Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225b021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra. Fica a embargante condenada a pagar em favor da parte autora multa correspondente a 2% do valor da causa atualizado, haja vista ter apresentado embargos declaratórios meramente protelatórios. Tratando-se de penalidade de caráter personalíssimo, esclarece-se que apenas a primeira demandada, ora embargante, responderá pela multa ora aplicada. Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$1.377,87 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$55.114,67, conforme planilha em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes. Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Nada mais. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EURICO DUTRA DE SOUZA JUNIOR
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225b021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra. Fica a embargante condenada a pagar em favor da parte autora multa correspondente a 2% do valor da causa atualizado, haja vista ter apresentado embargos declaratórios meramente protelatórios. Tratando-se de penalidade de caráter personalíssimo, esclarece-se que apenas a primeira demandada, ora embargante, responderá pela multa ora aplicada. Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$1.377,87 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$55.114,67, conforme planilha em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes. Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Nada mais. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
- VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA