Publicações do processo

0100000-84.2022.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4fcf61 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Trata‑se de pedido formulado pela parte exequente para inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo da presente execução, sob a alegação de existência de grupo econômico e corresponsabilidade solidária. Analiso Do regime processual aplicável e do entendimento do Supremo Tribunal Federal — Tema 1.232 Dispõe o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 1.232 que "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais". Tal orientação vincula a atuação do Juízo, impondo limitação à formação do polo passivo na fase de execução quando inexistente participação da pessoa jurídica na fase de conhecimento. O dispositivo e a interpretação vinculante visam garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, evitando‑se a surpresa de que pessoa jurídica venha a ser demandada na execução sem ter sido chamada a integrar o processo desde o seu início, quando poderiam ter sido debatidas questões de mérito, provas e defesas pertinentes. Ante o disposto no Tema 1.232 do STF e em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, não é possível admitir, na presente fase executória, a inclusão da pessoa jurídica reclamada que não participou da fase de conhecimento. Diante do exposto, e com fundamento no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, indefiro o pedido de inclusão da empresa N.O.T.S.P.E Empreendimentos e participações S.A. no polo passivo desta execução, conforme fundamentação supra. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PAULO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.