Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed3515 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela sócia executada ODALEA MOREIRA ESTEVES (Id 0931805) em que requer, em síntese, a imediata suspensão dos bloqueios incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, efetuados através do PREVJUD, no percentual de 20%. Analiso. A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensão, preconizada no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta no processo do trabalho, por força da exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo legal, sendo relativizada nos casos de créditos de natureza alimentar— natureza jurídica de que se reveste o crédito trabalhista. Ademais, a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-1 do C. TST e no Tema Repetitivo 1012 do C. STJ admite a penhora parcial de proventos de aposentadoria para quitar dívida de natureza alimentar, desde que garantida a subsistência digna do devedor. No caso dos autos, verifica-se pelas informações prestadas pelo sistema PREVJUD (Id 18444e2) que a executada é titular de benefícios previdenciários e a retenção fixada no percentual de 20% (vinte por cento) assegura a preservação da maior parte de sua renda mensal para a manutenção do seu mínimo existencial. Diante da ausência de indicativo de outros bens penhoráveis capazes de satisfazer a execução que se arrasta desde 2016, a manutenção do bloqueio parcial revela-se medida proporcional e adequada à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ODALEA MOREIRA ESTEVES e INDEFIRO o pedido de suspensão dos bloqueios efetuados via PREVJUD. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a integralização dos valores. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO DA SILVEIRA MALLMANN
TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed3515 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela sócia executada ODALEA MOREIRA ESTEVES (Id 0931805) em que requer, em síntese, a imediata suspensão dos bloqueios incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, efetuados através do PREVJUD, no percentual de 20%. Analiso. A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensão, preconizada no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta no processo do trabalho, por força da exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo legal, sendo relativizada nos casos de créditos de natureza alimentar— natureza jurídica de que se reveste o crédito trabalhista. Ademais, a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-1 do C. TST e no Tema Repetitivo 1012 do C. STJ admite a penhora parcial de proventos de aposentadoria para quitar dívida de natureza alimentar, desde que garantida a subsistência digna do devedor. No caso dos autos, verifica-se pelas informações prestadas pelo sistema PREVJUD (Id 18444e2) que a executada é titular de benefícios previdenciários e a retenção fixada no percentual de 20% (vinte por cento) assegura a preservação da maior parte de sua renda mensal para a manutenção do seu mínimo existencial. Diante da ausência de indicativo de outros bens penhoráveis capazes de satisfazer a execução que se arrasta desde 2016, a manutenção do bloqueio parcial revela-se medida proporcional e adequada à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ODALEA MOREIRA ESTEVES e INDEFIRO o pedido de suspensão dos bloqueios efetuados via PREVJUD. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a integralização dos valores. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BORRACHEIRO NOVO IRAJA LTDA - EPP
- BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA
- ODALEA MOREIRA ESTEVES