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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100000-97.2023.5.01.0244 AGRAVANTE: JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MAYARA SILVA PEREIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6550e49) proferida nos autos do processo 0100000-97.2023.5.01.0244 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100000-97.2023.5.01.0244 AGRAVANTE: JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVANTE: MARCELA VIEIRA CAMPOS RAMOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVANTE: ADEILDO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVADA: MAYARA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO DE SOUZA AGRAVADO: JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVADA: MARCELA VIEIRA CAMPOS RAMOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVADO: ADEILDO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Preliminarmente, considerando que JUMA SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA., MARCELA VIEIRA CAMPOS RAMOS e ADEILDO DOS SANTOS RAMOS figuram indevidamente, de forma simultânea, como agravantes e agravados, determino a reautuação dos autos, a fim de que constem apenas como agravantes, permanecendo MAYARA SILVA PEREIRA como única agravada. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA (E OUTROS) Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustentam os agravantes que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirmam que a aplicação da Súmula nº 218 do TST deve ser afastada, ao argumento de que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade possuiria natureza terminativa. Defendem que a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a negativa de exame imediato da questão viola os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, porquanto interposto contra pronunciamento que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, circunstância que atrai diretamente o óbice da Súmula nº 218 do TST. Verifica-se, ainda, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não extinguiu a execução, ostentando natureza interlocutória. A circunstância de seu eventual acolhimento poder produzir efeitos terminativos não modifica a natureza da decisão efetivamente proferida, que apenas determinou o prosseguimento da execução. A questão encontra-se pacificada pela tese vinculante firmada no IRR nº 144 (leading case TST - RR - 22600-13.2008.5.02.0015), em que fixado o seguinte entendimento: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. A alegação de nulidade da citação, ainda que relacionada a matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, podendo ser renovada no momento processual oportuno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119181762700000201980067. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119181762700000201980067?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100000-97.2023.5.01.0244 AGRAVANTE: JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MAYARA SILVA PEREIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6550e49) proferida nos autos do processo 0100000-97.2023.5.01.0244 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100000-97.2023.5.01.0244 AGRAVANTE: JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVANTE: MARCELA VIEIRA CAMPOS RAMOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVANTE: ADEILDO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVADA: MAYARA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO DE SOUZA AGRAVADO: JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVADA: MARCELA VIEIRA CAMPOS RAMOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE AGRAVADO: ADEILDO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: Dr. FELIPE MAGALHAES POPPE GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Preliminarmente, considerando que JUMA SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA., MARCELA VIEIRA CAMPOS RAMOS e ADEILDO DOS SANTOS RAMOS figuram indevidamente, de forma simultânea, como agravantes e agravados, determino a reautuação dos autos, a fim de que constem apenas como agravantes, permanecendo MAYARA SILVA PEREIRA como única agravada. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA (E OUTROS) Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustentam os agravantes que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirmam que a aplicação da Súmula nº 218 do TST deve ser afastada, ao argumento de que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade possuiria natureza terminativa. Defendem que a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a negativa de exame imediato da questão viola os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, porquanto interposto contra pronunciamento que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, circunstância que atrai diretamente o óbice da Súmula nº 218 do TST. Verifica-se, ainda, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não extinguiu a execução, ostentando natureza interlocutória. A circunstância de seu eventual acolhimento poder produzir efeitos terminativos não modifica a natureza da decisão efetivamente proferida, que apenas determinou o prosseguimento da execução. A questão encontra-se pacificada pela tese vinculante firmada no IRR nº 144 (leading case TST - RR - 22600-13.2008.5.02.0015), em que fixado o seguinte entendimento: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. A alegação de nulidade da citação, ainda que relacionada a matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, podendo ser renovada no momento processual oportuno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119181762700000201980067. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119181762700000201980067?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA SILVA PEREIRA
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