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0100001-25.2026.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 15 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c974639 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AGRAVADO: ALEX TELLES CARVALHO MASO/bfbp/astc D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT (ID 56d8fc0), em face da decisão da MM. 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do juiz PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, que negou seguimento ao agravo de petição interposto, em face da natureza meramente interlocutória da decisão atacada (ID b64634b). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT interpõe agravo de instrumento no ID 56d8fc0. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Tema 144 do IRR do TST ao caso concreto (distinguishing), sob a justificativa de que a exceção de pré-executividade versou sobre matéria de ordem pública insuscetível de preclusão (ilegitimidade ativa autoral em decorrência de substituição processual sindical em ação coletiva); b) a natureza terminativa do julgado, mormente por ostentar regime equiparado à Fazenda Pública com prerrogativa de execução por precatório e impenhorabilidade de bens; c) violação direta aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 897, "a", da CLT e ao princípio da primazia do mérito do artigo 488 do CPC; e d) prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para fins de futura interposição de Recurso de Revista. Pugna pelo provimento do apelo a fim de destrancar e processar o agravo de petição denegado. ALEX TELLES CARVALHO oferece contraminuta no ID 21aebb2, pugnando pelo desprovimento do agravo. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 298.2025 – PRT 1ª Região, GABPC, de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório. D E C I D O. DO CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo – a agravante foi intimada para ciência da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição em 09/04/2026; a interposição ocorreu em 08/05/2026 (ID. 56d8fc0) – e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração e substabelecimentos no ID db4fe1b). Matérias e valores bem delimitados. DO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É pertinente realizar uma breve exposição dos fatos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento. Em 05/01/2026, o exequente ingressou com a presente execução individual de sentença proferida em ação coletiva (ID 4e33cf1). Em 29/01/2026, a executada opôs exceção de pré-executividade (ID 7bda7f2). Em 20/02/2026, o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (ID faeebeb), sob a seguinte fundamentação: “Primeiramente, conforme os termos da petição inicial eletrônica, verifica-se que o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS - CSAC é oriunda da Ação Civil Pública Cível nº. 0011833-13.2019.5.15.0032, em trâmite no MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, ajuizada pela FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES, na qualidade de substituto processual, em face da Ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, onde foi julgado procedente o pagamento aos Substituídos das seguintes verbas (...) 2.2. A) Da Litigância Predatória e Abuso de Direito de Ação A Excipiente alega, em relação ao assunto, o seguinte (...) Quanto ao tema acima especificado, é necessário diferenciar a Litigância Predatória e consequente Abuso do Direito de Ação da Litigância Repetitiva. Tal diferenciação, segundo a melhor doutrina, assim é explicada (...) Pois bem, no caso dos autos, NÃO se verifica que a Excipiente tenha produzido prova robusta e irrefutável do ora alegado, tendo em vista que em face da Reclamada são, normalmente, ajuizadas diversas ações, inclusive, como esta que se trata de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva. Ainda, NÃO se vislumbra nos autos o comprovado abuso de direito da Parte Autora, tendo em vista que o Interessado, apenas, utilizou o mecanismo processual para fins de realizar o seu direito de acesso à Justiça, consoante o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Tais assertivas são corroboradas pelas ementas deste Egrégio Tribunal, abaixo, colacionadas (...) Sendo assim, REJEITO a preliminar. 2.3. B) Da Inexistência de Título Executivo Individual – Cumprimento Coletivo em Curso 2.4. C) Da Ilegitimidade Ativa – Base Territorial e Filiação Sindical Quanto ao assunto “Da Inexistência de Título Executivo Individual – Cumprimento Coletivo em Curso”, a Excipiente aduz que (...) E, ainda, no que tange ao item “Da Ilegitimidade Ativa – Base Territorial e Filiação Sindical” afirma (...) Sobre a questão Da Inexistência de Título Executivo Individual – Cumprimento Coletivo em Curso” , da análise dos autos, verifica-se que a Ação Civil Pública Cível nº. 0011833-13.2019.5.15.0032 é de competência do 15º Tribunal Regional do Trabalho, e, não, deste Egrégio Regional. Entretanto, tal fato não prejudica o direito do Autor ao ajuizamento do presente feito, pois, apesar do inciso II do artigo 516 do CPC definir a competência do "Juízo que decidiu a causa" para "o cumprimento da sentença", contudo, não excluiu a liberdade dos titulares do direito, substituídos em ação coletiva, de, individualmente, exercerem o direito à execução, e, em assim sendo, fazê-lo mediante ação que deve ser livremente distribuída, consoante entendimento consolidado neste E. Tribunal no seu Precedente nº 32, que assim dispõe (...) Tal afirmativa é corroborada pelas seguintes ementas deste Tribunal, abaixo relacionadas (...) Ademais, constata-se que o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, nos autos da Ação Civil Pública Cível nº. 0011833-13.2019.5.15.0032 decidiu no seu despacho de ID a4fd10e, datado de 10/2/2026, em relação aos Substituídos o seguinte (...) Tal decisão reforça o entendimento no qual garante ao Excepto o direito de ajuizar a sua Ação Individual de Cumprimento de Sentença, que é o caso do feito, devendo, entretanto, o Reclamante informar o recebimento de valores, porventura, quitados neste processo ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, nos autos da Ação Civil Pública Cível nº. 0011833-13.2019.5.15.0032. No que se refere à matéria Da Ilegitimidade Ativa – Base Territorial e Filiação Sindical, não prosperam as alegações da Excipiente, haja vista que a sentença de ID 02096e3, prolatada nos autos da Ação Civil Pública Cível nº. 0011833-13.2019.5.15.0032, cujo trânsito em julgado ocorreu, em 16/8/2023, é de uma clareza solar ao dirimir sobre o assunto, conforme, abaixo, relacionamos (...) Ante o exposto, tendo em vista que a Excipiente procura rediscutir matéria já decidida nos autos da Ação Civil Pública Cível nº. 0011833-13.2019.5.15.0032, REJEITO as preliminares supracitadas. 2.5. Dos Honorários Advocatícios Em relação ao assunto em epígrafe, o Excepto requer em sua Impugnação de ID 0b95b90 os Honorários Advocatícios, no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da execução. Entretanto, nada a deferir ao Reclamante, tendo em vista que os Honorários Advocatícios somente são devidos na fase cognitiva, pois destinam-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A, que abaixo relacionamos (...) Verifica-se, portanto, que, de acordo com o dispositivo supracitado, não foi contemplada de forma clara a permissão de incidência dos honorários sucumbenciais em execução. Tal matéria é corroborada, por diversas ementas deste Egrégio Tribunal, que abaixo transcrevemos (...) Sendo assim, REJEITO os Honorários Advocatícios, ora requeridos, cujo montante deverá ser excluído dos cálculos dos autos.” Em 27/03/2026, a executada interpôs agravo de petição (ID ee869c0), ao qual foi negado seguimento pelo MM. Juízo da execução em 30/03/2026, in verbis (ID. b64634b): “Deixo de receber o Agravo de Petição de id da parte ee869c0 executada, eis que incabível a espécie, pois a decisão atacada é uma decisão interlocutória (Tema nº 144 de IRR do TST)” A decisão que negou seguimento ao agravo de petição foi atacada por este agravo de instrumento, que visa, em primeiro plano, a destrancar o agravo de petição, para vê-lo apreciado pelo órgão julgador de segundo grau. De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo Juízo da execução. Contudo, como se sabe, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, pelo que o agravo de petição somente será cabível das decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução, e não daquelas que sejam apenas ordenatórias do processo. Isso porque, quando a decisão põe fim à execução, tem cunho terminativo/decisório e incide, nesse caso, o disposto no artigo 897, alínea “a”, da CLT. Nesse sentido, a lição de Ísis de Almeida: “Discute-se em que espécies de decisão proferida na fase executória pode ter lugar o agravo de petição, mas, antes de tudo, é de se considerar que esse agravo deverá obedecer ao princípio da unirrecorribilidade, conforme já estudamos, estando seu cabimento restrito às sentenças que tenham equivalência com as definitivas da fase de conhecimento. É essa a melhor forma, a nosso ver, para definir a adequação. Se a decisão é interlocutória e ocorre na fase de liquidação, não há recurso, mas apenas o protesto oportuno, para a arguição do gravame sofrido, quando se oferecer a oportunidade de embargos à execução, que, no processo trabalhista, tanto podem partir do executado como do exequente - este para impugnar a sentença de liquidação ou arguir qualquer irregularidade ou prejuízo em tal fase. (...) A partir daí, continua a verificar-se a natureza da decisão através de seu conteúdo: se não é apenas ordenatória do processo, cabe o agravo de petição. Exemplo: decisão que julga a arrematação, a adjudicação ou a remissão é sempre suscetível de agravo.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2º volume, 10ª edição, Editora LTr., p. 411-412). O agravo de petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação e, agora, após a Lei 13.467/2017, contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Todavia, o supracitado recurso poderá também ser utilizado para impugnar decisões que resolvam questões incidentes na execução trabalhista, que não sejam meramente ordenatórias do processo, como aquelas que extinguem ou paralisam indefinidamente a execução. Neste sentido, oportuno destacar a lição de Mauro Schiavi: “Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução, engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 1. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 662). Da mesma forma, o entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho: “(...) o agravo de petição está reservado para a impugnação das sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita (e não na de liquidação), que impliquem a extinção, ou não do processo principal. A interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória.” (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 10. ed. São Paulo: LTr., 2003, p. 407) - destaquei. Como toda decisão interlocutória, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi devidamente fundamentada, em observância aos ditames do art. 93, inciso IX, da CRFB. Trata-se, sem qualquer dúvida, de decisão inatacável por agravo de petição. A referida decisão não é terminativa da execução – pelo contrário, implica o seu prosseguimento. Não há nenhuma previsão legal acerca da existência da exceção de pré-executividade. Trata-se, na verdade, de uma criação doutrinária e jurisprudencial. “A exceção ou objeção de pré-executividade tem por objetivo possibilitar ao executado levar ao conhecimento do juízo a existência de elementos no processo que “demonstrem a insubsistência do direito aparentemente comprovado pelo exequente, sem que, para isso, precise se valer de ações paralelas (que, como dito, não obstam o prosseguimento da execução) ou dos embargos à execução, medida que somente poderá lançar mão se garantir o juízo” (ARRUDA ALVIM, Eduardo. In Exceção de Pré-executividade. Págs. 210/211). As matérias que podem ser apresentadas na exceção de pré-executividade são aquelas que são cognoscíveis ex officio pelo juiz ou referentes à nulidade do título; por isso admite-se que o executado não realize a garantia do juízo. Sérgio Shimura, citado por Eduardo Arruda Alvim, apresenta uma classificação para as hipóteses em que o executado poderá apresentar defesa, sem garantir previamente o juízo: “a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação); tais tarefas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade; b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade; c) matérias que devem ser alegadas pela parte, cuja comprovação exige dilação probatória; nesse caso, mister se faz a oposição dos respectivos embargos do devedor”. A decisão que julga a exceção de pré-executividade pode ter duas naturezas. Se acolher a exceção de pré-executividade, tem natureza definitiva, visto que o seu efeito será a extinção da execução. Por outro lado, se rejeitar a exceção de pré-executividade, a sua natureza será de decisão interlocutória. Sendo decisão interlocutória, não será admissível o agravo de petição, pois, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (CLT, art. 897, § 1º). As matérias apreciadas na decisão que rejeitar a exceção de pré-executividade somente poderão ser objeto de reexame pela instância revisora se, e quando, houver agravo de petição interposto contra decisão que julgar os embargos à execução. Nesse sentido é a doutrina: “(...) Dessa forma, se acolhida a exceção de pré-executividade, cabível será a oposição de agravo de petição em face de ter sido dado fim ao processo de execução, consoante se verifica na redação do artigo 897, letra ‘a’, da CLT assim redigido: ‘Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções’; Se por outro lado, for rejeitada a exceção de pré-executividade, caberá a oposição de agravo de petição, somente após a apreciação dos embargos, eis que por se tratar de decisão interlocutória, não se há de falar em recorribilidade imediata da decisão proferida, diante da disposição contida no § 1º do artigo 893 da CLT vazado nos seguintes termos: Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva’.” (Frediani, Yone.In Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho. São Paulo. LTr. 2002. Págs. 86/87). “O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) será decisão interlocutória, se a rejeitar (CLT, art. 893, § 1º), motivo por que trará em si o veto à recorribilidade autônoma (pelo devedor). Este, contudo, poderá impugnar mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o juízo. Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição; b) será sentença, se a acolher, pois, com isso, estará dando fim ao processo de execução (CPC, art. 162, § 1º); sendo assim, poderá ser objeto de agravo de petição, pelo credor (CLT, art. 897, a)”. (Teixeira Filho, Manoel Antônio. In artigo “Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho”. Revista LTR. 61-10/1307-1309). Caberia ao agravante, em vez de ter apresentado a exceção de pré-executividade, ter utilizado o remédio processual adequado. Depois de garantido o juízo, a oposição dos embargos à execução e, caso proferida sentença desfavorável aos seus interesses, aí sim, interpor o agravo de petição. O Colendo TST acabou de firmar a Tese Vinculante nº 144, in verbis: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. O Egrégio TRT da 1ª Região editou, em casos que tais, a Súmula nº 34, que trata, especificamente, do não cabimento de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. E, pela mesma razão, não cabia, como não cabe, o agravo de petição interposto. É que as decisões interlocutórias na execução que determinam o prosseguimento da marcha executiva não são agraváveis de pronto. Vejamos: “Exceção de pré-executividade rejeitada. Decisão interlocutória. Agravo de petição. Não conhecimento. O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.” O art. 8º, § 2º, da CLT não tem o fito de vedar a uniformização da jurisprudência pelos tribunais, e a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região somente elucida a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT no que concerne à decisão denegatória de exceção de pré-executividade. Também por isso, diante da inexistência de omissão no texto celetista, não há espaço para a incidência do Código Processual Civil ao processo do trabalho quanto à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 769). Portanto, está escorreita a decisão do juízo a quo, já que o remédio manejado pelo executado não merecia ser conhecido, ante a natureza interlocutória da decisão agravada (art. 893, parágrafo 1º, da CLT) e por contrariar súmula deste Regional (art. 932, inciso IV, do CPC). Assim, considerando que essa matéria é pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho e o recurso apresentado afronta a Tese Prevalecente nº 144 do Colendo TST e a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula nº 435: DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, a ele NEGO PROVIMENTO, em razão de se tratar de recurso com matéria em confronto com súmula deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e com Tese vinculante do Colendo TST, nos termos da decisão acima. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem, para o cumprimento das formalidades de praxe. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX TELLES CARVALHO

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