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0100005-65.2025.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e1ad3 proferido nos autos. Pretende o autor a reconsideração da determinação retro. Defiro. O parcelamento previsto na legislação exige o cumprimento rigoroso e tempestivo das obrigações assumidas. O inadimplemento de qualquer parcela, nos termos do artigo 916, § 5º, inciso II, do CPC, acarreta o vencimento antecipado do saldo remanescente e a incidência de multa de 10%. Considerando que o valor de RS 11.998,80 já foi apurado em liquidação e sua ausência de pagamento é aferível pela mera inspeção dos depósitos judiciais realizados, a remessa à contadoria, de fato, revela-se medida que fere a celeridade processual. Assim, reconsidero o despacho retro e reconheço o inadimplemento da parcela referente ao FGTS. Intime-se a ré para que efetue o pagamento imediato do valor de RS 11.998,80, acrescido da multa de 10% prevista no artigo 916, § 5º, II, do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de execução imediata. Decorrido, in albis, ao sisbajud, com utilização do repetidor. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará para transferência de valores à conta vinculada e posterior liberação ao reclamante, na forma da legislação vigente. Faculta-se à reclamada o depósito direto na conta vinculada, devendo comprová-lo nos autos no prazo de 48 horas. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de liberação em favor do reclamante. A par disso, libere-se o valor já constante dos autos. Ato contínuo, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA

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