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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9448185 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100003-12.2024.5.01.0343 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Recorrido: Advogado(s): ELAINE FERREIRA DA CRUZ BRAGA FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (RJ172072) ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (RJ081591) SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (RJ085049) VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (RJ141527) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 8366750; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 2ae2ac8). Representação processual regular (Id ee0cebe). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) Alegação(ões): - violação: art. 5º, XXXVI, art. 93, IX, da Constituição Federal; - violação: arts. 625-E, parágrafo único, 832, 845 e 850 da CLT; art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 104 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os seguintes pontos cruciais para o deslinde do feito: a possibilidade jurídica de juntada do acordo da Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) até o encerramento da instrução, a obrigatoriedade de aplicação da tese fixada no Tema 76 do TST (redução proporcional da pensão em casos de concausa), e a incidência da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF) ao afastar a regra que limita a condenação aos valores indicados na inicial. Ademais, sustenta a legalidade da juntada do Termo de Acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) realizada antes do encerramento da instrução processual, pugnando pelo afastamento da preclusão declarada pelo TRT e, por conseguinte, pelo reconhecimento da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho garantida pelo documento. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - contrariedade: Tema de IRR nº 76 do TST - violação: art. 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente rebela-se contra o arbitramento da pensão mensal vitalícia fixada em 50% do valor da remuneração, argumentando que a prova técnica atestou a concausalidade (a atividade laboral não foi a causa única) para uma incapacidade total de 50%. Invoca a incidência do Tema 76 do TST para que seja aplicado o redutor, fixando-se a responsabilidade material patronal na exata medida de sua contribuição, correspondente a 25%. Registra a decisão de embargos de declaração, no particular: "No que se refere à incidência do Tema 76, do TST, também sem razão o Embargante, pois na hipótese o laudo pericial expressamente indicou o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido, no importe de 50%, o que foi mantido." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Também não evidenciou o insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade: Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação: art. 97 da Constituição Federal; - violação: art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em acórdão de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 07/12/2023, decidiu que: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.