Publicações do processo

0100004-05.2016.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed3515 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela sócia executada ODALEA MOREIRA ESTEVES (Id 0931805) em que requer, em síntese, a imediata suspensão dos bloqueios incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, efetuados através do PREVJUD, no percentual de 20%. Analiso. A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensão, preconizada no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta no processo do trabalho, por força da exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo legal, sendo relativizada nos casos de créditos de natureza alimentar— natureza jurídica de que se reveste o crédito trabalhista. Ademais, a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-1 do C. TST e no Tema Repetitivo 1012 do C. STJ admite a penhora parcial de proventos de aposentadoria para quitar dívida de natureza alimentar, desde que garantida a subsistência digna do devedor. No caso dos autos, verifica-se pelas informações prestadas pelo sistema PREVJUD (Id 18444e2) que a executada é titular de benefícios previdenciários e a retenção fixada no percentual de 20% (vinte por cento) assegura a preservação da maior parte de sua renda mensal para a manutenção do seu mínimo existencial. Diante da ausência de indicativo de outros bens penhoráveis capazes de satisfazer a execução que se arrasta desde 2016, a manutenção do bloqueio parcial revela-se medida proporcional e adequada à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ODALEA MOREIRA ESTEVES e INDEFIRO o pedido de suspensão dos bloqueios efetuados via PREVJUD. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a integralização dos valores. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVEIRA MALLMANN

  2. Intimação

    TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed3515 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela sócia executada ODALEA MOREIRA ESTEVES (Id 0931805) em que requer, em síntese, a imediata suspensão dos bloqueios incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, efetuados através do PREVJUD, no percentual de 20%. Analiso. A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensão, preconizada no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta no processo do trabalho, por força da exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo legal, sendo relativizada nos casos de créditos de natureza alimentar— natureza jurídica de que se reveste o crédito trabalhista. Ademais, a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-1 do C. TST e no Tema Repetitivo 1012 do C. STJ admite a penhora parcial de proventos de aposentadoria para quitar dívida de natureza alimentar, desde que garantida a subsistência digna do devedor. No caso dos autos, verifica-se pelas informações prestadas pelo sistema PREVJUD (Id 18444e2) que a executada é titular de benefícios previdenciários e a retenção fixada no percentual de 20% (vinte por cento) assegura a preservação da maior parte de sua renda mensal para a manutenção do seu mínimo existencial. Diante da ausência de indicativo de outros bens penhoráveis capazes de satisfazer a execução que se arrasta desde 2016, a manutenção do bloqueio parcial revela-se medida proporcional e adequada à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ODALEA MOREIRA ESTEVES e INDEFIRO o pedido de suspensão dos bloqueios efetuados via PREVJUD. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a integralização dos valores. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BORRACHEIRO NOVO IRAJA LTDA - EPP - BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA - ODALEA MOREIRA ESTEVES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.