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0100000-81.2016.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100000-81.2016.5.01.0264 DESTINATÁRIO: ANDRESSA CHAYD PRAXEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MEIOS ATÍPICOS DE COERÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão do juízo da execução que deferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão de passaporte) em face dos sócios incluídos no polo passivo da execução trabalhista, após o esgotamento das diligências de localização de bens pelos meios típicos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Jucerja). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após o exaurimento dos meios típicos de execução, é cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas - especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de passaporte - para compelir os executados ao adimplemento de crédito de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, na qualidade de diretor do processo, possui ampla liberdade e dever de determinar diligências para assegurar a efetividade da execução e a célere prestação jurisdicional, conforme o art. 765 da CLT e o art. 139, IV, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas, afastando a alegação de violação abstrata aos direitos fundamentais e ressaltando que a adequação e proporcionalidade das medidas devem ser analisadas à luz do caso concreto. 5. A adoção de medidas coercitivas indiretas é legítima quando pautada no quadro fático do processo e voltada a devedores que, embora possuam meios, ocultam patrimônio ou se furtam ao cumprimento da obrigação, não se aplicando àqueles absolutamente desprovidos de recursos. 6. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, em casos de executados que não demonstram dependência profissional ao documento ou impossibilidade de deslocamento por transporte público, configuram meios indutivos aptos a incentivar a cooperação das partes e a efetividade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É constitucional a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, para assegurar a efetividade da execução trabalhista, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. A incidência de tais medidas não viola o direito de ir e vir quando fundamentada na necessidade de compelir o executado ao pagamento do débito, ausente prova de prejuízo desproporcional ao exercício de atividade profissional essencial ou ao direito fundamental de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CLT, art. 765; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, 09/02/2023; STF, RCL 61122, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 27/07/2023. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição dos executados, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CHAYD PRAXEDES

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100000-81.2016.5.01.0264 DESTINATÁRIO: SILVIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MEIOS ATÍPICOS DE COERÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão do juízo da execução que deferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão de passaporte) em face dos sócios incluídos no polo passivo da execução trabalhista, após o esgotamento das diligências de localização de bens pelos meios típicos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Jucerja). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após o exaurimento dos meios típicos de execução, é cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas - especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de passaporte - para compelir os executados ao adimplemento de crédito de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, na qualidade de diretor do processo, possui ampla liberdade e dever de determinar diligências para assegurar a efetividade da execução e a célere prestação jurisdicional, conforme o art. 765 da CLT e o art. 139, IV, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas, afastando a alegação de violação abstrata aos direitos fundamentais e ressaltando que a adequação e proporcionalidade das medidas devem ser analisadas à luz do caso concreto. 5. A adoção de medidas coercitivas indiretas é legítima quando pautada no quadro fático do processo e voltada a devedores que, embora possuam meios, ocultam patrimônio ou se furtam ao cumprimento da obrigação, não se aplicando àqueles absolutamente desprovidos de recursos. 6. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, em casos de executados que não demonstram dependência profissional ao documento ou impossibilidade de deslocamento por transporte público, configuram meios indutivos aptos a incentivar a cooperação das partes e a efetividade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É constitucional a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, para assegurar a efetividade da execução trabalhista, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. A incidência de tais medidas não viola o direito de ir e vir quando fundamentada na necessidade de compelir o executado ao pagamento do débito, ausente prova de prejuízo desproporcional ao exercício de atividade profissional essencial ou ao direito fundamental de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CLT, art. 765; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, 09/02/2023; STF, RCL 61122, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 27/07/2023. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição dos executados, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA DA SILVA

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