinatura da respectiva carta" de arrematação. Após a assinatura da referida carta, somente mediante ação autônoma é permitido ao interessado discutir a validade da alienação. É o que dispõe o § 4º do art. 903 do CPC. Assim, tendo em vista que a embargante somente ingressou com os presentes embargos de terceiro em 11.01.2024, depois da assinatura da carta de arrematação, forçoso reconhecer a intempestividade da medida. Por tais razões, acolho a preliminar para julgar extintos os embargos de terceiros sem exame do mérito. Prejudicado, portanto, o exame do recurso. (...)" Afigura-se nítido, portanto, que o Regional, diante do óbice lógico imposto pelo reconhecimento da intempestividade do remédio jurídico não apreciou os aspectos ventilados pela insurgente, inexistindo tese explícita sobre as matérias em apreço. Verifica-se, assim, a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. A agravante sustenta ter havido boa-fé do terceiro adquirente na aquisição do bem objeto da constrição. Indica ainda não ter se constatado intimação válida, violando-se assim o direito de propriedade. Aponta violação ao art. 5.º, XXII, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Apresentados os fundamentos do despacho agravado e as razões da parte agravante, passo ao exame do recurso. No tocante à alegada restrição ao patrimônio de terceiro adquirente de boa-fé, verifica-se que a Corte Regional não emitiu tese específica acerca da matéria, limitando-se a concluir pela intempestividade dos embargos de terceiro interpostos. Consequentemente a recorrente, na revista interposta, não se contrapõe aos argumentos lançados no acórdão regional a respeito do assunto, deixando de explicitar seu desacerto, em evidente contrariedade ao principio da dialeticidade. Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento quanto às nuances procedimentais afetas ao imóvel levado à hasta pública. Destarte, o Tribunal Regional não examinou a matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 297, I e II, do TST, bem como do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a ausência de prequestionamento. Por fim, embora o art. 896-A da CLT exija o exame da transcendência, a Sexta Turma do TST entende que tal análise fica prejudicada quando o recurso não supera pressupostos processuais que impedem o exame do mérito, como no caso. Logo, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema “negativa de prestação jurisdicional” e negar provimento ao Agravo de Instrumento; julgar prejudicada a análise da transcendência da causa em relação ao tema “imóvel. Terceiro adquirente” e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212304733500000185847038. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212304733500000185847038?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE GUALTER DE SOUSA