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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ea937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, para: a) reconhecer a inexigibilidade, em face do Município, da multa por litigância de má-fé imposta exclusivamente ao 1º reclamado, determinando a exclusão da rubrica “MULTA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ ID 941D4A1”, no valor de R$ 2.487,87, bem como dos consectários incidentes sobre a parcela; b) reconhecer a isenção do Município quanto às custas processuais, na forma do art. 790-A, I, da CLT, determinando que tais valores não sejam exigidos do embargante nem incluídos em eventual requisição de pagamento que lhe seja dirigida; c) determinar a retificação da conta de liquidação, de modo que a execução contra o Município observe exclusivamente as parcelas que lhe são juridicamente exigíveis, tomando-se como referência, quanto ao valor indicado nos embargos, o montante de R$ 41.626,91 na data-base de 31.12.2025, sem prejuízo da apuração pela Contadoria dos consectários legalmente incidentes; d) após a retificação, eventual RPV ou precatório deverá observar exclusivamente o montante efetivamente devido pelo Município, respeitado o regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Custas, pelo embargado, na forma da lei. Intimem-se. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL SA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ea937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, para: a) reconhecer a inexigibilidade, em face do Município, da multa por litigância de má-fé imposta exclusivamente ao 1º reclamado, determinando a exclusão da rubrica “MULTA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ ID 941D4A1”, no valor de R$ 2.487,87, bem como dos consectários incidentes sobre a parcela; b) reconhecer a isenção do Município quanto às custas processuais, na forma do art. 790-A, I, da CLT, determinando que tais valores não sejam exigidos do embargante nem incluídos em eventual requisição de pagamento que lhe seja dirigida; c) determinar a retificação da conta de liquidação, de modo que a execução contra o Município observe exclusivamente as parcelas que lhe são juridicamente exigíveis, tomando-se como referência, quanto ao valor indicado nos embargos, o montante de R$ 41.626,91 na data-base de 31.12.2025, sem prejuízo da apuração pela Contadoria dos consectários legalmente incidentes; d) após a retificação, eventual RPV ou precatório deverá observar exclusivamente o montante efetivamente devido pelo Município, respeitado o regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Custas, pelo embargado, na forma da lei. Intimem-se. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON COSTA DA SILVA
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