Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab6b25a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Adicional de Periculosidade e Reflexos (Pedidos 2.1 e 2.2) O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% e reflexos (pedido 2.1), bem como a entrega de guias ou expedição de alvará para movimentação fundiária (pedido 2.2), sob a alegação de que, na função de conferente de carga e descarga, laborava em contato habitual e permanente com produtos químicos inflamáveis, os quais eram descarregados, conferidos e armazenados no armazém da reclamada. Juntou como prova emprestada laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0100761-82.2023.5.01.0033. A reclamada contestou o pleito afirmando que o autor jamais atuou em condições ou áreas de risco. Destacou que opera sob o sistema logístico de cross-docking, sem armazenamento prolongado de inflamáveis, sendo as mercadorias recebidas e redistribuídas em embalagens lacradas e certificadas, inexistindo manuseio direto de conteúdo líquido ou inflamável. Impugnou ainda a prova emprestada juntada pelo autor, destacando a disparidade de funções e condições operacionais. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade no local da prestação dos serviços (Rua Francisco de Sousa e Melo, 1590, Galpão 01, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ), o perito do Juízo, Eng. Leonardo Ananias Freitas dos Santos, apresentou laudo pericial. Solicitado a esclarecer contradição na conclusão inicial, o Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou tempestivamente o laudo pericial (ID bded13c e ID ecf1e97), sanando o erro material e ratificando conclusivamente que o reclamante NÃO LABOROU em condições de periculosidade durante o contrato de trabalho. Constatou o perito que a ré atua na modalidade de cross-docking, funcionando o galpão unicamente como estação de passagem e transferência de cargas já acondicionadas em embalagens fechadas para posterior rota de entrega. Foi apurado que a função do reclamante, como conferente, consistia na leitura ótica e conferência externa das embalagens por meio de coletor de dados, sem qualquer manuseio direto do conteúdo ou fracionamento de inflamáveis, bem como sem a existência de depósito ou armazenamento de substâncias inflamáveis no local que pudesse caracterizar área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Em que pesem as impugnações e quesitos suplementares formulados pelo autor, os esclarecimentos do perito judicial são conclusivos e harmonizam-se com o contexto fático-probatório dos autos. O laudo emprestado trazido na inicial não prevalece sobre a prova pericial técnica realizada no local nestes próprios autos, sobretudo porque aquele paradigma envolvia função distinta (ajudante de caminhão) e dinâmica laboral não coincidente com a de conferente no galpão. Ademais, conforme consignado na assentada de instrução (ID c9973d6), a dinâmica fática das tarefas do autor já foi integralmente considerada pelo I. Perito e pelo Juízo, revelando-se desnecessária prova testemunhal sobre aspectos estritamente técnicos já elucidados. Assim, acolhe-se a conclusão da prova pericial técnica para reconhecer que o autor não laborava exposto a agentes ou áreas de perigo. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos (pedido 2.1), sendo igualmente improcedente o pleito acessório de entrega de guias/expedição de alvará (pedido 2.2). Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). No caso, o ajuizamento da demanda ocorreu após o término do contrato de emprego no qual esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela norma. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo o equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT, também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. A União arcará com os honorários periciais fixados (art. 790-B, § 4º, da CLT), nos termos e limites da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. Ante a improcedência total dos pedidos formulados, fica prejudicada a análise dos parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante desta decisão, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE PASCHOAL DE FIGUEIREDO contra V.M.RAMOS & CIA LTDA. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Observem-se os honorários sucumbenciais. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a serem requisitados à União (art. 790-B, § 4º, CLT e Resolução CSJT 247/2019). Custas de R$ 342,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 17.131,03, pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos arts. 878 c/c 880, ambos da CLT. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE PASCHOAL DE FIGUEIREDO
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab6b25a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Adicional de Periculosidade e Reflexos (Pedidos 2.1 e 2.2) O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% e reflexos (pedido 2.1), bem como a entrega de guias ou expedição de alvará para movimentação fundiária (pedido 2.2), sob a alegação de que, na função de conferente de carga e descarga, laborava em contato habitual e permanente com produtos químicos inflamáveis, os quais eram descarregados, conferidos e armazenados no armazém da reclamada. Juntou como prova emprestada laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0100761-82.2023.5.01.0033. A reclamada contestou o pleito afirmando que o autor jamais atuou em condições ou áreas de risco. Destacou que opera sob o sistema logístico de cross-docking, sem armazenamento prolongado de inflamáveis, sendo as mercadorias recebidas e redistribuídas em embalagens lacradas e certificadas, inexistindo manuseio direto de conteúdo líquido ou inflamável. Impugnou ainda a prova emprestada juntada pelo autor, destacando a disparidade de funções e condições operacionais. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade no local da prestação dos serviços (Rua Francisco de Sousa e Melo, 1590, Galpão 01, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ), o perito do Juízo, Eng. Leonardo Ananias Freitas dos Santos, apresentou laudo pericial. Solicitado a esclarecer contradição na conclusão inicial, o Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou tempestivamente o laudo pericial (ID bded13c e ID ecf1e97), sanando o erro material e ratificando conclusivamente que o reclamante NÃO LABOROU em condições de periculosidade durante o contrato de trabalho. Constatou o perito que a ré atua na modalidade de cross-docking, funcionando o galpão unicamente como estação de passagem e transferência de cargas já acondicionadas em embalagens fechadas para posterior rota de entrega. Foi apurado que a função do reclamante, como conferente, consistia na leitura ótica e conferência externa das embalagens por meio de coletor de dados, sem qualquer manuseio direto do conteúdo ou fracionamento de inflamáveis, bem como sem a existência de depósito ou armazenamento de substâncias inflamáveis no local que pudesse caracterizar área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Em que pesem as impugnações e quesitos suplementares formulados pelo autor, os esclarecimentos do perito judicial são conclusivos e harmonizam-se com o contexto fático-probatório dos autos. O laudo emprestado trazido na inicial não prevalece sobre a prova pericial técnica realizada no local nestes próprios autos, sobretudo porque aquele paradigma envolvia função distinta (ajudante de caminhão) e dinâmica laboral não coincidente com a de conferente no galpão. Ademais, conforme consignado na assentada de instrução (ID c9973d6), a dinâmica fática das tarefas do autor já foi integralmente considerada pelo I. Perito e pelo Juízo, revelando-se desnecessária prova testemunhal sobre aspectos estritamente técnicos já elucidados. Assim, acolhe-se a conclusão da prova pericial técnica para reconhecer que o autor não laborava exposto a agentes ou áreas de perigo. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos (pedido 2.1), sendo igualmente improcedente o pleito acessório de entrega de guias/expedição de alvará (pedido 2.2). Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). No caso, o ajuizamento da demanda ocorreu após o término do contrato de emprego no qual esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela norma. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo o equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT, também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. A União arcará com os honorários periciais fixados (art. 790-B, § 4º, da CLT), nos termos e limites da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. Ante a improcedência total dos pedidos formulados, fica prejudicada a análise dos parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante desta decisão, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE PASCHOAL DE FIGUEIREDO contra V.M.RAMOS & CIA LTDA. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Observem-se os honorários sucumbenciais. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a serem requisitados à União (art. 790-B, § 4º, CLT e Resolução CSJT 247/2019). Custas de R$ 342,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 17.131,03, pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos arts. 878 c/c 880, ambos da CLT. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- V.M.RAMOS & CIA LTDA